Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COCICAL COMERCIO DE CIMENTO CACOAL LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132, EVANDRO JOEL LUZ, OAB nº RO7963
EXECUTADO: KATIANE MENDES DE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000054-02.2021.8.22.0007 - Compromisso
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A executada foi pessoalmente citada (ID 59051139). O débito não foi quitado, deferindo-se buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais contudo resultaram infrutíferas (ID 63342485 ss). Após, os autos permaneceram suspensos por cerca de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, deferiu-se pedido do exequente, reiterando-se diligências visando a penhora on line de bens, mas novamente sem êxito (ID's 92816287 ss e ID's 96929651 ss). Ainda, houve expedição de ofício ao INSS para diligências pelo Exequente em busca de informações, sendo intimado para junta-las aos autos (ID 96929651). O Exequente requereu prorrogação do prazo de apresentação de informação (ID 100958739). Após, foi intimado a promover o prosseguimento do feito, tanto através de seu procurador, via DJe (ID's 102195112 e 102871654) quanto pessoalmente, via carta-AR (ID 104562086), contudo, deixou de promover o prosseguimento do feito. Pois bem. O processo se inicia por provocação da parte, ante o princípio da inércia da jurisdição. Após tal ato, entretanto, desenvolve-se por meio de impulso oficial. Apesar disso, não se pode olvidar não haver como a ação se desenvolver e observar o devido processo legal se os demais sujeitos processuais não dela participam efetivamente. No presente caso, o Exequente foi intimado em duas oportunidades por meio de seu procurador, nas datas de 29/02/2024 e 15/03/2024 (ID's 102195112 e 102871654), contudo deixou de promover o prosseguimento do feito. E mesmo intimada pessoalmente em 23/04/2024 (ID 104562086), permaneceu inerte - atitude que entendo contrária ao interesse de continuar com a ação. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, III, do CPC. Anoto que não há penhora ou informação de restrição de bens nos autos. Sem custas. Intimação via DJe. Oportunamente, arquive-se. Cacoal/RO, 28 de maio de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito