Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO MONEGATE, RUA ANDREIA KUNZLER 2358, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A
RÉU: ANGELA DE LIMA TAVARES FERREIRA, LOJA MORENA FESTA, AVENIDA IVO MELLY 218-A CENTRO - 76860-971 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, JAIR FERREIRA, HOTEL OTACÍLIO NETO, 69-98491.8721. CENTRO - 76860-971 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ARTHUR BAGDER DA SILVA SCHIAVE, OAB nº RO7683 SENTENÇA
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002859-06.2022.8.22.0002 Classe: Interdito Proibitório Valor da Causa:R$ 100.000,00 Última distribuição:04/03/2022
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c TUTELA PROVISÓRIA proposta por ORLANDO MONEGATE em desfavor de JAIR FERREIRA e ANGELA DE LIMA TAVARES FERREIRA, em que houve o deferimento da prova pericial requerida no processo, nomeando-se o perito Marcos Murilo Gonçalves para exercício deste mister, o qual manifestou positivamente pelo exercício deste encargo (ID 92675784) indicando o valor alusivo aos honorários periciais. Na sequência, ambas as partes convencionaram pela suspensão do processo, seja para firmarem acordo, seja para realizarem a delimitação da área em questão, conforme ID's 93960966 e 93996605. Escoado o prazo de suspensão, sobreveio a juntada de acordo devidamente assinado pelas partes e seus litigantes (ID 98776809). Portanto, o feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 98776809), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Face ao acordo homologado, por consectário lógico, a resolução do mérito, dispensa a realização da prova pericial outrora requerida, razão pela qual determino que a CPE comunique o perito Marcos Murilo Gonçalves acerca desta dispensa, posto que o expert havia declarado a aceitação do encargo e, não mais realizará a perícia em questão. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito