Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 405,29 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 145,10 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 12:35
Publicação
03/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:07
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:35
Publicação
17/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Quanto ao pedido de citação por edital,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO indefiro-o, por ora. Pelas regras do artigo 256, caput e incisos do CPC, isso não será possível sem que antes seja esgotado todos os meios legais. Demais disso, a parte autora não logrou êxito em comprovar ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida pleiteada. A propósito: Apelação. Ação de rescisão contratual. Citação por edital determinada de ofício. Ausência de esgotamento de todas as vias para citação pessoal do devedor. Erro de procedimento. Nulidade. Não compete ao juiz, de ofício, determinar a citação por edital da parte requerida, sendo necessário pedido expresso da parte autora nesse sentido, visto que a esta incumbe promover a citação. Para haver a citação por edital, é necessário o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte e citação pessoal da mesma, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que ficam limitados quando há a citação por edital em razão de, nesta hipótese, ser nomeado curador especial, que não tem contato com a parte que está defendendo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 89341520158220007 RO 0008934-15.2015.822.0007. Data da publicação: 06/11/2020 - grifei). Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida (seja por meio dos convênios jurídicos - SIEL, PREVJUD, SNIPER, SISBAJUD, etc.) ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016) ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho–RO, 16 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:22
Outras Decisões
16/07/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:04
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:29
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:07
Publicação
09/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Valor da Causa: R$ 102.399,67 Data da distribuição: 29/04/2025 DESPACHO Os autos foram redistribuídos a este juízo, por sorteio, em razão da suspeição para atuação no feito, declarada pelo magistrado anterior. Pois bem!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7017899-94.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Recebo os autos para regular tramitação. Intimo a parte exequente para impulsionar o feito e dizer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ao que se observa, continua pendente a citação do executado RENATO DE ALMEIDA SANTOS. Assim, a parte deverá pormenorizar, indicando os IDs, quais diligências já foram realizadas para tentativa de citação, a fim de subsidiar a análise do pedido formulado no ID. 119377312. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na pasta ''Despacho Urgente''. Intime-se. Porto Velho, 8 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:51
Mero expediente
08/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:46
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:19
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:45
Redistribuição (sorteio; suspeição)
29/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:13
Publicação
28/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7017899-94.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 Valor da causa: R$ 102.399,67
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Em relação a esta ação, este magistrado havia declinado a atuação por suspeição de foro íntimo. Posteriormente, cessada a causa de suspeição, este magistrado se retratou e retomou a atuação no feito. Contudo, no acórdão proferido no SEI: 0000763-31.2024.8.22.8001, a Corregedoria Geral de Justiça decidiu pela irretratabilidade da suspeição e, consequente, retomada da atuação jurisdicional. Posteriormente, no SEI 0001234-13.2025.8.22.8001, este magistrado foi orientado pela Corregedoria a redistribuir, por sorteio, as ações em que firmou suspeição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22-A, caput das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO, redistribua-se esta ação a uma das varas cíveis desta Comarca, por sorteio, com compensação. Porto Velho - RO, 25 de abril de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:29
Outras Decisões
25/04/2025, 12:29
Determinada a Redistribuição
25/04/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:28
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:33
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:33
Publicação
18/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DECISÃO À CPE: Proceda com a habilitação do patrono da parte autora para visualização dos documentos sigilosos de ID's n° 114816926 e 114816927.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de Execução de Título proposta por BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. - Da Concessão da Gratuidade da Justiça: Considerando os documentos juntados (ID n° 114816925), defiro os benefícios da gratuidade à ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA. Registre no PJE. - Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade: Em sede de exceção de pré-executividade são arguíveis matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação e, ainda, decadência e prescrição, concernentes ao mérito. Tais matérias podem ser objeto de análise do juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo abarcadas pela preclusão. A executada defende que não deveria fazer parte do polo passivo da ação, pois o verdadeiro devedor seria seu ex-companheiro, visto que este assumiu a dívida da cédula de crédito rural através do contrato de assunção de dívida (ID n° 109594157). Instada, o Banco do Brasil requer seja rejeitada a presente Exceção de Pré-Executividade, negando-lhe seguimento por notória inadmissibilidade. É o breve relatório. Decido. A doutrina tem aceitado a exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e demais matérias que não demandem dilação probatória. De acordo com as decisões do TJ/RO, para que a assunção de dívida seja aceita, é imprescindível a anuência expressa do credor, conforme demonstrado no seguinte julgado: Apelação cível. Ação de cobrança. Assunção de dívida. Anuência do credor. Necessidade. Recurso desprovido. De acordo com o artigo 299 do Código Civil é necessário o consentimento expresso do credor para que haja assunção de dívida. Não restando comprovada a anuência do credor quanto à assunção de dívida, pelo devedor originário, este não se exonera da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004976-66.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70049766620198220004, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/04/2023) Quanto à jurisprudência dos demais Tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ACIONÁRIA REALIZADA PELA EMPRESA APELANTE QUE CONSTITUIU VERDADEIRA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS EM RELAÇÃO À AUTORA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DÉBITO MANTIDA. "Na assunção de dívida (cessão de débito) é necessário o consentimento expresso do credor, sob pena de invalidade do negócio jurídico e manutenção do credor primitivo como responsável pelo cumprimento da obrigação original (art. 299, caput, CC)" (Apelação Cível nº 5000545-56.2019.8.24.0072. Relator Desembargador Monteiro Rocha. j. em 25.5.2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094768-46.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5094768-46.2022.8.24.0023, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE FINACIAMENTO DE VEÍCULO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - CONSENTIMENTO DO CREDOR - NECESSIDADE. De acordo com o artigo 299 do Código Civil é necessário o consentimento expresso do credor para que haja assunção de dívida, sendo a sua ausência motivo de improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 50034441820158130672, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017) A exclusão do devedor principal por meio da assunção de dívida requer, conforme o artigo 299 do Código Civil, que o credor tenha ciência da operação e concorde expressamente com a substituição do devedor. Assim, é possível a substituição do devedor principal por terceiro, desde que o exequente consinta com a alteração. EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -TERCEIRO - TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO - ASSUNÇÃO DÍVIDA. Nos termos do art. 299 do CC/2002, desde que haja consentimento expresso do credor, é facultado ao terceiro assumir a obrigação, ocasião na qual o devedor primitivo será exonerado da dívida. (TJ-MG - AC: 01228437420138130324, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Contudo, em análise detida dos autos, a executada, com base nos documentos anexados, não conseguiu comprovar que o exequente tenha consentido com a transferência da dívida. Dessa forma, não há fundamentos para a exclusão da devedora, permanecendo sua responsabilidade pela obrigação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Sem honorários. - Da Citação do Executado Renato Como já intimado (ID n° 111359750), deve a parte exequente indicar endereço para diligência de citação do executado RENATO DE ALMEIDA. Endereços localizados em pesquisa Sisbajud (ID n° 108761192). Prazo: 10 dias. Porto Velho - RO, 17 de março de 2025. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:34
Outras Decisões
17/03/2025, 12:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 07:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:06
Publicação
10/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual se extrai em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde... Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há, sim, a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Nesse sentido: TJRO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DITAMES CONSTITUCIONAIS. Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013) STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49). Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99 §2º determina que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de indeferir o pedido. Portanto, a simples afirmação da executada de que é hipossuficiente na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. 1- Isso posto, fica intimada a parte executada, via advogado, para emendar a inicial a fim de comprovar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de comprovante de renda mensal hábil para atestar suas alegações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Após, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho 9 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
Porto Velho - 9ª Vara Cível Execução de Título Extrajudicial
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:43
Outras Decisões
09/12/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO - RO6232 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:16
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:52
Publicação
20/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 DESPACHO Registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Habilitação aos autos da patrona da executada ELIZABETE FERREIRA (ID n° 109592644). Fica intimada a parte exequente, via advogado, a se manifestar acerca da petição de ID n° 109592649. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte exequente indicar endereço para diligência de citação do executado RENATO DE ALMEIDA. Endereços localizados em pesquisa Sisbajud (ID n° 108761192). Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:52
Outras Decisões
19/09/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:23
Publicação
23/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro pesquisa no sistema Sisbajud para busca de endereço. Segue resultado em anexo. Fica intimada a parte autora, via advogado, a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os presentes autos foram distribuídos originariamente à Egrégia 9ª Vara Cível, porém, foram redistribuídos a este juízo em razão da suspeição por foro íntimo declarada pelo magistrado que responde temporariamente pela unidade. Entretanto, com todo o respeito, este juízo é incompetente para conhecer e julgar a causa. Explico. A competência é fixada no “momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC), o que configura o chamado princípio da perpetuatio jurisdictionis ou da perpetuação da competência. Para além da supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, o Código de Processo Civil prevê como causas de modificação de competência a conexão e a continência (art. 54 a 63). Sob este prisma, fica claro que a suspeição não se encontra dentre as causas que permitem a modificação da competência, devendo-se respeitar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Aliás, o próprio diploma processual civil já soluciona a questão, determinando a remessa do feito ao substituto legal: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (...) § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Por sua vez, o Regimento Interno do Colendo Tribunal de Justiça de Rondônia dispõe que: Art. 364. Processada a exceção, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, o feito será remetido ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, serão apresentadas as razões de discordância e continuará nele oficiando o desembargador. (..) § 3º Aceita a arguição ou declarada pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo arguido serão considerados inválidos caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal. Veja-se que, malgrado haja previsão de “redistribuição”, esta não pode ser interpretada como possibilidade de modificação de competência, uma vez que “competência” (e a sua modificação)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7017899-94.2023.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
