Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001009-80.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IRAN GONCALVES BARROSO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público aposentado, o qual pleiteia a exclusão da rubrica “0075 COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN” e a implantação das verbas 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia), 0710 Vantagem Pessoal e 0743 Vantagem Indiv. Nom. (Adic. Isonomia), além do pagamento da diferença remuneratória. 2. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo afirmou que, diante das sucessivas leis e modificações havidas no plano de cargos e salários vinculados à carreira da requerente, não há nenhuma ofensa ao princípio da legalidade e/ou da irredutibilidade quanto a exclusão das rubricas questionadas, até porque elas já estão sendo consideradas no cálculo do adicional de irredutibilidade e na sua remuneração mensal de aposentada, que tampouco sofreu redução nominal desde a sua passagem para a inatividade. Pontuou, por fim, não haver direito adquirido a regime jurídico e, assim, a substituição das rubricas pela “Verba 0075”, embasada em lei, não se afigura ilegal. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta possuir o direito quanto à percepção das verbas indevidamente excluídas, de modo que elas devem continuar a ser pagas, reajustadas no mesmo percentual e na mesma data do reajuste do vencimento básico. Ressalta que a Leis Estaduais nº 3.961/2016 e nº 4.168/2017, sequer determinam a união das “vantagens pessoais” na rubrica de “adicional de irredutibilidade”, por isso, é devida implantação das verbas questionadas e pagamento dos valores retroativos. 4. Contrarrazões pela manutenção do julgado. 5. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Com efeito: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de causa em que a parte autora pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão da Rubrica 0075. COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN e implantação no seu contracheque das seguintes verbas salariais atualizadas/corrigidas pela Lei 5.075/2021: 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia) R$ 28,25; 0710 Vantagem Pessoal R$ 524,63; 0743 Vantagem Individual Nom. (Adic. Isonomia) R$ 230,82, bem como seja na condenação ao pagamento retroativo da diferença remuneratória, correspondente ao período de fevereiro de 2022 até o efetivo restabelecimento das supracitadas vantagens, sob o argumento de que essas rubricas foram retiradas indevidamente da composição remuneratória sendo substituídas pela Verba 0075 denominada COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE REMUN em total afronta ao artigo 11, da Lei nº 1041, de 28 de janeiro de 2002 que ainda estaria em vigor, o que o IPERON contesta, pois que a Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017 que alterou o artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016 daria permissão para o pagamento do Adicional de Irredutibilidade da forma como vem sendo feita. Pois bem. Preambularmente destaco que a causa em si não exige a protocolo de prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, pois que trata de hipótese de pretensão de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria) no intuito de restabelecer prestação mais vantajosa à parte requerente (vide REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350 item 4 - Leading case: RE 631240 - Trânsito em julgado em 03.05.2017). Quanto ao mérito, fiquei convencido(a) da improcedência da pretensão inicial. Explico. Como sabido, o STF possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. Os fundamentos do acórdão do Tribunal local relativos à isonomia, com base no artigo 5º, caput da Lei Maior, entre servidores inativos e ativos, bem como os referentes ao artigo 40, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, não são por sí suficientes, pois perdem relevo diante do entendimento consagrado nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Embargos de declaração recebidos em parte, tão-somente para esclarecer que os recorridos, ora embargantes, são servidores da ativa e não aposentados. (RE 255328 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00040 EMENT VOL-02090-05 PP-00913). Neste sentido, entendo que não há nenhuma ofensa ao princípio da legalidade e/ou da irredutibilidade quando as rubricas 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia) R$ 28,25; 0710 Vantagem Pessoal R$ 524,63; 0743 Vantagem Individual Nom. (Adic. Isonomia) R$ 230,82 não estão sendo pagas em rubricas distintas, pois que o regime remuneratório da parte requerente deve estar pautado nas leis que se sucederam ao longo do tempo, a exemplo da Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017, que alterou o artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, nos seguintes termos: LEI N. 4.168, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3º. Sempre que a implementação da Lei nº 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade - a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. § 1º. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei nº 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. § 2º. Fica excluído do valor total da remuneração percebia pelo servidor, para fins de cálculo do Adicional de Irredutibilidade, as verbas decorrente de eventual Auxílio-Alimentação, Auxílio-Saúde e Auxílio-Transporte. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República. [destaquei] Como se vê, a Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017, claramente não desconsiderou os valores que eram pagos sob as rubricas mencionadas pela parte requerente, porquanto estabeleceu o Adicional de Irredutibilidade para suprir a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016. Sendo assim, não há razão para que as rubricas 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia); 0710 Vantagem Pessoal; 0743 Vantagem Individual Nom. (Adic. Isonomia) continuem sendo pagas de forma autônoma ou em separado ou de forma distinta em favor da parte requerente porque elas já estão sendo consideradas no cálculo do Adicional de Irredutibilidade e na sua remuneração mensal de aposentado(a) que não sofreu redução nominal desde a sua passagem para a inatividade. Como a própria Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017 diz, na hipótese da remuneração da parte requerente - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade estar em valor inferior à nova remuneração prevista no novo regime jurídico, o Adicional de Irredutibilidade seria pago em seu favor até que viesse a ser absorvida, gradativamente, por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei nº 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal (vide Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, artigo 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017). Como corolário, entendo que nenhuma diferença retroativa seria devida à parte requerente, já que é lícito ao Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores e já que inexistiu redução nominal de sua remuneração (STF MS 36449 AgR). Destarte, considerando que a composição salarial da parte requente foi alterada pelos novos regimes jurídicos vencimentais [Leis nº 3.961/2016, nº 4.168/2017, nº 4.757/2020, nº 4.781/2020, nº 5.075/2021, nº 5.428/2022], considerando que não há direito adquirido a regime jurídico, considerando que a remuneração mensal da parte requerente não sofreu nenhuma redução nominal (STF - RE 1207792 AgR), considerando que os proventos da parte requerente já são calculados com base nos valores que eram pagos sob as rubricas: 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia); 0710 Vantagem Pessoal; 0743 Vantagem Individual Nom. (Adic. Isonomia), entendo que é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na exclusão da Rubrica 0075. COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN e implantação no seu contracheque das seguintes verbas salariais atualizadas/corrigidas pela Lei 5.075/2021: 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia) R$ 28,25; 0710 Vantagem Pessoal R$ 524,63; 0743 Vantagem Individual Nom. (Adic. Isonomia) R$ 230,82, bem como de condenação ao pagamento retroativo da diferença remuneratória, correspondente ao período de fevereiro de 2022 até o efetivo restabelecimento das supracitadas vantagens. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Intimem-se. 3. Em respeito às razões recursais, verifica-se que o recorrido agiu em conformidade com a Lei Estadual nº 4.168/2017 que alterou o artigo 3° da Lei n° 3.961/2016, a qual por sua vez alterou a Lei nº 1.041/2002, esta que dispõe a respeito da remuneração dos integrantes da carreira da Polícia Civil e dá outras providências. 4. Não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade e/ou da irredutibilidade quanto à substituição das rubricas 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia), 0710 Vantagem Pessoal e 0743 Vantagem Individual Nominalmente Identifi pela rubrica 075. COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN, porquanto o regime remuneratório, ao qual a parte recorrente está submetida, foi alterado ao longo do tempo, pelas leis que se sucederam, acima citadas, e o IPERON realizou as alterações respectivas em conformidade com as determinações legais. 5. Ao contrário do que menciona a parte recorrente, houve a determinação legal para supressão das vantagens pleiteadas. Confira-se: LEI N. 4.168, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017. Altera o artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3º. Sempre que a implementação da Lei nº 3.961, de 2016, implicar em redução do valor integral da última remuneração percebida pelo servidor - computando-se nesse cálculo o vencimento e demais vantagens percebidas, entre as quais se incluem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, as Vantagens Individuais Nominalmente Identificadas - VINI, os adicionais de tempo de serviço, as parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial e as verbas transitórias de periculosidade, insalubridade e penosidade - a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação desta Lei será remunerada a título de Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório, sobre a qual incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. § 1º. O Adicional de Irredutibilidade de caráter provisório será devido até que seja gradativamente absorvido por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei nº 3.961, de 2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. § 2º. Fica excluído do valor total da remuneração percebida pelo servidor, para fins de cálculo do Adicional de Irredutibilidade, as verbas decorrentes de eventual Auxílio-Alimentação, Auxílio-Saúde e Auxílio-Transporte. (...). (Destaquei). 6. Logo, é possível verificar que houve a substituição das vantagens acima mencionadas. 7. A Lei Estadual nº 4.168/2017 considerou os valores que eram pagos sob as rubricas mencionadas pela parte recorrida e estabeleceu o Adicional de Irredutibilidade para suprir a diferença entre a nova e a última remuneração percebida pelo servidor no mês anterior à implementação da Lei nº 3.961/2016. 8. No entanto, houve previsão legal, acima destacada, de que o Adicional de Irredutibilidade seria pago, de forma temporária, em seu favor até que viesse a ser absorvida, gradativamente, por ocasião do desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou em razão da concessão de reajustes ou vantagens de qualquer natureza, em especial em decorrência da eventual aplicação da tabela do Anexo II da Lei nº 3.961/2016, prevista para vigorar a partir de janeiro de 2019, desde que observado o teto remuneratório estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal (vide Lei nº 3.961, de 21 de dezembro de 2016, artigo 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 4.168, de 7 de novembro de 2017). 9. Observo ainda que em 2020, após a implementação dos reajustes previstos para janeiro de 2019, novamente ocorreu alteração do art. 3º da Lei Estadual nº 3.961/16, que passou a ter o seguinte teor: Art. 3°. Reajustes salariais de qualquer natureza, após a implementação no Anexo II desta Lei, implicará exclusivamente sobre o vencimento base ou proventos, de rubrica intitulada verba 1. § 1°. O complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória - verba 75, possui natureza jurídica de vantagem pessoal de caráter definitivo, vedada sua absorção ao vencimento base - verba 1 ou proventos, em razão de reajustes salariais de qualquer natureza ou por ocasião de desenvolvimento no cargo ou carreira, seja por progressão, promoção ordinária ou extraordinária, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras e sobre ela incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. § 2°. Fica excluído do valor total da remuneração percebida pelo servidor, para fins de cálculo do complemento constitucional de irredutibilidade remuneratória, as verbas decorrentes de eventuais auxílios. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 10. Havia previsão legal e expressa que após o segundo reajuste salarial - Anexo II da Lei nº 3.961/2020, qualquer reajuste se daria apenas em cima do vencimento base ou proventos. 11. Não há previsão legal que ampare a pretensão do autor que o reajuste previsto na Lei n° 5.075/21 seja aplicado às vantagens as vantagens 0147, 0710 e 0743 ou ainda sob a rubrica 075. COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN. 12. Os acórdãos apresentados nos autos não são vinculantes. Sequer menciona uma jurisprudência consolidada. 13. Sendo assim, tenho que a composição salarial do servidor foi alterada pelos novos regimes jurídicos vencimentais (Leis nº 3.961/2016, nº 4.168/2017, nº 4.757/2020, nº 4.781/2020, nº 5.075/2021, nº 5.428/2022) e já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, considerando que a remuneração mensal da parte requerente não sofreu nenhuma redução nominal (STF - RE 1207792 AgR). 14. Os proventos do servidor recorrido já foram calculados com base nos valores que eram pagos sob as rubricas: 0147 Vantagem Pessoal (Adic. Isonomia) - R$ 28,25, 0710 Vantagem Pessoal R$ 524,63 e 0743 Vantagem Individual Nominalmente Identifi e Vantagem Indiv. Nom. (Adic. Isonomia) R$ 230,82 substituídos posteriormente pela rubrica 075. COMPLEMENTO CONST. IRREDUTIBILIDADE DE REMUN. 15. Emerge com o tempo a necessidade de reestruturação do plano de carreira de servidores públicos e cabe aos entes federados instituírem mecanismos para que não haja redução nos vencimentos de seu pessoal. O que foi respeitado pelo IPERON, no caso concreto, conforme as legislações acima expostas. 16. Com isso, nenhuma verba, de natureza das discutidas nos autos, possui caráter perpétuo, não havendo o que se falar de mácula ao princípio da irredutibilidade em caso de redução gradativa. Confira-se julgados dos Tribunais Regionais Federais em casos análogos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGEM PESSOAL OU INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI OU VINI). BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras. 2. Transformado o excesso de remuneração em VPNI, ela tende necessariamente a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturação da carreira, pois a VPNI nasce com uma irresistível vocação de se extinguir. Nenhuma VPNI nasce para ser eterna no sistema de remuneração do servidor. Ela se desvincula inteiramente dos critérios anteriores de reajuste da vantagem, da qual ela se transformou, e passa a ter um critério todo próprio de reajuste, podendo até mesmo chegar à extinção, segundo os reenquadramentos, promoções ou reajustes sucessivos que vierem a ocorrer no sistema de cargos e de retribuição dos servidores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no voto. 3. A redução gradativa é só, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída. 4. Também conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de instauração de processo administrativo para esse fim e também não há falar em decadência do direito da Administração em proceder à redução ou extinção dessa vantagem transitória, porque a vocação da VPNI é a sua redução ou extinção, não havendo uma espécie de prescrição aquisitiva em favor do servidor a partir da sua concessão. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00772443420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VINI) PAGA AOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL. ART. 9º DA LEI 8.460/92. REDUÇÃO/ABSORÇÃO. VERBAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS. - O intuito da criação da parcela (VINI) era apenas o de preservar a irredutibilidade dos proventos dos servidores quando do enquadramento previsto na lei. Logo, tendo em vista o caráter precário e transitório da verba, destinada exclusivamente a evitar o decréscimo remuneratório nominal, a majoração dos vencimentos, claramente, faria com que essa rubrica fosse absorvida, perdendo o próprio sentido de existir. - No caso dos substituídos, como sabido, leis posteriores a 1992 reestruturaram as carreiras dos servidores do Ministério da Agricultura, as quais afetam a VINI. A simples cessação de pagamento ou redução do valor da VINI de que trata o artigo 9º da Lei 8.460/92, ainda que independentemente de procedimento prévio e individualizado, por decorrência de reestruturação da carreira, como visto, não caracteriza ilegalidade. - Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de equívoco da Administração na análise de situações jurídicas não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Precedente do STJ. - Inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, a melhor solução no caso em apreço é pronuncia que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso 'sub judice' deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado. (TRF-4 - AC: 50304061920144047100 RS 5030406-19.2014.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 02/08/2016) 17. Inclusive, oportuno destacar que assim também foi decidido em processo de minha relatoria na 2ª Turma Recursal, vide: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PESSOAL. POLICIAL CIVIL. CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJRO. Recurso Inominado Cível nº 7018311-25.2023.8.22.0001. 2ª Turma Recursal Gabinete 01. Relator do Acórdão: Enio Salvador Vaz. Data de Julgamento:19/08/2024) 18. Sendo assim, inexiste direito do servidor à reimplantação das vantagens acima elencadas, tampouco à diferença retroativa, porquanto é lícito ao Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que não haja redução nominal de sua remuneração (STF MS 36449 AgR). 19. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora e mantenho a sentença em todos os seus termos. 20. Custas já recolhidas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 21. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 22. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PESSOAL. POLICIAL CIVIL. CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO SALARIAL ALTERADA PELOS NOVOS REGIMES JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. A redução gradativa da VPNI, até sua completa extinção, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porque exatamente para preservação dessa irredutibilidade é que ela foi instituída, conforme previsão legal da carreira dos policiais civis do Estado de Rondônia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR