Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RHAFAEL DE LUZ COSTA, COSTA MARQUES SN DISTRITO SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: DIEGO DE ARAUJO RODRIGUES, AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHAES 8558 DISTRITO SAO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: RHAFAEL DE LUZ COSTA, COSTA MARQUES SN DISTRITO SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: DIEGO DE ARAUJO RODRIGUES, AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHAES 8558 DISTRITO SAO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000244-64.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, ante o não cumprimento do acordo formulado entre as partes. Em análise aos autos, verifico que o presente feito não trata-se, ao menos ainda, de cumprimento de sentença. Estatui o artigo 523, do Código de Processo Civil: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.". Ocorre que, a parte exequente deixou de apresentar pedido de cumprimento de sentença, ônus que lhe incumbe, pelo que determino que o faça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, emende o pedido requerendo o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: