Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7029102-53.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: RENATA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2023 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, com fundamento de contradição/omissão no acórdão. Em suas razões, sustenta que a contradição refere-se na parte dispositiva do acórdão proferido no processo, como também, em relação aos juros de mora, afirma que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores os juros de mora devem contar a partir da citação, dito isso, pugna para que seja sanada tal contradição. Ademais, sustenta omissão na ausência de impugnação da requerida aos valores da indenização por danos morais pleiteados, fato que demonstra que a quantia do dano moral pedido está justo. Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação aos valores, com razão a parte embargante. Isto porque, na fundamentação do julgado, consta o arbitramento indenizatório pelo juízo de origem no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porém no Acórdão constou o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, de fato, há erro material no voto e no dispositivo do Acórdão, sendo necessário promover a devida integração. Nesse sentido, onde se lê: “No caso, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, mostra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.” Leia-se: “No caso, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, mostra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.” Todavia, em relação às alegações aos juros de mora e a ausência de impugnação específica da indenização por danos morais, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme consta na fundamentação desta decisão, sem efeitos infringentes. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos de declaração com intuito de sanar erros materiais da decisão proferida. Embargos de Declaração Parcialmente Providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR