A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/03/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:50
Expedição de documento
13/02/2026, 13:50
Por decisão judicial
13/02/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:08
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:00
Publicação
15/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSCITADOS: JOSE ROSNE DE SOUSA, ANTONIO ROMULO DE SOUSA, MELT METAIS E LIGAS S/A, METALMIG MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE LUIZ CAMPOS SOUSA, BRASE - BRASIL EXTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTANHO LTDA, RONALDO CARLOS MAIA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
RÉU: FABIO PALLARETTI CALCINI, OAB nº SP197072, SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, DANILO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP273499, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 SUSCITANTES: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, U. P. Advogado do(a)
Vistos. Atento à manifestação das partes, tenho por razoável que a suspensão do processo é medida mais adequada e efetiva ao caso em concreto. Isso porque, malgrado a expectativa de acordo não seja causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151 do CTN, é fato que as medidas requeridas nesta ação são muito mais onerosas, tanto a empresa quanto à terceiros, que demonstram efetiva intenção de arcar com o débito tributário, sendo que a indisponibilidade de bens em muito prejudicaria inclusive, a proposta de pagamento da transação. Ademais, a viabilização de acordo entre o devedor e seu credor, de modo a evitar a continuidade da judicialização, em muito se ampara ao princípio da preservação da empresa e em nada afeta ao direito do credor que, em caso de não formalização do acordo, poderá dar continuidade na perseguição de seu crédito e, eventual bem desfeito em seu desfavor durante a tramitação processual, poderá ser reconhecido em flagrante fraude, seja contra a própria execução ou credores. Assim, mantenho a suspensão do processo por mais 90 dias, no aguardo da resolução da demanda administrativa. Intime-se. Ariquemes, 9 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:57
Publicação
04/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSCITADOS: JOSE ROSNE DE SOUSA, ANTONIO ROMULO DE SOUSA, MELT METAIS E LIGAS S/A, METALMIG MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE LUIZ CAMPOS SOUSA, BRASE - BRASIL EXTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTANHO LTDA, RONALDO CARLOS MAIA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
RÉU: FABIO PALLARETTI CALCINI, OAB nº SP197072, SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548, DANILO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP273499 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 SUSCITANTES: U. P., Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
Vistos. Atento à manifestação do credor de ID 114394100, antes de dar prosseguimento à execução, por cautela, diga a parte executada se houve conclusão no seu pedido administrativo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ariquemes, 1 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:10
Outras Decisões
01/08/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 14:52
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:36
Publicação
28/11/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSCITADOS: JOSE ROSNE DE SOUSA, ANTONIO ROMULO DE SOUSA, MELT METAIS E LIGAS S/A, METALMIG MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE LUIZ CAMPOS SOUSA, BRASE - BRASIL EXTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTANHO LTDA, RONALDO CARLOS MAIA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
RÉU: FABIO PALLARETTI CALCINI, OAB nº SP197072, SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, DANILO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP273499, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 SUSCITANTES: U. P., Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
Vistos. Ante o protocolo de requerimento da proposta de transação do débito fiscal, pendente de análise pelo credor na seara administrativa, entendo que o pedido de suspensão de atos expropriatórios na execução, tal como do presente incidente é medida de direito e reconhecido pela jurisprudência como motivo legítimo para suspender o feito e, não extingui-lo. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 01 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a realização de acordo de parcelamento do débito fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN) porém não extingue a obrigação, não sendo possível, com isso, a liberação integral dos valores anteriormente bloqueados para satisfação da Dívida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08101030720208020000 AL 0810103-07.2020.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 889-A, § 1º, da CLT a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição provido. (TRT-3 - AP: 01587004820035030103 MG 0158700-48.2003.5.03.0103, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 02/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Assim, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito na ação principal, haja vista a proposta de parcelamento, não há razão de dar continuidade no presente incidente, avançando sobre patrimônio de terceiro, quando a parte executada comprova a intenção de pagamento do débito, mediante a propositura da parcelamento na seara administrativa. Portanto, mantenha-se o processo suspenso por 90 dias, sem prejuízo de renovação do prazo se necessário, a fim de que o pedido de parcelamento administrativo seja concluído. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:43
Por decisão judicial
27/11/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:50
Publicação
15/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSCITADOS: JOSE ROSNE DE SOUSA, ANTONIO ROMULO DE SOUSA, MELT METAIS E LIGAS S/A, METALMIG MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE LUIZ CAMPOS SOUSA, BRASE - BRASIL EXTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTANHO LTDA, RONALDO CARLOS MAIA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
RÉU: FABIO PALLARETTI CALCINI, OAB nº SP197072, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 SUSCITANTES: U. P., Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
Vistos. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 14 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:13
Outras Decisões
14/08/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 07:43
Petição
17/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 19:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:54
Publicação
26/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SUSCITADOS: JOSE ROSNE DE SOUSA, ANTONIO ROMULO DE SOUSA, MELT METAIS E LIGAS S/A, METALMIG MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE LUIZ CAMPOS SOUSA, BRASE - BRASIL EXTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA DE ESTANHO LTDA, RONALDO CARLOS MAIA, GERALDO ROBERTO DE SOUSA Advogado do(a)
RÉU: FABIO PALLARETTI CALCINI, OAB nº SP197072, SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 SUSCITANTES: U. P., Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte autora para réplica. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 25 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:25
Outras Decisões
25/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 16:28
Petição (Contestação)
13/03/2024, 16:27
Petição (Contestação)
13/03/2024, 15:07
Petição (Contestação)
13/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:24
Petição (Contestação)
12/03/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 04:12
Publicação
21/02/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: U. P., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F. N. -. P. D. F. N. D. E. D. R. Advogado do(a)
AUTOR: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Réu: J. R. D. S., PRAÇA SENHOR BOM JESUS DE MATOZINHOS 397 MATOZINHOS - 36305-142 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, A. R. D. S., RUA FIDÉLIS GUIMARÃES 155 FÁBRICAS - 36301-228 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, M. M. E. L. S., CURIMATA 2324-A, - DE 2200/2201 A 2803/2804 SETOR AREAS ESPECIAIS - 76870-229 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. M. I. E. C. L., CURIMATA 2324, - DE 2200/2201 A 2803/2804 SETOR DE AREAS ESPECIAIS - 76870-229 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. L. C. S., ALAMEDA FLOR DO IPÊ 2110, - ATÉ 2253/2254 SETOR 04 - 76873-473 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, B. -. B. E. C. E. I. D. E. L., BR 421 790, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 NOVA LONDRINA - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, R. C. M., RUA PREFEITO NASCIMENTO TEIXEIRA 46 SEGREDO - 36307-404 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, G. R. D. S., RUA DAS CAMÉLIAS 3 RESENDE COSTA - 36340-000 - RESENDE COSTA - MINAS GERAIS Advogado do(a)
RÉU: SABRINA APARECIDA REZENDE, OAB nº MG111588, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI, OAB nº MG110814, EVANDRO LUIZ NUNES, OAB nº MG89800, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, OAB nº MG89209, EDUARDO MARTINS DE SOUSA, OAB nº RO13548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023
Vistos. Com razão a parte ré. Compulsando os autos verifiquei que foram lançadas peças em sigilo, o que não oportunizou adequadamente o direito de defesa das partes, devendo o prazo de resposta lhe ser restituído a partir desta decisão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELA RÉ – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO E RETIRADA DO SIGILO - PURGAÇÃO DA MORA – OBSERVÂNCIA AO PRAZO LEGAL - JUSTA CAUSA EXISTENTE – RECURSO PROVIDO. A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Quando o processo tramita sob essa classificação, a mera juntada do pedido de habilitação no PJE não permite o acesso das partes ao seu conteúdo, devido ao rito sigiloso. Se não consta nos autos certidão do próprio juízo e informação no PJE de quando ocorreu a habilitação e a liberação do acesso para o advogado do réu, o prazo para a purgação da mora é contado da data do despacho que ordena a retirada do segredo de justiça. O STJ já definiu que “a impossibilidade de acesso aos autos configura justa causa, suficiente para ensejar a restituição do prazo processual à parte prejudicada”. Na mesma decisão consignou que “a concessão de acesso por equivoco da secretaria do juízo se deu de forma parcial, não sendo concedida a liberação de acesso a petição inicial e nem mesmo dos documentos que acompanhavam a mesma, o que, por óbvio, cercearam o direito de defesa do agravante. Sem vista e conhecimento da exordial e documentos (feito em segredo de justiça) não seria possível a apresentação da contestação”. (AREsp 1601941, 31/04/2020). (TJ-MT 10005108220198110087 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 20 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:58
Outras Decisões
20/02/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:35
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:07
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:16
Outras Decisões
18/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 09:35
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:39
Publicação
07/12/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: U. P., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1355, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SEM ADVOGADO(S)
Réu: J. R. D. S., CPF nº 28244729600, PRAÇA SENHOR BOM JESUS DE MATOZINHOS 397 MATOZINHOS - 36305-142 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, A. R. D. S., CPF nº 67761976872, RUA FIDÉLIS GUIMARÃES 155 FÁBRICAS - 36301-228 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, M. M. E. L. S., CNPJ nº 25248287000102, CURIMATA 2324-A, - DE 2200/2201 A 2803/2804 SETOR AREAS ESPECIAIS - 76870-229 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. M. I. E. C. L., CNPJ nº 34456038000195, CURIMATA 2324, - DE 2200/2201 A 2803/2804 SETOR DE AREAS ESPECIAIS - 76870-229 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J. L. C. S., CPF nº 06677301680, ALAMEDA FLOR DO IPÊ 2110, - ATÉ 2253/2254 SETOR 04 - 76873-473 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, B. -. B. E. C. E. I. D. E. L., CNPJ nº 23919617000100, BR 421 790, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 NOVA LONDRINA - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, R. C. M., CPF nº 28244710691, RUA PREFEITO NASCIMENTO TEIXEIRA 46 SEGREDO - 36307-404 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS, G. R. D. S., CPF nº 45066213600, RUA DAS CAMÉLIAS 3 RESENDE COSTA - 36340-000 - RESENDE COSTA - MINAS GERAIS Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013682-05.2023.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da Causa:R$ 6.633.188,00 Última distribuição:05/09/2023 Vistos etc. Com relação ao pedido de ID 99038904, providencie a retirada do lançamento de sigilo sobre as peças processuais, o que vem impedindo o exercício do contraditório. Quanto aos pedidos de ID 98916151, 99030397, 99032214, 99038916 e 99038943, passo a decidir. Tratam-se de pedidos de cancelamento da indisponibilidade realizada por este juízo em contas dos réus, mediante sistema Sisbajud, nos moldes determinados na decisão de ID 98850710, sustentando a liberação dos valores haja vista que os valores são impenhoráveis, pois em quantia inferior a 40 salários mínimos. Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;; A regra para a hipótese do inciso acima é a sua impenhorabilidade. Malgrado as partes não tenha juntado nenhum documento capaz de comprovar a impenhorabilidade dos valores, há entendimento do STJ no qual aplicou-se a interpretação extensiva do dispositivo supra, a fim de que a impenhorabilidade alcance não apenas a caderneta de poupança, mas depósitos em conta corrente ou investimento, salvo comprovada má-fé. No caso concreto, os valores bloqueados, quer seja na conta poupança ou corrente foram ínfimos, não alcançando, em alguns, sequer o pagamento das custas processuais. Assim, embora me mantenha firme nos requisitos que autorizaram a medida liminar, conforme lancei na decisão que determinou o arresto cautelar e pela mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, tenho que pela irrisoriedade dos valores bloqueados os pedidos devem ser deferidos. Ademais, há outros bens apontados em garantia para a medida liminar, cujo arresto igualmente foi deferido, portanto, garantindo a medida de urgência conferida ao autor. Assim, nas confluências dessas considerações, suspendo a ordem de arresto dos valores bloqueados em nome dos réus, J. L. C. S., ANTÔNIO RÔMULO DE SOUSA, JOSÉ ROSNE DE SOUSA, G. R. D. S. e R. C. M.. Providencie a CPE, com urgência, a transferência dos valores que foram vinculados erroneamente nos autos 7016913-40.2023.8.22.0002 para este processo, a fim de que sejam liberados em favor dos réus. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:02
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:23
Outras Decisões
06/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:12
Publicação
30/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013682-05.2023.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: U. P. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADOS: J. R. D. S., A. R. D. S., M. M. E. L. S., M. M. I. E. C. L., J. L. C. S., B. -. B. E. C. E. I. D. E. L., R. C. M., G. R. D. S. DECISÃO
Vistos. Procedi a liberação dos valores bloqueados em nome da ré BRASE – BRASIL EXTRAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE ESTANHO LTDA, conforme espelho que adiante segue. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 29 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:41
Outras Decisões
29/11/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:15
Publicação
27/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013682-05.2023.8.22.0002.
Exequente: U. P.
Executado: M. M. I. E. C. L. e outros (7) Advogado: Advogado(s) do reclamado: SABRINA APARECIDA REZENDE, EDUARDO MARTINS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS DE SOUSA, EVANDRO LUIZ NUNES, HENRICO PINTO COELHO VIMIEIRO, MARCELLA MARTINS SIGNORELLI INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica a executada INTIMADA do inteiro teor da decisão ID N. 98992111. Ariquemes/RO, 24 de novembro de 2023. ELIVALDA RAMOS NOGUEIRA (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO