Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:51
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Publicação
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:35
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicação
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES, OAB nº RO12157
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que, “diante da necessidade das informações previstas no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, faço os autos conclusos para deliberação quanto à retenção do Imposto de Renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório”. Pois bem. De acordo com a jurisprudência do STF, o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (RE 614.406/RS, repercussão geral, Tema 368, j. 23/10/2014). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (Tema 368). (TRF-4 - AC: 50471283120144047100 RS, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 02/08/2023, PRIMEIRA TURMA) Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito e caso a parte autora receba benefício de valor mínimo, se insere na faixa de alíquota zero, em que não há a incidência de tal imposto sobre a referida RPV. Assim: No ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Imposto de renda. No caso dos autos, por se tratar de benefício no valor de um salário mínimo mensal recebido em atraso, não há incidência de tributos. Presidente Médici-RO, 30 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000908-33.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:04
Outras Decisões
30/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:50
Documento (Certidão)
14/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:55
Publicação
20/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R. Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
DECISÃO
Processo: 7000908-33.2020.8.22.0006.
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES, OAB nº RO12157
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido (ID 118050392), não houve impugnação das partes (ID 118524804). Portanto, procedi a assinatura do Precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos, para aguardar o pagamento no arquivo provisório. O dinheiro deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, ante a existência da penhora no rosto destes autos referente ao processo n. 7001949-86.2021.8.22.0010 (ID 95404557 e 97588764). Havendo o depósito, voltem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer Intime-se exequente via DJE e INSS por sistema PJe. Cumpra-se. Presidente Médici/RO, segunda-feira, 19 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 20:44
Sem descrição
19/05/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 08:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:51
Publicação
13/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES - RO12157, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Presidente Médici/RO, 12 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000908-33.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:18
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:49
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:49
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:58
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 03:22
Publicação
27/12/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R. Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
DECISÃO
Processo: 7000908-33.2020.8.22.0006.
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES, OAB nº RO12157
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. A Contadoria apresentou os cáculos novamente nos termos da decisão de ID n. 109408391 (ID 111261909). O executado, mesmo intimado, deixou o prazo decorrer in albis. Houve a concordância do exequente (ID 112183332). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID n. 111261909, e determino: 1. A parte exequente, deve informar os dados necessários ao envio do Ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), via sistema SAPRE, no prazo de 5 dias: a. Dados pessoais completos da parte exequente/beneficiária (endereço, RG, CPF, filiação, data de nascimento) e do advogado beneficiário dos honorários (OAB e CPF): b. Valor da condenação (indicado na sentença). c. Valor global (Principal + juros + honorários sucumbenciais). d. Último índice usado na correção monetária. e. E-mail da parte e de seu advogado. f. Dados bancários - nome do banco, número da agência e da conta (da parte e de seu advogado). g.1.Tipo de conta (c/c pessoa física; c/c pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc.). h.2. Cidade e UF da agência. i. Se o credor é aposentado. j. NIT/PIS/PASEP da parte autora e de seu advogado. 2. Apresentados os dados, proceda-se expedição da Requisição de Pequeno Valor, referente à condenação principal e honorários, em desfavor do Executado. Desta forma, proceda a CPE a expedição/cadastramento das RPV'S / PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópia nos autos. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 3. Em seguida, INTIME-SE o executado para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. 4. INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. 5. Com a informação do pagamento, conclusos os autos para sentença de extinção. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Presidente Médici/RO, quinta-feira, 26 de dezembro de 2024. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 12:03
Expedição de precatório/rpv
26/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES - RO12157, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Presidente Médici/RO, 1 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000908-33.2020.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:28
Cálculo de Liquidação
17/09/2024, 15:37
Remessa
09/09/2024, 16:12
Deferimento em Parte
06/08/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:25
Publicação
26/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES - RO12157, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Presidente Médici/RO, 25 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000908-33.2020.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:52
Cálculo de Liquidação
21/02/2024, 12:06
Remessa
06/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:19
Publicação
20/10/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS, OAB nº RO3496, KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES, OAB nº RO12157
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000908-33.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Retornados os autos do recurso que foi julgado improcedente, mantendo inalterada a sentença e intimadas as partes para se manifestarem, a parte requerida peticionou pugnando pelo cumprimento de sentença. Intime-se a parte Executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. Caso apresente impugnação, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. Em caso do valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência às partes sobre os referidos expedientes para que, caso queiram, se manifestem em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, certifique-se e encaminhe-se o requisitório ao setor de pagamento. Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, retornem os autos conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás. Serve de carta/mandado/ofício. Proceda com a anotação de penhora realizada nos autos n° 7001949-86.2021.8.22.0010 neste feito. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 19 de outubro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:17
Mero expediente
19/10/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:59
Mudança de Classe Processual
19/09/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:55
Mudança de Classe Processual
13/09/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:03
Publicação
01/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES BORGES - RO12157, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Presidente Médici/RO, 30 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000908-33.2020.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:44
Recebimento
30/08/2023, 17:42
Mudança de Classe Processual
30/08/2023, 17:42
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000908-33.2020.8.22.0006.
RECORRENTE: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824-A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643-A Polo Passivo: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogados do(a)
RECORRIDO: KAMILA BARBOSA DOS SANTOS LOPES - RO12157-A, LARRUBIA DAVIANE HUPPERS - RO3496-A, MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO6214-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) I – Relatório
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 04/11/2022 07:51:27 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE CASTANHEIRAS Advogados do(a)
Trata-se de ação de cobrança de débitos, ajuizada por AUTO TRACTOR LTDA. Em face do MUNICÍPIO DE CASTAHEIRAS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II – Fundamentação Preliminares. Preliminar de prescrição quinquenal Em sede de alegações finais, foi apresentada pela parte Requerida preliminar de prescrição quinquenal da divida objeto da presente ação de cobrança. Com vistas aos autos, é cediço que parte da divida encontra-se abarcada por essa prescrição, considerando que a ação foi protocolada na data de 23/07/2020, desta forma estão abarcados pela prescrição quinquenal todas as notas as notas com até a data de 23/07/2015. Desta forma, no que pese a argumentação da parte Autora, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo dentro do processo, neste toar, assiste razão a alegação da parte Requerida, devendo ser acolhida a preliminar de prescrição quinquenal de acordo com artigo 205, §5, I, do Código Civil de 2022, nos termos já destacados. Mérito O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois as provas documentais trazidas pelas partes, assim como as provas testemunhais são contundentes em demonstrar à realização dos serviços mecânicos pela empresa autora em favor do município réu. Contudo, vislumbra-se que não houve o efetivo pagamento por parte do Requerido, conforme se constata na petição de id. 43159744 dos autos. A testemunha Zelso Francisco de Castro afirma em Juízo que: “Sou funcionário da secretaria de obras, operador de maquina, (…) Sempre íamos a cidade de Rolim de Moura buscar peças para secretaria, (…), sempre assinava as notas de retiradas das peças” No mesmo sentido, o depoimento da testemunha José Pereira: “Sou operador de Maquinas pesadas, (…) no mandato passado fui sim buscar peças, a mando do Secretario de Obras Isaías, assinando as notas de retirada em nome do Município.” Neste sentido Restou comprovado a Validade das provas documentais juntadas pela parte Requerente. É certo que a administração pública não deve enriquecer-se indevidamente do patrimônio do administrado. Compulsando os autos, vislumbro que os agentes administrativos Zelso Francisco de Castro e José Pereira teriam certificado o recebimento das mercadorias constantes do processo administrativo, em que incide o princípio da presunção de veracidade relativa (iuris tantum) dos atos praticados na órbita da Administração Pública. Embora não tivesse existido prévio empenho dos valores contratados com a empresa autora, não se pode rechaçar a tese autoral, sob pena de se promover enriquecimento indevido do ente público municipal. Portanto, eventuais formalidades e entraves de ordem burocráticos do município réu não podem servir de óbice ao cumprimento de suas obrigações. As provas demonstram que os serviços de mecânica foram efetuados e não pagos, aliado ao depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas neste juízo, conforme se depreende dos documentos juntados a exordial. Portanto, a autora provou o fato constitutivo de seu direito, devendo o município réu arcar com o pagamento dos serviços efetivamente prestados e não pagos. Devendo, por fim, ser ressaltado a abrangência da prescrição quinquenal fixada no artigo 205, Do Código Civil, a qual abrange parte da divida do Ente Público, sendo devido apenas o devido até a data 23/07/2015. III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral face o MUNICÍPIO DE CASTAHEIRAS, para condenar: a) O Município Cerejeiras ao pagamento da divida não abarcada pela prescrição quinquenal, qual seja toda divida decorrente de data posterior a 23/07/2015, perfazendo o valor de R$ 35.214,74 (trinta e cinco mil duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, além de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. Deixo de submeter o presente feito ao duplo grau de jurisdição obrigatória, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassou o limite de sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3°,III, CPC. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”. Em respeito às razões recursais, analisando conjunto probatório encartado nos autos (documentos e provas testemunhais), cabe à Administração municipal arcar com os valores correspondentes ao das “ notas de pedido” devidamente assinados e referentes aos produtos adquiridos e aos serviços executados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO MUNICÍPIO COMPROVADOS PELA EMPRESA AUTORA (ART. 373,I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Cabe à Administração municipal arcar com os valores correspondentes ao das“ notas de pedido” devidamente assinados e referentes aos produtos adquiridos e aos serviços executados e comprovados nos autos (art. 373,I, do CPC), sob pena de enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
02/08/2023, 00:00
Remessa
04/11/2022, 07:51
Publicação
04/11/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:54
Com efeito suspensivo
03/11/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 14:26
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 09:25
Publicação
22/09/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:56
Decurso de Prazo
05/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:50
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:20
Publicação
03/08/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:09
Procedência em Parte
01/08/2022, 22:27
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 11:41
Petição (Alegações finais)
04/05/2022, 09:11
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:06
Publicação
07/04/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:56
Outras Decisões
05/04/2022, 18:41
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:13
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:11
Publicação
24/11/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
22/11/2021, 16:59
Pedido de inclusão
22/11/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:07
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2021, 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 12:29
Outras Decisões
14/04/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:53
Publicação
05/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:19
Outras Decisões
30/03/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 08:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES - RO0006214A Parte Passiva: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS Advogados do(a)
REQUERIDO: YNGRITT ROCHA DE SOUZA - RO6948, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seu(s) advogado(s)/procurador(a), para ciência e comparecimento na Audiência de Conciliação designada para o dia 30/03/2021 às 08:00 horas (Horário de Rondônia), referente aos autos supramencionados, a ser realizada por videoconferência utilizando-se o aplicativo Google Meet (link: https://meet.google.com/rsj-ezwj-uau). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar(em) no processo o(s) contato(s) telefônico(s) atualizados da(s) parte(s) e do(s) advogado(s). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência das orientações para a audiência de conciliação virtual (id. 54454610), devendo o(a) advogado(a) ficar responsável por disponibilizar o link para a parte e estar presente na audiência no horário designado, conforme Provimento n. 018/2020-CG. Presidente Médici/RO. 10/02/2021. (a) SABRINA NEIVA DA SILVA, Chefe do Nucomed.
Intimação - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUCOMED Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8190 Processo nº: 7000908-33.2020.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: AUTO TRACTOR LTDA - EPP Advogado do(a)
11/02/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 11:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 10:18
Decurso de Prazo
10/02/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 21:55
Publicação
21/01/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, CNPJ nº 17494458000147 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DESPACHO Manifestem-se as partes quanto a realização da audiência em meio virtual. Se haver anuência remeta-se a secretaria de gabinete para inclusão em pauta. Caso contrário, suspendo os autos até o retorno das sessões de julgamento de forma presencial. Pratique o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, CNPJ nº 17494458000147, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7000908-33.2020.8.22.0006
21/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARINEUZA DOS SANTOS LOPES, OAB nº RO6214
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO AUTO TRACTOR LTDA ingressou com ação de cobrança em face do Município de Castanheiras/RO. Infere-se da inicial que o Requerente é credor do requerido da quantia de R$ 48.897,27 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos). Verberou que foi procurado pelo prefeito para realizar serviços de conserto de máquinas e peças necessárias ao conserto das máquinas. O prefeito teria argumentado que iria posteriormente realizar o empenho pelo sistema de registro de preço, sendo realizado o conserto sem o empenho dada a urgência requerida pela atividade. Assinalou que emitiu os orçamentos para fim de empenho, entretanto, não recebeu nenhum valor pelo serviço. Em sede de Contestação o Município afirmou que somente realiza despesa com empenho prévio, que é vedada a contratação de serviços e aquisição de produtos com promessa futura de empenho. A contestação foi impugnada. Converto o julgamento em diligência.
REQUERENTE: AUTO TRACTOR LTDA - EPP, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4443 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7000908-33.2020.8.22.0006 Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis que comprovem a realização do serviço, bem como fazem prova da aquisição prévia de produtos e serviços por servidor autorizado do Município, quai sejam, nota fiscal, ordem de serviço assinada, e similares. Decorrido o prazo, se juntado os referidos documentos, oportunize-se a manifestação da parte requerida. Caso não sejam juntados os documentos, venham conclusos para sentença. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 16 de novembro de 2020. Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito