Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JEFFERSON FONTINELE DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DA SILVA JUNIOR - RO13043 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 29/10/2024 DECISÃO:“RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO DANO ESTÉTICO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, afastando a pretensão de indenização por dano estético. O autor pleiteia a majoração do dano moral para R$ 25.000,00 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano estético. O réu, por sua vez, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado e se há fundamento para a condenação por dano estético; (ii) estabelecer se o réu faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o impacto psicológico e social do evento e o caráter punitivo e compensatório da reparação. O montante arbitrado em sentença (R$ 5.000,00) atende a tais critérios e está em conformidade com precedentes jurisprudenciais para casos análogos. O dano estético caracteriza-se pela modificação permanente ou duradoura da aparência física que cause repugnância ou vexame à vítima. No caso, não há comprovação de que a cicatriz decorrente do acidente tenha gerado impacto significativo na aparência do autor, afastando-se a indenização a esse título. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira, sendo a declaração de pobreza uma presunção relativa. No caso, os documentos apresentados demonstram que o réu possui renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual o benefício foi corretamente indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado ao caso concreto. O dano estético somente é indenizável quando demonstrado impacto significativo na aparência da vítima, capaz de causar repugnância ou vexame. A concessão da justiça gratuita exige prova da hipossuficiência, não bastando a mera declaração, podendo o benefício ser negado quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7049786-43.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 30/10/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1532293/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/08/2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 342 de 24/03/2025 a 28/03/2025 AUTOS N. 7013564-66.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013564-66.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): RODOLFO IGO BENITES ADVOGADO(A): LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651 APELADO(A)/