Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002412-33.2023.8.22.0018.
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO - RO12168
REU: CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA e outros (9) Advogados do(a)
REU: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997, CELSO NOBUYUKI YOKOTA - PR33389 Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, EDUARDO CHALFIN - RO0007520A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 5(dias) a se manifestar no feito, mormente quanto a petição Id125369821.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 07:26
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:18
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Publicação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002412-33.2023.8.22.0018.
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO - RO12168
REU: CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EPAdvogados do(a)
REU: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997, CELSO NOBUYUKI YOKOTA - PR33389 Advogados do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828, EDUARDO CHALFIN - RO0007520A Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 106253810 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:14
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 08:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 08:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:37
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:27
de Conciliação (designada; designada)
02/07/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:25
Publicação
06/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 84008156291, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3755 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12168
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 20937849000101, FREI CANECA 1355, ANDAR LAJE CORP 201 CONSOLACAO - 01307-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE, BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ nº 77941490000155, RODOVIA ANTONIO PEDROSSO SN CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-200 - OSASCO - SÃO PAULO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EP, CNPJ nº 26758072000196, PAULISTA 1842 1842, CONJ 17 ANDAR 1 BELA VISTA - 01310-923 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, CNPJ nº 25354121000162, PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1726, ANDAR 19 CONJ 194 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ nº 30904559000107, DA ASSEMBLEIA 00034, PAV 5 CENTRO - 20011-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, CNPJ nº 04725193000107, PROFESSOR ANTONIO CARVALHO 69, B - FUNDOS ALDEIA - 68040-470 - SANTARÉM - PARÁ ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, RUA DA ASSEMBLEIA CENTRO - 20011-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, CELSO NOBUYUKI YOKOTA, OAB nº PR33389, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A Valor da causa: R$ 175.277,94 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002412-33.2023.8.22.0018 Defiro a realização de nova diligência buscando a citação dos requeridos Agil Bank Consultoria de Negócios Ltda e CBCred - Sociedade de Fomento ao Crédito Ltda. Cite-se os requeridos nos termos do despacho inicial ID.101858473, no endereço informado, qual seja: Agil Cobuccio S/A Sociedade de Credito, Financiamento e Investimentos - Endereço: Avenida Jorge Vieira, n. 257, Centro, Monte Belo/MG 37115-000. CBCred - Sociedade de Fomento ao Crédito Ltda - Endereço: Rua Doutor Waldir Barbosa Moreira, n. 136, Teresópolis/RJ - CEP: 25.955-010. Não sendo localizado no endereço supramencionado, intime-se a parte exequente para informar endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado novo endereço fica desde já deferida a citação, independentemente de retorno dos autos à conclusão, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 22:54
Mero expediente
05/06/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:34
Publicação
29/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002412-33.2023.8.22.0018.
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12168 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EP ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, CLAUDIO ALEXANDER SALGADO, OAB nº SP166209, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO DO
Trata-se de ação judicial proposta por Lucilene da Silva Ribeiro em face de diversos réus, incluindo Banco do Brasil S.A., Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., Banco Pan S.A., Banco Daycoval S.A., Monefy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, Agil Bank Consultoria de Negócios Ltda., Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., CBCred - Sociedade de Fomento ao Crédito Ltda., e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Noverde EP, com a finalidade de repactuação de dívidas, alegando superendividamento. A autora alega que enfrenta extrema dificuldade financeira, com mais de 100% de sua renda líquida comprometida com dívidas, incluindo empréstimos consignados e pessoais, o que resultou na retenção total de seus proventos pelas instituições financeiras. De seus rendimentos líquidos de R$ 5.576,59, após descontos, restam apenas R$ 3.527,23, o que se mostra insuficiente para suprir suas necessidades básicas. Diante dessa situação insustentável, pleiteia a repactuação das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O Banco do Brasil apresentou contestação, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e argumentando que o exercício regular de um direito, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, configura ato lícito, afastando o dever de indenizar. Além disso, sustenta que a autora não preenche os requisitos para a aplicação da teoria do superendividamento, conforme os artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a autora não é consumidora de boa-fé, pois o seu descontrole financeiro decorre de uma gestão inadequada de suas finanças. O requerido Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda também refuta o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua alegada incapacidade financeira, já que contraiu os empréstimos de forma voluntária, com plena consciência das condições pactuadas. Alega ainda que a autora não buscou a renegociação da dívida de forma extrajudicial, sendo que o banco oferece alternativas para a reestruturação dos débitos, defendendo a improcedência do pedido de repactuação. A autora rebate os argumentos do Banco do Brasil, sustentando que a aplicação da teoria do superendividamento visa proteger consumidores de boa-fé que não conseguem saldar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme o artigo 54-A do CDC. A autora também destaca o descumprimento, por parte do Banco do Brasil, de seu dever de informação e concessão responsável de crédito, conforme os artigos 52 e 54-D do CDC, e argumenta que a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é medida necessária para a preservação de sua dignidade e subsistência. A ação foi recebida, concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo os pedidos de tutela de urgência, com a designação de audiência de conciliação entre as partes, conforme ID 101858473. O requerido Banco Pan apresentou contestação, alegando inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de impugnar o valor da causa. No mérito, o banco sustenta que a autora, sendo funcionária pública com proventos mensais de R$ 7.035,67, não comprovou sua condição de superendividada, pois não apresentou documentos que evidenciassem suas despesas necessárias para a manutenção do mínimo existencial. O banco também argumenta que a autora contraiu múltiplos empréstimos de forma imprudente e que o contrato firmado foi cumprido integralmente, não havendo justificativa para revisão das condições pactuadas. A parte autora apresentou plano de pagamento no ID 106160158. O requerido Jeitto Instituição de Pagamento Ltda alega em sua contestação que a autora agiu de má-fé ao firmar o contrato de empréstimo, pois, ciente de suas dificuldades financeiras, não tinha intenção de cumprir com as obrigações contraídas. Alega que a autora não apresentou documentos comprobatórios de sua situação de superendividamento e que a repactuação de dívidas originadas por contratos celebrados dolosamente não é prevista na Lei nº 14.181/2021. O requerido Gazin Comércio de Móveis, preliminarmente, alega a inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não se encontra em débito com a reclamada, conforme exposto na petição inicial. Argumenta que as compras realizadas pela autora foram efetivamente realizadas, com as partes estabelecendo um acordo de pagamento a prazo, o que implica na incidência de juros, em razão de se tratar de uma compra parcelada. Ressalta que a forma de pagamento foi previamente esclarecida e formalmente acordada entre as partes, e que a autora tinha pleno conhecimento tanto do produto adquirido quanto do valor a ser pago, tratando-se, portanto, de um contrato de financiamento de produtos. A reclamada também informa que o cálculo referente ao valor devido foi realizado antes da assinatura do contrato, ou seja, durante a fase pré-contratual. Em conformidade com o princípio da boa-fé contratual, consagrado no artigo 422 do Código Civil, a reclamada assevera que não houve qualquer ato abusivo ou reprovável durante a execução do contrato, tendo cumprido integralmente sua obrigação de boa-fé. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera, conforme ID 106333252. O requerido Banco Daycoval apresentou contestação, alegando ineptidão da inicial e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. Alega que a autora possui contrato ativo de cartão de crédito consignado com o banco, tendo este respeitado a margem consignável e assegurado que o crédito concedido não violasse o mínimo existencial. Sustenta que a autora não comprovou sua alegada situação de superendividamento e que a renegociação do contrato só pode ocorrer por acordo entre as partes ou em virtude de disposição legal específica. O Monefy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empirica Noverde EP foram citados, mas não apresentaram contestação, ID 105978629 e 104993104. Os requeridos Agil Bank Consultoria de Negócios Ltda e CBCred - Sociedade de Fomento ao Crédito Ltda não apresentaram defesa, conforme os respectivos ARs negativos, ID 105981317 e 104135596. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. Verifico que os requeridos Agil Bank Consultoria de Negócios Ltda e CBCred - Sociedade de Fomento ao Crédito Ltda, conforme os respectivos ARs negativos, ID 105981317 e 104135596, não foram devidamente citados, conforme já exposto no relatório. Diante da ausência de citação válida, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer nos autos os endereços atualizados dos requeridos. Após a apresentação dos endereços, autorizo desde já a realização da citação dos requeridos nos termos do despacho inicial, ID 101858473, nos locais indicados, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intime-se. Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:46
Outras Decisões
28/01/2025, 14:46
Petição (Contestação)
14/06/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2024, 13:07
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
27/05/2024, 08:48
Petição (Contestação)
27/05/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:27
Petição (Contestação)
23/05/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:03
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:29
Decurso de Prazo
13/04/2024, 06:33
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:08
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:12
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 11:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:36
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:33
Publicação
04/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7002412-33.2023.8.22.0018.
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO - RO12168
REU: CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EPAdvogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102313736 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/05/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 84008156291, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3755 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12168
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FREI CANECA 1355, ANDAR LAJE CORP 201 CONSOLACAO - 01307-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE, BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1726, ANDAR 19 CONJ 194 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, DA ASSEMBLEIA 00034, PAV 5 CENTRO - 20011-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, RODOVIA ANTONIO PEDROSSO SN CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-200 - OSASCO - SÃO PAULO, CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, PROFESSOR ANTONIO CARVALHO 69, B - FUNDOS ALDEIA - 68040-470 - SANTARÉM - PARÁ, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EP, PAULISTA 1842 1842, CONJ 17 ANDAR 1 BELA VISTA - 01310-923 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, RUA DA ASSEMBLEIA CENTRO - 20011-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002412-33.2023.8.22.0018
Vistos. Recebo a inicial. Ante a declaração de pobreza, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. Da tutela de urgência.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, formulado pela parte autora em face dos demandados, com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21). Entendo não cabível a concessão de tutela cautelar, bem como incompatível a exibição de documentos, tendo em vista que cabe à parte autora realizar as diligências necessárias para instruir o pedido com todos os documentos necessários para a efetivação do acordo com os credores. Além disso, na própria petição inicial a autora elenca o registro de valores, quantidade de parcelas pagas e a pagar, razão pela qual o pleito é desnecessário. Não foi apresentado também o plano de pagamento, o que constitui óbice à concessão da antecipação da tutela pleiteada. Nesse sentido: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (TJ-DF 07304524820218070000 DF 0730452-48.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 104-A e 104-B, instaurou a sistemática de tentar a conciliação entre o devedor e os credores como pressuposto da repactuação das dívidas que geraram o superendividamento. Somente se a transação for infrutífera é que o juiz poderá intervir quanto à revisão e integração dos contratos, bem como ao ajustamento dos débitos, se for o caso. Dessarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual. Do processo. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. À CPE: 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do link da videochamada a ser informado oportunamente, bem como observarem as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato por meio do telefone 3309-8590 (CEJUSC-SLO). b) o servidor responsável encaminhará o link para participação da audiência para o contato informado nos autos. c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário. d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto para conferência e registro. d.1) durante a audiência de conciliação as partes e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. e) advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar neste sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1. A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4. CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1. Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com WhatsApp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 6. Caso a conciliação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 104-B do CDC, com requerimento para citação de todos os seus credores. 7. Ciência ao CEJUSC. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste,20 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:57
Assistência Judiciária Gratuita
20/02/2024, 16:57
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 12:42
Petição (Contestação)
29/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:34
Publicação
07/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processo: 7002412-33.2023.8.22.0018.
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO - RO12168
REU: CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA e outros (9) Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia D'Oeste, 6 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:19
Intimação
06/11/2023, 09:19
Petição (Contestação)
06/11/2023, 09:19
Publicação
23/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE DA SILVA RIBEIRO, CPF nº 84008156291, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3755 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LEONARDO RABIM MEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO12168
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FREI CANECA 1355, ANDAR LAJE CORP 201 CONSOLACAO - 01307-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE, BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MONEFY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1726, ANDAR 19 CONJ 194 VILA NOVA CONCEICAO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, DA ASSEMBLEIA 00034, PAV 5 CENTRO - 20011-000 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, RODOVIA ANTONIO PEDROSSO SN CENTRO - 87485-000 - DOURADINA - PARANÁ, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003 BONFIM - 06233-200 - OSASCO - SÃO PAULO, CBCRED - SOCIEDADE DE FOMENTO AO CREDITO LTDA, PROFESSOR ANTONIO CARVALHO 69, B - FUNDOS ALDEIA - 68040-470 - SANTARÉM - PARÁ, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE EP, PAULISTA 1842 1842, CONJ 17 ANDAR 1 BELA VISTA - 01310-923 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002412-33.2023.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas. Segundo consta na inicial, a parte autora celebrou contratos de empréstimos disponibilizados pelos requeridos, sendo que o valor dos descontos mensais ultrapassa 100% da sua remuneração, pelo que pretende a repactuação das dívidas. Pois bem. Considerando as circunstâncias apresentadas e documentos juntados, concedo a gratuidade judiciária. Cumpre registrar que a requerente funda sua pretensão na Lei nº 14.121/2021 (Lei do Superendividamento), a qual introduziu modificações em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor. A ação em questão visa efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana ao lado do cumprimento de suas obrigações. A análise da inicial evidencia que a parte autora não apresentou a íntegra de todos os contratos firmados e extratos de contas bancárias para demonstrar efetivamente as dívidas que sustenta possuir e o prejuízo à subsistência por estar em condição abaixo da capacidade de promover o mínimo existencial. Não há também plano detalhado como recomendado pelo artigo 104-A do CDC, além dos detalhamentos sobre as condições financeiras (da consumidora e de seu núcleo familiar). Ademais, para o processamento do pleito de repactuação de dívidas sob o rito da ação de superendividamento, o devedor deve demandar contra TODOS os credores e, no caso dos autos, verifico que não consta todos os credores no polo passivo (Banco BS2 S.A, por exemplo). A ausência de tais documentações obstam o recebimento da inicial e até mesmo a concessão do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (TJ-DF 07304524820218070000 DF 0730452-48.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sendo assim, não basta solicitar de maneira genérica e padronizada a limitação de todas as dívidas, sendo necessário: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive demonstrando detalhadamente aqueles que possuem rendimentos e os que não possuem; (b) especificar, de um lado, as rendas e as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas de subsistência e as de consumo; (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas; (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes e/ou reduções de encargos, prazo para quitação das dívidas. Desse modo, determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. À CPE: 1. Intime-se. 2. Decorrido o prazo, conclusos. Santa Luzia D'Oeste,22 de outubro de 2023 Ane Bruinjé Juíza de Direito