Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA ONZE DE FEVEREIRO 187 CIDADE VARGAS - 04319-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE JESUS, OAB nº SP375267
EXECUTADO: ROSELI APARECIDA LUCIANO EIRELI, RUA CASTELO BRANCO 584, LOTE 13, QUADRA 70, SETOR 01 CENTRO (S-01) - 76980-122 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
Autos n. 7008807-24.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/09/2021 Vistos etc... MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ajuizou a presente ação em face de ROSELI APARECIDA LUCIANO EIRELI, ambos qualificados nos autos. Determinada a citação, nos termos do despacho inicial, resultou infrutífera a diligência. Intimada, a exequente requereu a citação eletrônica, contudo a executada não possui cadastro perante este Tribunal de Justiça, de modo que a ação foi extinta sem resolução do mérito (ID 91894593). Após acórdão que determinou o prosseguimento do feito, a exequente solicitou pesquisa de endereço, a qual foi realizada pelo juízo, obtendo-se o mesmo já constante nos autos. A exequente solicitou a intimação, entretanto foi indeferida pelo juízo, pois já havia sido diligenciado em tal endereço, onde não foi localizada a executada. Intimada de novo para promover a citação, sob pena de extinção do feito, deixou a exequente transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte executada. Imperioso ressaltar que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por MULTI PORTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de ROSELI APARECIDA LUCIANO EIRELI, ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Intime-se o exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vilhena/RO, 1 de fevereiro de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito