Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS
AUTOR: NEIDE APARECIDA PUTTIN ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 4 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000653-25.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS
AUTOR: NEIDE APARECIDA PUTTIN ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 4 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000653-25.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:04
Recebimento
02/07/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
RECORRIDO: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123A, AMANDA STEPHANY GOMES DE SOUZA SANTANA, OAB nº RO11956A RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por NEIDE APARECIDA PITTIN contra o MUNICÍPIO DE BURITIS e o ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a inicial que a parte autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon descendente com metástase hepática, em março de 2022, informa que recebeu tratamento no SUS com cirurgia de hemicolectomia esquerda em junho/2022 e quimioterapia paliativa com FOLFOX por 8 ciclos durante aos meses de junho à dezembro/2022. Ocorre que a parte autora apresentou progressão da doença com aparecimento de múltiplos nódulos pulmonares metastáticos e aumento nas dimensões dos nódulos pulmonares não calcificados bilaterais, diagnosticada com Câncer de Cólon com metástase para fígado e pulmão (CID: C18.9). Diante de tais razões requereu pedido de tutela de urgência, pleiteando o tratamento e a dispensação do medicamento Bevacizumabe (AvastinR) sendo 06 frascos de 100mg/4ml mensalmente, conforme constante na prescrição médica. Por meio de sentença (id 22506248), houve condenação do MUNICÍPIO DE BURITIS E O ESTADO DE RONDÔNIA, de maneira solidária, na obrigação de fazer para que forneçam ao Sr. NEIDE APARECIDA PUTTIN os medicamentos prescritos: Bevacizumabe (AvastinR), de forma continua e ininterrupta, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso inominado (id 22506259) requerendo efeito suspensivo, análise de preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (em virtude do valor da causa), análise de preliminar da incompetência da Justiça Estadual em razão do interesse da união na lide, bem como improcedência total dos pleitos autorais. MUNICÍPIO DE BURITIS interpôs recurso inominado (id 22506261) com preliminar de ilegitimidade passiva. Contrarrazões pela manutenção da sentença. VOTO Conheço dos recursos inominados, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Aduz o ESTADO DE RONDÔNIA que houve violação das regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme abaixo: “(...) No caso dos presentes autos, por se cuidar de demanda que visa o fornecimento de atendimento de saúde de maneira contínua – conforme consta no laudo médico de Id 66826932 – e de elevado custo, o valor envolvido na demanda inevitavelmente excederá o teto do JEFP, o que implica, por consequência, na sua incompetência.” Verifica-se que assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, conforme orçamento anexado pela requerente, o custo por frasco (ampola) de 100mg/4ml é de R$1.708,68 (hum mil e setecentos e oito reais e sessenta e oito centavos). Destaca-se que a autora, em sua inicial (id 22506204), deixa assente a necessidade de 6 frascos (ampolas) por mês, totalizando, portanto, mensalmente, o montante de R$10.252,08 (dez mil e duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), e, por estimativa, o montante anual de R$123.024,96 (cento e vinte e três mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Quando a pretensão autoral versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, §2°, da Lei n° 12.153/2009 c/c art. 292, §§1° e 2°, do CPC). Deste modo, por força de lei (ope legis), o critério ad valorem consubstancia-se em regra absoluta de competência em âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, razão pela qual há de se reconhecer que o valor da causa extrapola o limite estipulado legalmente (R$84.720,00, ao se considerar o valor do salário mínimo vigente). Neste sentido, já proferiu julgamento o ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. - Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil/15, o valor da causa, quando postulado o pagamento de prestações vincendas, será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. Já a Lei 12.153/2009, ao definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, no artigo 2º, que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos.- Ocorre que, in casu, o pedido de fornecimento da medicação foi deduzido por tempo indeterminado, o que se coaduna com o laudo médico carreado ao feito o qual atesta que a Parte Agravada, em virtude da moléstia que lhe acomete, necessitará fazer uso da medicação/suplementação continuamente - Nos termos da Orientação formulada no Ofício-Circular 62/2015-CGJ, que explana não se incluírem na competência do JEFAZ casos em que se pretenda fornecimento de tratamento/medicamento por tempo indeterminado, impõe-se o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da ação originária, pelo que resta prejudicado o Agravo de Instrumento em análise -Ademais, o tratamento mensal totaliza R$ 13.224,48, sendo o valor anual de R$ 158.693,76. Ou seja, o custo anual do tratamento supera o limite de 60 salários mínimos estipulado para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO JUÍZO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 71009861063 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 04/02/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/02/2021) Por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta (ratione valoris) do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise das demais preliminares pelo Estado de Rondônia e das razões recursais de mérito tanto do referido Estado quanto do Município de Buritis/RO. Ante tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia, DECLARANDO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa (ratione valoris), tornando INTEGRALMENTE SEM EFEITOS a sentença judicial, inclusive, quanto ao deferimento da tutela antecipada, cabendo à parte ajuizar nova ação perante o juízo competente (Vara da Fazenda Pública), haja vista que EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado remeta-se à origem. É como voto. EMENTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Versando a pretensão autoral sobre obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, §2°, da Lei n° 12.153/2009 c/c art. 292, §§1° e 2°, do CPC), sob pena de se declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por força de lei (ope legis), o critério ad valorem consubstancia-se em regra absoluta de competência em âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, razão pela qual há de se reconhecer que o valor da causa exacerba o limite estipulado legalmente (R$84.720,00, ao se considerar o valor do salário mínimo vigente) declarando-se a incompetência ratione valoris. Recurso Provido. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de maio de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
Agravante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Agravado (a): NEIDE APARECIDA PUTTIN Advogado(a): EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123A, AMANDA STEPHANY GOMES DE SOUZA SANTANA, OAB nº RO11956A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 15/12/2023 DECISÃO Compulsando os autos constata-se a necessidade de redistribuição do presente feito em razão da prevenção do r. Juízo do Gabinete 03, da 1ª Turma Recursal, pelo agravo de instrumento n.º 0800229-98.2023.8.22.9000 Assim, determino a redistribuição dos autos, com as homenagens de estilo, observando-se a necessária compensação. Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
02/02/2024, 00:00
Remessa
15/12/2023, 11:26
Publicação
15/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, CPF nº 76527786204, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Financiamento do SUS recebo o presente recurso no suspensivo. Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões ao recurso, certifique-se e remeta-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:32
Sem efeito suspensivo
14/12/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:00
Petição (Contra-razões)
07/12/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 13:04
Publicação
23/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA STEPHANY GOMES DE SOUZA SANTANA - RO11956, EDINARA REGINA COLLA - RO1123
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Buritis/RO, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000653-25.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:33
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:11
Documento (Certidão)
17/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:01
Petição
09/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:17
Mandado
30/10/2023, 15:42
Mandado
26/10/2023, 20:48
Mandado
24/10/2023, 23:05
Mandado
24/10/2023, 08:00
Mandado
24/10/2023, 07:53
Mandado
24/10/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:24
Publicação
24/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956 Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por NEIDE APARECIDA PITTIN contra o MUNICÍPIO DE BURITIS e o ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a inicial que a parte autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon descendente com metástase hepática, em março de 2022, informa que recebeu tratamento no SUS com cirurgia de hemicolectomia esquerda em junho/2022 e quimioterapia paliativa com FOLFOX por 8 ciclos durante aos meses de junho à dezembro/2022. Ocorre que a parte autora apresentou progressão da doença com aparecimento de múltiplos nódulos pulmonares metastáticos e aumento nas dimensões dos nódulos pulmonares não calcificados bilaterais, diagnosticada com Câncer de Cólon com metástase para fígado e pulmão ( CID: C18.9), conforme laudo médico anexo. Diante de tais razões requereu pedido de tutela de urgência, pleiteando o tratamento e a dispensação do medicamento Bevacizumabe (AvastinR) sendo 06 frascos de 100mg/4ml mensalmente, conforme constante na prescrição médica. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus a disponibilizarem medicamento ao paciente. Houve contestação com alegações de preliminares. DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alega a incompetência da justiça estadual para apreciar o feito, argumentando que quando se pleiteiam medicamentos que não se encontram nas relações do governo federal, ou para patologias sem protocolo clínico ou diretriz terapêutica a competência seria da Justiça Federal, e a ação ser proposta em face da União. No entanto razão não assiste ao requerido. Conforme dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos conjuntamente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidaria da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Sendo de responsabilidade solidária, a parte autora pode ajuizar a ação em face de apenas um dos entes federativos, quanto em face de todos, ficando a sua escolha. Uma vez optado por ingressar com a ação judicial em face do Estado e do Município, não há que se falar em incompetência da justiça estadual, nesse sentido é a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.584.691 – Pi - Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho" Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, e pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. DECIDO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença. Da mesma forma, indiscutível a legitimidade do Ministério Público em pleitear o fornecimento de medicamento ou a realização de tratamento de saúde em desfavor de entes federativos, ainda que se trate de beneficiário individual, eis que se trata de direito individual indisponível. Neste sentido, colaciono o recente julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Anote-se, inicialmente que a fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Portanto, a discussão a ser travada neste feito direciona-se para a definição de indisponibilidade, ou não, do direito à saúde. Com efeito, a disciplina desse direito encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa. O entendimento firmado acima, no que concerne à delimitação do direito à saúde como direito individual indisponível, com base na interpretação do conjunto de regras legais acerca da matéria, se encontra albergado no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 407.902-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/8/2009). Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual. (REsp 1.682.836-SP, Plenário, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei). Nesse contexto, é certo dizer que a proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. Ademais, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado. Assim, incumbiu aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal. Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Assim, tanto o Estado como o Município são parte legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. Nesse sentido: "SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (união, estado e município) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos. (Agravo de Instrumento, n. 00048011920138220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 19/09/2013)." "O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª. Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245)" No mérito, verifico suficientemente comprovada nos autos a necessidade da continuidade do fornecimento do fármaco pleiteado para o tratamento de seu problema de saúde. De toda sorte, o entendimento mais abalizado é o de que o Sistema Público de Saúde é UNIVERSAL, além de ser dever constitucional do Estado, a sua prestação, não havendo, pois, espaço para indagações acerca dos custos e riquezas de parte a parte. Ainda nesta esteira, há que se ressaltar o Princípio Constitucional da Equidade, ou Solidariedade, que, permeando os Direitos Sociais, tem como escopo a garantia da prestação da saúde de forma universal e gratuita, sem contraprestação, uma vez que o financiamento da seguridade social se faz através da própria Sociedade, além das outras formas previstas nos parágrafos do artigo 198. É natural que, em um país com o Sistema Público de Saúde precário como este, as pessoas mais abastadas optem por não se socorrer nos filões publicistas, buscando o tratamento através de convênios privados e redes médicas particulares. Entretanto, o Estado não pode se valer de sua inércia, de sua omissão e da opção daqueles terceiros para tornar uma prática corriqueira em exclusão de garantia fundamental. Desta forma, está superada qualquer argumentação que busque a inaptidão da via eleita, ou da pretensão, em virtude de, eventual, impossibilidade financeira da parte autora. De resto, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado e Município parte de preceito constitucional. A relevância do fundamento da demanda tem assentos constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II). Comprovada a necessidade que necessita urgentemente fazer uso dos fármacos, conforme laudo aportado aos autos, surge a responsabilidade do ente, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde. Sendo assim, por todos os argumentos elencados, o pedido do autor merece procedência. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para condenar o MUNICÍPIO DE BURITIS E O ESTADO DE RONDÔNIA, de maneira solidária, na obrigação de fazer para que forneçam ao Sr. NEIDE APARECIDA PUTTIN os medicamentos prescritos: Bevacizumabe (AvastinR), de forma continua e ininterrupta, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Como consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifico a tutela de urgência concedida no ID.87512603 de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ressalto que os medicamentos poderão ser adquiridos em sua forma comercial, genérica ou manipulada, cabendo ao demandado optar pelo meio menos dispendioso ao erário. Desde já, caso não haja cumprimento da obrigação, deverá a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação. Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessário. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. Fica autorizado o ente público a substituir o medicamento inicialmente indicado por outros genéricos e similares, desde que observado o princípio ativo e adequação, dosagem e a eficácia do tratamento (prescrição médica). Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do uso do medicamento, mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver eventual produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor correspondente. Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, SE NECESSÁRIO, e adiantado, também, pelos meios de comunicação disponibilizados ao juízo. SIRVA-SE A PRESENTE ou suas cópias COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Isento de custas por se tratar de ente público. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se a parte requerida via PJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956 Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por NEIDE APARECIDA PITTIN contra o MUNICÍPIO DE BURITIS e o ESTADO DE RONDÔNIA. Aduz a inicial que a parte autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de cólon descendente com metástase hepática, em março de 2022, informa que recebeu tratamento no SUS com cirurgia de hemicolectomia esquerda em junho/2022 e quimioterapia paliativa com FOLFOX por 8 ciclos durante aos meses de junho à dezembro/2022. Ocorre que a parte autora apresentou progressão da doença com aparecimento de múltiplos nódulos pulmonares metastáticos e aumento nas dimensões dos nódulos pulmonares não calcificados bilaterais, diagnosticada com Câncer de Cólon com metástase para fígado e pulmão ( CID: C18.9), conforme laudo médico anexo. Diante de tais razões requereu pedido de tutela de urgência, pleiteando o tratamento e a dispensação do medicamento Bevacizumabe (AvastinR) sendo 06 frascos de 100mg/4ml mensalmente, conforme constante na prescrição médica. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus a disponibilizarem medicamento ao paciente. Houve contestação com alegações de preliminares. DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido alega a incompetência da justiça estadual para apreciar o feito, argumentando que quando se pleiteiam medicamentos que não se encontram nas relações do governo federal, ou para patologias sem protocolo clínico ou diretriz terapêutica a competência seria da Justiça Federal, e a ação ser proposta em face da União. No entanto razão não assiste ao requerido. Conforme dispõem os arts. 2º e 4º da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos conjuntamente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidaria da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Sendo de responsabilidade solidária, a parte autora pode ajuizar a ação em face de apenas um dos entes federativos, quanto em face de todos, ficando a sua escolha. Uma vez optado por ingressar com a ação judicial em face do Estado e do Município, não há que se falar em incompetência da justiça estadual, nesse sentido é a jurisprudência: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.584.691 – Pi - Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho" Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, e pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. DECIDO. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos. Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República). Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença. Da mesma forma, indiscutível a legitimidade do Ministério Público em pleitear o fornecimento de medicamento ou a realização de tratamento de saúde em desfavor de entes federativos, ainda que se trate de beneficiário individual, eis que se trata de direito individual indisponível. Neste sentido, colaciono o recente julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Anote-se, inicialmente que a fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). Portanto, a discussão a ser travada neste feito direciona-se para a definição de indisponibilidade, ou não, do direito à saúde. Com efeito, a disciplina desse direito encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa. O entendimento firmado acima, no que concerne à delimitação do direito à saúde como direito individual indisponível, com base na interpretação do conjunto de regras legais acerca da matéria, se encontra albergado no âmbito de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 407.902-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28/8/2009). Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, tem assento na indisponibilidade do direito individual. (REsp 1.682.836-SP, Plenário, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) (grifei). Nesse contexto, é certo dizer que a proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. Ademais, a Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado. Assim, incumbiu aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal. Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Assim, tanto o Estado como o Município são parte legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde. Nesse sentido: "SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (união, estado e município) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos. (Agravo de Instrumento, n. 00048011920138220000, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 19/09/2013)." "O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª. Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245)" No mérito, verifico suficientemente comprovada nos autos a necessidade da continuidade do fornecimento do fármaco pleiteado para o tratamento de seu problema de saúde. De toda sorte, o entendimento mais abalizado é o de que o Sistema Público de Saúde é UNIVERSAL, além de ser dever constitucional do Estado, a sua prestação, não havendo, pois, espaço para indagações acerca dos custos e riquezas de parte a parte. Ainda nesta esteira, há que se ressaltar o Princípio Constitucional da Equidade, ou Solidariedade, que, permeando os Direitos Sociais, tem como escopo a garantia da prestação da saúde de forma universal e gratuita, sem contraprestação, uma vez que o financiamento da seguridade social se faz através da própria Sociedade, além das outras formas previstas nos parágrafos do artigo 198. É natural que, em um país com o Sistema Público de Saúde precário como este, as pessoas mais abastadas optem por não se socorrer nos filões publicistas, buscando o tratamento através de convênios privados e redes médicas particulares. Entretanto, o Estado não pode se valer de sua inércia, de sua omissão e da opção daqueles terceiros para tornar uma prática corriqueira em exclusão de garantia fundamental. Desta forma, está superada qualquer argumentação que busque a inaptidão da via eleita, ou da pretensão, em virtude de, eventual, impossibilidade financeira da parte autora. De resto, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado e Município parte de preceito constitucional. A relevância do fundamento da demanda tem assentos constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II). Comprovada a necessidade que necessita urgentemente fazer uso dos fármacos, conforme laudo aportado aos autos, surge a responsabilidade do ente, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde. Sendo assim, por todos os argumentos elencados, o pedido do autor merece procedência. DISPOSITIVO:
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, ESTADO DE RONDONIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para condenar o MUNICÍPIO DE BURITIS E O ESTADO DE RONDÔNIA, de maneira solidária, na obrigação de fazer para que forneçam ao Sr. NEIDE APARECIDA PUTTIN os medicamentos prescritos: Bevacizumabe (AvastinR), de forma continua e ininterrupta, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Como consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifico a tutela de urgência concedida no ID.87512603 de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Ressalto que os medicamentos poderão ser adquiridos em sua forma comercial, genérica ou manipulada, cabendo ao demandado optar pelo meio menos dispendioso ao erário. Desde já, caso não haja cumprimento da obrigação, deverá a parte autora apresentar orçamentos atualizados para possibilitar o bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, além de outras medidas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação. Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessário. Ainda, no pedido administrativo cabe ao exequente informar ao ente público a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. Fica autorizado o ente público a substituir o medicamento inicialmente indicado por outros genéricos e similares, desde que observado o princípio ativo e adequação, dosagem e a eficácia do tratamento (prescrição médica). Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do uso do medicamento, mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver eventual produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor correspondente. Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA, DEVENDO O MANDADO SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, SE NECESSÁRIO, e adiantado, também, pelos meios de comunicação disponibilizados ao juízo. SIRVA-SE A PRESENTE ou suas cópias COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Isento de custas por se tratar de ente público. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se a parte requerida via PJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:29
Procedência
23/10/2023, 08:29
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:49
Publicação
31/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ante a informação que foram disponibilizados por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SESAU, e sendo encaminhado à Gerência da Regional de Saúde de Ariquemes na data de 19/06/2023, o quantitativo de 24 unidades frasco-ampola do medicamento Bevacizumabe 100mg/4mL (Avastin), conforme manifestação ID.93269740. Assim, intimem-se a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar se houve o cumprimento da obrigação. Caso não seja demonstrado nos autos o cumprimento, retorne-me os autos novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, CPF nº 76527786204, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Financiamento do SUS
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ante a informação que foram disponibilizados por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SESAU, e sendo encaminhado à Gerência da Regional de Saúde de Ariquemes na data de 19/06/2023, o quantitativo de 24 unidades frasco-ampola do medicamento Bevacizumabe 100mg/4mL (Avastin), conforme manifestação ID.93269740. Assim, intimem-se a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar se houve o cumprimento da obrigação. Caso não seja demonstrado nos autos o cumprimento, retorne-me os autos novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, CPF nº 76527786204, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Financiamento do SUS
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000653-25.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123, Amanda Stephany Gomes de Souza Santana, OAB nº RO11956
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Ante a informação que foram disponibilizados por meio da Secretaria de Estado da Saúde/SESAU, e sendo encaminhado à Gerência da Regional de Saúde de Ariquemes na data de 19/06/2023, o quantitativo de 24 unidades frasco-ampola do medicamento Bevacizumabe 100mg/4mL (Avastin), conforme manifestação ID.93269740. Assim, intimem-se a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar se houve o cumprimento da obrigação. Caso não seja demonstrado nos autos o cumprimento, retorne-me os autos novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 28 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN, CPF nº 76527786204, RUA HELENO DE ANDRADE 1122 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Rondônia
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Financiamento do SUS
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:08
Outras Decisões
28/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:36
Publicação
25/04/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA PUTTIN Advogado do(a)
REQUERENTE: EDINARA REGINA COLLA - RO1123
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Buritis/RO, 20 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000653-25.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)