Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7032860-16.2018.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 05/05/2025 Opostos em 21/05/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS D ESTADO DE RONDÔNIA E EMBARGOS PROVIMENTOS DA EMDUR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, por ambas as partes, em face de acórdão que deu provimento à apelação da executada, reconhecendo o excesso de execução, concedendo isenção de custas processuais e promovendo a readequação dos honorários advocatícios. A parte executada alega omissão quanto à condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. A parte exequente, por sua vez, sustenta omissão quanto à análise da preliminar de inadmissibilidade da apelação, por entender que o recurso cabível seria agravo de instrumento, e não apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da admissibilidade da apelação, diante da alegação de erro grosseiro na interposição do recurso cabível; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão é omisso quanto à análise expressa da preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, devendo a omissão ser suprida. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, quando a decisão impugnada foi formalmente proferida sob a forma de sentença, não configura erro grosseiro, admitindo-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O acórdão é omisso quanto à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo tal omissão ser sanada. Conforme jurisprudência consolidada, reconhecido o excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução, a ser apurado na origem, considerando-se os critérios dos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a decisão recorrida é formalmente proferida como sentença, ainda que materialmente interlocutória, não se configurando erro grosseiro. Acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A omissão quanto à análise de preliminares relevantes e à fixação de honorários deve ser sanada em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, §§ 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 699.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2015.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7032860-16.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Embargante/Embargada: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Advogado(a): Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Embargado/