Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7011361-02.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: MARILENE ARMINI, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3122, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-715 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: GENTIL ARMINI, CPF nº 47078502272, RUA CRUZEIRO DO SUL 4756, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos. MARILENE ARMINI, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de GENTIL ARMINI, igualmente qualificada. Relata, em síntese, que é filha do requerido que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado,, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela de GENTIL ARMINI para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID 47501533), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do requerido. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 53265762). É o relatório. Decido. MARILENE ARMINI requer a interdição de seu genitor GENTIL ARMINI, que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. O laudo médico apresentado nos autos (ID 47263526 - Pág. 8 ), atesta que a interditando apresenta diagnóstico com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que o requerido foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde do requerido GENTIL ARMINI é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de seu irmão lhe deve ser deferida. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de MARILENE ARMINI, inscrita no CPF sob n° 386.061.512-20, deferindo-lhe a curatela do requerido, seu genitor, GENTIL ARMINI, portador do CPF 470.785.022-72, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes,RO, 20 de janeiro de 2021. Alex Balmant Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:31
Publicação
02/02/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7011361-02.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: MARILENE ARMINI, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3122, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-715 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: GENTIL ARMINI, CPF nº 47078502272, RUA CRUZEIRO DO SUL 4756, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos. MARILENE ARMINI, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de GENTIL ARMINI, igualmente qualificada. Relata, em síntese, que é filha do requerido que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado,, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela de GENTIL ARMINI para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID 47501533), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do requerido. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 53265762). É o relatório. Decido. MARILENE ARMINI requer a interdição de seu genitor GENTIL ARMINI, que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. O laudo médico apresentado nos autos (ID 47263526 - Pág. 8 ), atesta que a interditando apresenta diagnóstico com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que o requerido foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde do requerido GENTIL ARMINI é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de seu irmão lhe deve ser deferida. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de MARILENE ARMINI, inscrita no CPF sob n° 386.061.512-20, deferindo-lhe a curatela do requerido, seu genitor, GENTIL ARMINI, portador do CPF 470.785.022-72, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes,RO, 20 de janeiro de 2021. Alex Balmant Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7011361-02.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: MARILENE ARMINI, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3122, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-715 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: GENTIL ARMINI, CPF nº 47078502272, RUA CRUZEIRO DO SUL 4756, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos. MARILENE ARMINI, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de GENTIL ARMINI, igualmente qualificada. Relata, em síntese, que é filha do requerido que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado,, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela de GENTIL ARMINI para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID 47501533), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do requerido. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 53265762). É o relatório. Decido. MARILENE ARMINI requer a interdição de seu genitor GENTIL ARMINI, que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. O laudo médico apresentado nos autos (ID 47263526 - Pág. 8 ), atesta que a interditando apresenta diagnóstico com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que o requerido foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde do requerido GENTIL ARMINI é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de seu irmão lhe deve ser deferida. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de MARILENE ARMINI, inscrita no CPF sob n° 386.061.512-20, deferindo-lhe a curatela do requerido, seu genitor, GENTIL ARMINI, portador do CPF 470.785.022-72, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes,RO, 20 de janeiro de 2021. Alex Balmant Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 22:31
Publicação
02/02/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7011361-02.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: MARILENE ARMINI, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3122, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-715 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: GENTIL ARMINI, CPF nº 47078502272, RUA CRUZEIRO DO SUL 4756, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos. MARILENE ARMINI, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de GENTIL ARMINI, igualmente qualificada. Relata, em síntese, que é filha do requerido que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado,, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela de GENTIL ARMINI para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID 47501533), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do requerido. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 53265762). É o relatório. Decido. MARILENE ARMINI requer a interdição de seu genitor GENTIL ARMINI, que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. O laudo médico apresentado nos autos (ID 47263526 - Pág. 8 ), atesta que a interditando apresenta diagnóstico com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que o requerido foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde do requerido GENTIL ARMINI é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de seu irmão lhe deve ser deferida. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de MARILENE ARMINI, inscrita no CPF sob n° 386.061.512-20, deferindo-lhe a curatela do requerido, seu genitor, GENTIL ARMINI, portador do CPF 470.785.022-72, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes,RO, 20 de janeiro de 2021. Alex Balmant Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 07:15
Publicação
25/01/2021, 00:12
Petição
22/01/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7011361-02.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: MARILENE ARMINI, RUA EUCLIDES DA CUNHA 3122, - ATÉ 3374/3375 SETOR 06 - 76873-715 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: GENTIL ARMINI, CPF nº 47078502272, RUA CRUZEIRO DO SUL 4756, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-038 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos. MARILENE ARMINI, qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de curatela c/c pedido liminar em face de GENTIL ARMINI, igualmente qualificada. Relata, em síntese, que é filha do requerido que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado,, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. Pleiteia em juízo a concessão de curatela de GENTIL ARMINI para que possa gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão inicial (ID 47501533), foi deferida os efeitos de antecipação de tutela, concedendo a curatela provisória do requerido. Parecer final do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, única e exclusivamente no que diz respeito aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 53265762). É o relatório. Decido. MARILENE ARMINI requer a interdição de seu genitor GENTIL ARMINI, que possui 93 (noventa e três) anos de idade e foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, não tendo assim, condições de reger pessoalmente sua vida e estando incapaz para gerir atos da vida civil. O laudo médico apresentado nos autos (ID 47263526 - Pág. 8 ), atesta que a interditando apresenta diagnóstico com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram alterados os artigos 3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Conclui-se, portanto, que não existe mais, no sistema brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. No que se refere a pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015), não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. De acordo com este novo diploma, a curatela, está restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput) passando a ser uma medida extraordinária. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, agora será considerada plenamente capaz, sendo A CURATELA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. Deste modo, com novo diploma legal, embora não mais exista a incapacidade absoluta, é possível a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e a curatela, para a prática de atos na vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial. Colhe-se dos autos que o requerido foi diagnosticado com demência não especificada (CID 10: F-03), Senilidade (CID 10: R-54) e Neoplasia Maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face (CID 10: C-44.3), encontrando-se com seu estado geral comprometido e acamado, necessitando de cuidados especiais de terceiros. No caso dos presentes autos, o pedido de interdição tem como fundamento a necessidade de se nomear pessoa para gerir os bens e rendimentos do curatelando. O quadro de saúde do requerido GENTIL ARMINI é evidente nos autos pelos documentos acostados na exordial, os quais demonstram a necessidade de se aplicar a medida aqui pleiteada Além disso, a parte autora requer a procedência da ação limitando-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando, assim, inquestionável a necessidade de que terceira pessoa lhe assista em suas necessidades financeiras, mormente para gerenciar seu benefício previdenciário. Desta feita, não havendo nada nos autos que desabone a pessoa da autora, a curatela de seu irmão lhe deve ser deferida. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido de MARILENE ARMINI, inscrita no CPF sob n° 386.061.512-20, deferindo-lhe a curatela do requerido, seu genitor, GENTIL ARMINI, portador do CPF 470.785.022-72, assistindo-o em qualquer ato de natureza patrimonial e negocial e, ainda, perante o INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Sem custas e honorários de advogado ante a gratuidade processual. SIRVA O PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA Vias desta decisão servirão de mandado para inscrição no registro de pessoas naturais. Ariquemes,RO, 20 de janeiro de 2021. Alex Balmant Juiz de Direito