trata-se de matéria processual, que é de competência legislativa da União (art. 22, I, do CPC), não sendo, assim, matéria meramente procedimental. Por conseguinte, é de rigor a prevalência dos termos do Código de Processo Civil, o qual prevê apenas a remessa dos autos ao substituto legal em caso de suspeição, impondo, com todo o respeito, como única interpretação possível ao dispositivo do Regimento Interno local, sob pena de inconstitucionalidade, que o termo “redistribuição” se refira à remessa ao substituto legal, sem modificação/deslocamento de competência Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SUSCITADA. REMESSA DOS AUTOS. JUIZ SUBSTITUTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUBSTITUTO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo alcança apenas a pessoa do magistrado, não alterando a competência do órgão jurisdicional definida no momento da distribuição da petição inicial, quando atua, naquele Juízo, juiz substituto que não se deu por suspeito. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Competência do juízo suscitado (Terceira Vara Cível de Brasília) para processamento e julgamento do feito. (TJ-DF 07155047220198070000 DF 0715504-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. REMESSA AO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O reconhecimento de suspeição pelo julgador não implica em deslocamento/modificação de competência, conforme estabelece artigo 43 c/c artigo 146 § 1º do CPC. E conquanto processo tenha sido redistribuído ao substituto automático, a fim de assegurar a igualdade na distribuição, ao Juízo Suscitado, isto não implica em alteração de competência. Superada a causa que determinou a remessa dos autos ao juiz substituto, impõe-se a certificação do fato nos autos e a remessa ao juiz natural. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência 00382015220208090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO PELO MAGISTRADO E PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO JUNTO À CGJ - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFLITO ACOLHIDO. Havendo declaração de suspeição pelo magistrado ou auxiliar da justiça, com a existência, inclusive, de reclamação junto à Corregedoria Geral de Justiça, não há que se falar em redistribuição dos autos para juízo diverso. Nos termos do art. 70, da LC 59 quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária. Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 05864029220208130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/07/2020, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA X 3ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.1. Nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de impedimento ou suspeição do magistrado não é causa de modificação de competência, mas sim motivo para remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito. 1.2. Não obstante a Instrução Normativa nº 02/2017 tenha sido editada em 19/5/2017, e a decisão de suspeição tenha sido prolatada antes, em 10/2/2017, em razão do constante no artigo 13, § 5º, da Instrução Normativa nº 05/2011, a qual determinava, no caso de impedimento ou suspeição, que o processo seria redistribuído livremente ao órgão julgador da mesma competência mediante compensação, nota-se que a nova instrução normativa adveio em adequação ao nova legislação processual, vigente desde 16/3/2016, logo, o disposto na Instrução Normativa nº 05/2011 já estava revogado pelo artigo 146 do Código de Processo Civil, de 2015, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa nº 02/2017, devendo o feito ser remetido ao substituto legal do juiz suspeito. (TJTO, Conflito de competência cível, 0000127-27.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021 19:03:34). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE A 2ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. SUBSTITUTO LEGAL DO MAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DO FEITO NA UNIDADE JURISDICIONAL ORIGINÁRIA. EXEGESE DO ART. 43 DO CPC. CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE CABE AO SUBSTITUTO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 146, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-SC - CC: 50112246920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5011224-69.2021.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 21/10/2021, Quarta Câmara de Direito Público). Além disso, em virtude do entendimento acima, diante da previsão do art. 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, que determina a redistribuição do feito, instaurou-se, em 14 de maio de 2024, o SEI n.º 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências à Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Em 22 de maio de 2024, foi proferida a decisão n.º 394/2024, determinando que os autos retornem à Egrégia 9ª Vara Cível, juiz natural do feito, e a colocação de TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos àquele juízo, em cumprimento à decisão proferida pela Colenda Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho terça-feira, 23 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 9ª VARA CÍVEL PORTO VELHO Processo n. 7017899-94.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:41
Outras Decisões
23/04/2024, 11:41
Suspeição
23/04/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 23:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:35
Publicação
04/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:45
Publicação
15/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:33
Mandado
26/02/2024, 23:05
Mandado
25/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 00:15
Publicação
11/12/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:04
Publicação
27/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Publicação
07/11/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:01
Publicação
10/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:45
Publicação
01/08/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:24
Publicação
10/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017899-94.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
EXECUTADO: ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:13
Publicação
07/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:35
Documento (Certidão)
06/07/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 07:07
Mandado
02/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:56
Mandado
01/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 12:27
Publicação
31/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA Porto Velho, 30 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7017899-94.2023.8.22.0001 Recebo a emenda ID:91012124. 1- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (Art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§2º). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 2- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 3- Formulado o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 4- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 6- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 14:41
Publicação
16/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RENATO DE ALMEIDA SANTOS, ELIZABETE FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Emenda parcialmente atendida. 1-
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo nº: 7017899-94.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de Id. 89802200 e concedo o prazo de 5 dias, a fim de possibilitar o pagamento das custas iniciais. 2- Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. 3- Cumprida a determinação do item 1, conclusos para despacho inicial/emenda. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]