Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 1291 A 1563 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-705 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA
EXECUTADO: MARCOS PAULO SAMPAIO DOS SANTOS, CPF nº 99572044249, LIBERTACAO 40 NOVA ESTACAO - 69918-386 - RIO BRANCO - ACRE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.194,82 DESPACHO A parte Exequente pretende a expedição de ofício ao banco para fins de obtenção de informações sobre saldo de FGTS em nome da parte Executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não deve ser deferido, porquanto saldo de FGTS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Processo n.: 7080131-79.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
trata-se de verba de goza de impenhorabilidade absoluta conferida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. A referida impenhorabilidade se dá, a fim de impedir o desvirtuamento da finalidade da referida verba, notadamente, a função social essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Assim, não tendo a Exequente logrado êxito em indicar bens à penhora, determino, nos termos do artigo 921, III, do CPC, a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, período em que, fica suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo, não indicados bens a penhora, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, §2º do CPC. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 16 de setembro de 2025 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito