Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013261-49.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 Polo Passivo: EZEQUIEL ALVES CARDOSO, RODRIGO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 20.556,36 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos). Polo Ativo: CLAUDIO FERNANDO MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO DO
Vistos. Inicialmente rejeito a impugnação à execução apresentada em ID 104894773, em razão da preclusão temporal para sua apresentação, considerando que o executado apresentou-se nos autos em 18/12/2023 e somente em 29/04/2024 apresentou sua manifestação. Apenas para fins de esclarecimento, relembro os executados que a execução de título de crédito é regida pelo princípio da autonomia que, por sua vez, implica na desvinculação do título ao negócio jurídico que lhe deu causa. Não existe óbice para que os executados procurem os serviços de segurança pública e realizem eventuais denúncias quanto à existência de atos ilícitos, não sendo necessária a interferência deste juízo para tanto. Quanto ao pedido de penhora do Imóvel descrito em ID 103067038, conforme certidão de interior teor do mesmo verifica-se que se trata de um imóvel comercial de 415,80m2, que se encontra penhorado em outra ação judicial, bem como há registro de diversas hipotecas sobre o mesmo. Ademais o possível valor do referido bem o qual já fora avaliado em outras ações excede demasiadamente a quantia que permite a adoção do rito previsto da Lei nº 9.099/95. A realização de leilão de bem de vultuoso valor é medida que fere os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que devem orientar o processo que segue o rito sumaríssimo. Ressalto que a medida é também extremamente gravosa ao executado, considerando que o débito executado nestes autos é ínfimo se comparado ao valor do imóvel, o que faz com que a medida seja excessivamente onerosa e fere o princípio da menor onerosidade. Diante disso, indefiro o pedido e determino a intimação do credor para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito