Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): FABRICIO THEODORO BEZERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO- SENTENÇA Prazo: 60 dias INTIMAÇÃO DE: FABRICIO THEODORO BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s) da sentença, parte dispositiva abaixo, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). DISPOSITIVO: " Aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Juizado Especial de Ariquemes, onde se encontrava a MM. Juíza Substituta, Dra. FERNANDA PEREIRA RIBEIRO e a servidora Giane Sachini Capitanio, secretária de gabinete, ao final assinado, foi realizado o pregão e constatada a presença da promotora de justiça Dra. Dinalva Souza de Oliveira, e do defensor público Dr. André Henrique Caracas. Ausente o denunciado Fabricio Theodoro Bezerra. Instalada a audiência às 09h00min, foi procedida a abertura da instrução nestes autos, por videoconferência, através da ferramenta Google Meet, a pedido, e com a concordância expressa das partes. Salienta-se que esse procedimento está sendo adotado em virtude das medidas de restrição impostas pela Organização Mundial de Saúde em face à pandemia causada pelo vírus COVID 19, ocorrida em 11.03.2020; e em face do teor das Resoluções de ns. 314 e 318/2020/do CNJ e do Ato Conjunto n. 09/2020, do TJRO. A forma de criação da sala de audiência virtual e as regras, pre estabelecidas, foram baixadas por esse juízo através da Portaria n. 02, de 08.05.2020, publicada no Diário da Justiça e a secretária deste juízo, ao manter contato com as partes, advogados e testemunhas, remete vídeo informando como utilizar a ferramenta de videoconferência do Google Meet. Iniciados os trabalhos, a MM. Juíza concedeu a palavra ao Defensor para responder à acusação, o qual se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juíza, a defesa se reservará ao direito de debater o mérito em momento posterior, mais oportuno”. Na sequência, a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Estando configurada em tese o delito capitulado na peça acusatória e havendo indícios suficientes de autoria e materialidade,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7005089-84.2023.8.22.0002 recebo a denúncia e determino o início da instrução”. Após, foram inquiridas a vítima Caren Passos Carmo e a testemunha Érmerson Gurgel Rodrigues Dos Santos, conforme consta em mídia anexa aos autos. O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, conforme gravação juntada aos autos. Por fim, a MM. Juíza prolatou sentença oral com parte dispositiva nos seguintes termos: “...isso posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo FABRICIO THEODORO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, da imputação descrita na denúncia, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença, proceda-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se estes autos. Sentença publicada em audiência e os presentes intimados. Ante a realização da audiência virtual, fica dispensada a coleta das assinaturas nesta ata. Publique-se. Registre-se. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Substituta" Ariquemes, 23 de novembro de 2023.