Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7007191-70.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTES: MARIA DO NASCIMENTO TOME, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: VALERIA BATISTA CARREIRO, OAB nº RO12512, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1-Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DO NASCIMENTO TOME em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná. 2- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel. Ministro Marco Aurélio -Tema 6). 3- Demonstrou a parte
autora: a) existência de moléstia grave: mediante laudo/receituário subscritos por médicos em exercício no SUS, a necessidade de consulta e cirurgia com médico especialista em ortopedia (id. 92458609 e 95704771 - CID M87); b) hipossuficiência financeira: a falta de recurso financeiro para arcar ela mesma com as despesas correlatas e; c) necessidade de intervenção estatal: a omissão dos réus em lhe fornecê-los. É a Jurisprudência: e. S.T.J. - RMS 28338 MG 2008/0264291-1 e STF - RE- AgR 393175 RS. Consigno que o pedido de tutela antecipada foi deferido no que toca à consulta médica, tendo essa sido realizada (id. 95704771). 4- Quanto ao pedido direcionado ao município, não acolho a preliminar arguida, pois demonstrada nos autos a necessidade de passagens (id. 94701720 e 94465510), sendo tal pedido de responsabilidade do município, persistindo, portanto, o interesse da parte autora. 5- DISPOSITIVO -
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assistência à Saúde Parte
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA DO NASCIMENTO TOME, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, nos autos da presente ação para o fim de: a) condenar o estado de Rondônia na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e custear consulta médica com especialista em ortopedia (quadril), bem como procedimento cirúrgico de prótese no quadril, com médico especialista em ortopedia (id. 95704771), além de consultas/exames pré e pós-operatórios, conforme demonstrado por meio de solicitação médica; b) condenar município de Ji-Paraná na obrigação de fazer consistente em disponibilizar à parte autora passagens (TFD) que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. 6- Considerando o que dispõe o Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, a saber: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”, a fim de evitar maiores danos à saúde da requerente, concedo os efeitos da antecipação da tutela quanto ao procedimento cirúrgico, por conseguinte, DETERMINO ao requerido (estado de Rondônia) que providencie e demonstre o agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado, em 05 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de SEQUESTRO da quantia necessária para tanto. Ao município de Ji-Paraná, fica a obrigação de conceder as passagens que se fizerem necessárias durante o tratamento da autora. Intime-se o Estado e o Secretário de Estado de Saúde, bem como o município de Ji-Paraná. Findo o prazo, manifeste-se o autor. 7- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 8- Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso. 9- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji parana/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910