Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Publicação
22/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Publicação
22/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:59
Recebimento
21/05/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Iglair Regis de Oliveira Advogado(a): Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Advogado(a): Danieli Cristine Marzarotto (OAB/RO 8178)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/CE 17314) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 23/01/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DIALETICIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O princípio da dialeticidade é atendido quando há manifesta impugnação de questão decidida na sentença. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7000505-17.2023.8.22.0020 Apelação (PJE) Origem: 7000505-17.2023.8.22.0020-Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única
23/04/2024, 00:00
Remessa
23/01/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:32
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:37
Publicação
27/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:58
Publicação
26/10/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRAem face do
REU: BANCO PAN S.A.. Aduziu a autora que foi surpreendida ao verificar que havia valores depositados em sua conta, porém nunca realizou nenhum tipo de empréstimo. Ocorre que, precisava do dinheiro e acabou gastando. Em audiência, a tentativa de conciliação restou frustada. A requerente impugnou à contestação. Em sede de especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora. O feito foi saneado. As partes requereram julgamento antecipado. É o que há de relevante. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela tem por objetivo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação da ré em danos morais, tendo como cerne da questão a existência ou não de relação jurídica entre o requerido e a parte autora, que pudesse lastrear a efetivação dos descontos no benefício da requerente. No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, deve o consumidor comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, sendo que na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, o que não é o caso, assim como aos fatos negativos, de modo a evitar que reste prejudicado o direito de defesa do prestador de serviço, ante a impossibilidade de impor-lhe o ônus de produzir prova “diabólica” ou impossível. Cotejando-se os elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pela autora não guardam compatibilidade com os elementos colhidos no processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Em petição, a autora afirmou que jamais firmou contrato com o Banco e nem solicitou empréstimo objeto da lide. Alegou, ainda que, quando foi depositado o valor em sua conta-corrente passava por diversos problemas financeiros e, por isso, acabou gastando os valores. Na defesa, o requerido afirmou que se foi realizado o depósito do valor do empréstimo na conta da requerente, ficam afastadas todas as alegações autorais. Compulsando os autos, observa-se que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora e, de acordo com as suas alegações, se utilizou dos valores “mesmo sem saber a sua origem”. Não fosse isso o bastante, procedeu o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem nenhuma impugnação, e o questiona o empréstimo em juízo apenas três anos depois. Enfim, a alegação de que não tinha ciência da origem dos valores não sustenta o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários, banknet ou agência. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a autora não poderia ter se apropriado dos valores, pagar algumas prestações e depois se negar a pagar pelos valores efetivamente utilizados. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRAem face do
REU: BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Em seguida, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios Requerente (s): IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA, CPF nº 54732832920, RUA FLORIANÓPOLIS 2440, ZONA URBANA SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178 ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719 Requerido (s): BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 PROCURADORIA BANCO PAN S.A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por
Cuida-se de recurso contra a r. sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2. Não merece reforma a r. sentença. De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta. No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado. Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53). Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71). Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente. Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3. A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4. Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. (TJ-DF – ACJ: 2015.09.1.022572-0, Relator Juiz: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicação no DJE: 20/05/2016. Pág. 571). Também é mister ressaltar que não se mostra razoável que a requerente alegue que não contratou com a parte requerida o valor que foi depositado em sua conta, mas, ainda assim, tenha efetuado o saque integral. Trata-se da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que implica na vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Não se mostra legítimo ter levantado o numerário e permanecido inerte por meses, para, depois de transcorrido esse período, pleitear a nulidade do contrato, afirmando que foi enganada. O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium (no caso, o saque/uso do valor, bem como a inércia) - é, porém, contrariado pelo segundo (pedido de nulidade/invalidade). Este princípio é corolário do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear não apenas o momento da contratação, mas também o da execução do contrato em si, haja vista ser vedado a uma parte (no caso, a requerente) exigir o cumprimento da “obrigação” da outra parte, quando ela própria se beneficiou da situação, levantando valores que, segundo alega, não contratou. Visa, sobretudo, evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, é propício destacar que a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, a lei processual oportuniza ao julgador a aplicação de “regras de experiência comum”, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Nessa linha de compreensão e à míngua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, não havendo falar em declaração de inexigibilidade do débito e nem tampouco em indenização (dano material ou moral), razão pela qual o julgamento improcedente dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido, também é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedidos de repetição de indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de verba compensatória. Sentença de improcedência. (...) 2 - Prova pericial, materializada no laudo técnico, não tem caráter vinculante, cogente, obrigatório ao magistrado. Este poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. Segundo o princípio da persuasão racional, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Nessa toada, para análise da prova, o magistrado deverá considerá-la em separado, para observar se é inequívoca ou não, para, em sendo, observá-la em conjunto, com vista a formar ou não seu convencimento, podendo, inclusive, desconsiderar as conclusões do expert, desde que se convença do seu desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos. Inobstante o expert tenha sido contundente em afirmar que “as discrepâncias mencionadas embasam, com a segurança técnica necessária, a conclusão de FALSIDADE das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e Ficha Cadastral retro descritas, eis que não foram exaradas pelo punho do autor, Joel Porfírio do Nascimento”, tal ilação não se revela apta a desconstruir o fato de que o valor de R$ 3.195,34 foi efetivamente depositado na conta corrente do autor, ressaltando, por oportuno, que este deixou de apresentar qualquer justificativa quanto à movimentação financeira de saque realizada no mesmo dia, no montante de R$ 3.095,00. Sob outra perspectiva, causa estranheza o fato de que, embora o desconto mensal no benefício previdenciário, relativo às parcelas do contrato de empréstimo consignado impugnado, tenha principiado no mês de abril de 2011, o autor somente haja adotado providências administrativas visando à cessação da respectiva arrecadação em julho de 2013, portanto, após o decurso de expressivo lapso temporal superior a 02 anos. 3 - Assinala-se que não se vislumbra a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro estranho ao autor, precipuamente, porque incogitável que eventual estelionatário celebrasse negócio jurídico fraudulento em benefício do próprio demandante. Assim, a falsidade da assinatura no contrato não tem a relevância que, concessa venia, se lhe deu, até porque não se pode descartar, inclusive, o fato de que o valor foi efetivamente depositado na conta corrente do consumidor e utilizado no mesmo dia. À mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma in totum da sentença vergastada é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 0003682.34.2014.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, RELATOR: Murilo André Kieling Cardona Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor, Data de Publicação: 01/12/2017). DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados por
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRAem face do
REU: BANCO PAN S.A.. Aduziu a autora que foi surpreendida ao verificar que havia valores depositados em sua conta, porém nunca realizou nenhum tipo de empréstimo. Ocorre que, precisava do dinheiro e acabou gastando. Em audiência, a tentativa de conciliação restou frustada. A requerente impugnou à contestação. Em sede de especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora. O feito foi saneado. As partes requereram julgamento antecipado. É o que há de relevante. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela tem por objetivo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito, bem como a condenação da ré em danos morais, tendo como cerne da questão a existência ou não de relação jurídica entre o requerido e a parte autora, que pudesse lastrear a efetivação dos descontos no benefício da requerente. No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, deve o consumidor comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, sendo que na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, o que não é o caso, assim como aos fatos negativos, de modo a evitar que reste prejudicado o direito de defesa do prestador de serviço, ante a impossibilidade de impor-lhe o ônus de produzir prova “diabólica” ou impossível. Cotejando-se os elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pela autora não guardam compatibilidade com os elementos colhidos no processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Em petição, a autora afirmou que jamais firmou contrato com o Banco e nem solicitou empréstimo objeto da lide. Alegou, ainda que, quando foi depositado o valor em sua conta-corrente passava por diversos problemas financeiros e, por isso, acabou gastando os valores. Na defesa, o requerido afirmou que se foi realizado o depósito do valor do empréstimo na conta da requerente, ficam afastadas todas as alegações autorais. Compulsando os autos, observa-se que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da autora e, de acordo com as suas alegações, se utilizou dos valores “mesmo sem saber a sua origem”. Não fosse isso o bastante, procedeu o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem nenhuma impugnação, e o questiona o empréstimo em juízo apenas três anos depois. Enfim, a alegação de que não tinha ciência da origem dos valores não sustenta o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é sabido que qualquer correntista tem como acompanhar as movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários, banknet ou agência. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a autora não poderia ter se apropriado dos valores, pagar algumas prestações e depois se negar a pagar pelos valores efetivamente utilizados. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO PARA O CONTRATO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PEDIDOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRAem face do
REU: BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Em seguida, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste, quarta-feira, 25 de outubro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios Requerente (s): IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA, CPF nº 54732832920, RUA FLORIANÓPOLIS 2440, ZONA URBANA SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178 ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719 Requerido (s): BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 PROCURADORIA BANCO PAN S.A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de condenação em danos morais ajuizada por
Cuida-se de recurso contra a r. sentença de improcedência dos pedidos, porque a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a fraude na contratação do empréstimo bancário questionado. 2. Não merece reforma a r. sentença. De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro. Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta. No caso, consoante os extratos de f. 47/121, sequer houve imediato levantamento do valor creditado. Certo que a recorrente alega não ter utilizado tais valores, mas não é isso que revelam as provas dos autos, pois os extratos trazidos aos autos comprovam que os R$ 2.000,00 provenientes do empréstimo, creditados na conta em 13.1.2012, foram integralmente utilizados por meio de saques, transferências entre contas e débito com uso do cartão (f. 48/53). Após debitada a primeira prestação do empréstimo, em 13.2.2012, a conta ficou negativada em R$ 64,05 (f. 53) e novas movimentações ocorreram, sem que a dívida fosse integralmente quitada, mesmo quando creditados os R$ 1.000,00, em 15.6.2012 (f. 71). Tais movimentações bancárias não foram impugnadas pela recorrente. Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. Enfim, a alegação de que não foram disponibilizados extratos da conta não sustentam o suposto desconhecimento da operação bancária questionada, pois é movimentações ocorridas em sua conta por simples acesso a terminais bancários ou banknet, tanto é verdade que a recorrente juntou os extratos de f. 20/23. 3. A propósito, descabida seria a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação (art. 6º, VIII, CDC), cujos requisitos não se acham presentes. 4. Não evidenciada a fraude na contratação do empréstimo, irrelevante a juntada do áudio para provar a celebração do contrato, ainda mais considerando o tempo decorrido. Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo legal, em razão da gratuidade de justiça. (TJ-DF – ACJ: 2015.09.1.022572-0, Relator Juiz: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/05/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicação no DJE: 20/05/2016. Pág. 571). Também é mister ressaltar que não se mostra razoável que a requerente alegue que não contratou com a parte requerida o valor que foi depositado em sua conta, mas, ainda assim, tenha efetuado o saque integral. Trata-se da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que implica na vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Não se mostra legítimo ter levantado o numerário e permanecido inerte por meses, para, depois de transcorrido esse período, pleitear a nulidade do contrato, afirmando que foi enganada. O venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium (no caso, o saque/uso do valor, bem como a inércia) - é, porém, contrariado pelo segundo (pedido de nulidade/invalidade). Este princípio é corolário do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear não apenas o momento da contratação, mas também o da execução do contrato em si, haja vista ser vedado a uma parte (no caso, a requerente) exigir o cumprimento da “obrigação” da outra parte, quando ela própria se beneficiou da situação, levantando valores que, segundo alega, não contratou. Visa, sobretudo, evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, é propício destacar que a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, a lei processual oportuniza ao julgador a aplicação de “regras de experiência comum”, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Nessa linha de compreensão e à míngua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, não havendo falar em declaração de inexigibilidade do débito e nem tampouco em indenização (dano material ou moral), razão pela qual o julgamento improcedente dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido, também é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulado com pedidos de repetição de indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de verba compensatória. Sentença de improcedência. (...) 2 - Prova pericial, materializada no laudo técnico, não tem caráter vinculante, cogente, obrigatório ao magistrado. Este poderá formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. Segundo o princípio da persuasão racional, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Nessa toada, para análise da prova, o magistrado deverá considerá-la em separado, para observar se é inequívoca ou não, para, em sendo, observá-la em conjunto, com vista a formar ou não seu convencimento, podendo, inclusive, desconsiderar as conclusões do expert, desde que se convença do seu desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos. Inobstante o expert tenha sido contundente em afirmar que “as discrepâncias mencionadas embasam, com a segurança técnica necessária, a conclusão de FALSIDADE das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e Ficha Cadastral retro descritas, eis que não foram exaradas pelo punho do autor, Joel Porfírio do Nascimento”, tal ilação não se revela apta a desconstruir o fato de que o valor de R$ 3.195,34 foi efetivamente depositado na conta corrente do autor, ressaltando, por oportuno, que este deixou de apresentar qualquer justificativa quanto à movimentação financeira de saque realizada no mesmo dia, no montante de R$ 3.095,00. Sob outra perspectiva, causa estranheza o fato de que, embora o desconto mensal no benefício previdenciário, relativo às parcelas do contrato de empréstimo consignado impugnado, tenha principiado no mês de abril de 2011, o autor somente haja adotado providências administrativas visando à cessação da respectiva arrecadação em julho de 2013, portanto, após o decurso de expressivo lapso temporal superior a 02 anos. 3 - Assinala-se que não se vislumbra a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro estranho ao autor, precipuamente, porque incogitável que eventual estelionatário celebrasse negócio jurídico fraudulento em benefício do próprio demandante. Assim, a falsidade da assinatura no contrato não tem a relevância que, concessa venia, se lhe deu, até porque não se pode descartar, inclusive, o fato de que o valor foi efetivamente depositado na conta corrente do consumidor e utilizado no mesmo dia. À mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, razão pela qual a reforma in totum da sentença vergastada é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 0003682.34.2014.8.19.0206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, RELATOR: Murilo André Kieling Cardona Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível Consumidor, Data de Publicação: 01/12/2017). DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados por
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:47
Improcedência
25/10/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 14:52
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:25
Petição (Alegações finais)
11/10/2023, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:50
Publicação
22/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA, RUA FLORIANÓPOLIS 2440, ZONA URBANA SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178 ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Ante a manifestação do requerido em não realizar a prova pericial, revogo a designação do perito. Quanto ao pedido do requerido de realizar audiêencia de instrução e julgamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000505-17.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios indefiro o pedido, uma vez que os autos versa sobre contratação de suposto empréstimo, sendo as provas a serem produzidas documentais, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em seguida, conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 21 de setembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:19
Outras Decisões
21/09/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:25
Publicação
25/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIELI CRISTINE MARZAROTTO, OAB nº RO8178, ALICE SIRLEI MINOSSO, OAB nº RO1719
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Ante a manifestação das partes em não realizar a perícia grafotécnica, revogo a determinação de realização de perícia. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Nova Brasilândia d´Oeste RO, 24 de agosto de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7000505-17.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:29
Outras Decisões
24/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:51
Publicação
11/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO0001719A, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES -PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam as PARTES, por meio de seus(uas) advogados(as), no prazo de 5 (cinco) dias, intimadas para se manifestar acerca da proposta do PERITO no ID 94378122.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:06
Publicação
17/07/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
Processo: 7000505-17.2023.8.22.0020.
AUTOR: IGLAIR REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALICE SIRLEI MINOSSO - RO0001719A, DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:51
Petição (Contestação)
27/06/2023, 23:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2023, 18:14
Decurso de Prazo
27/04/2023, 07:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 13:15
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:00
Publicação
22/03/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação