Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7013481-66.2021.8.22.0007.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): NUBIA REGINA MASSAROTO SILVA Advogado(a): LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A Relator: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 18/05/2022 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória no qual a sentença reconheceu o direito da parte requerente ao reajuste da Gratificação de Atividade Específica no percentual de 5,87% desde 04/2014, nas Matrículas 300068632 e 300166516. O Estado recorreu em face da sentença. Todavia, a análise do Recurso, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 14/12/2022 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0808902-85.2021.8.22.0000 (CI Circular nº 3/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema/IRDR n° 07-TJRO - Revisão Geral Anual prevista na Lei n. 3.343/2014, incidente sobre a vantagem da Gratificação de Atividade Específica - GAE e ao Adicional de Insalubridade, relativo aos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência da referida lei, cuja tese ainda não foi fixada. Determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema (acórdão publicado no Dje de 20/12/2022). - https://www.tjro.jus.br/resp-nugep-irdr Observo que o pedido dos autos diz respeito a implantação do índice de 5.87% da Revisão Geral dos Servidores Públicos estaduais ao vencimento básico, conforme Lei n. 13.343, e 1º de abril de 2014, tendo sido a parte autora admitida no serviço público em 03/04/2007, matrícula - 300068632 e em 02/06/2020, Matrícula - 300166516. Assim, o caso tratado encaixa-se justamente no tema do IRDR, sendo de rigor a suspensão do processo, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, retorne concluso para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 23 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)