Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014904-45.2022.8.22.0001.
APELANTES: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC2160S, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711A, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628A Polo Passivo: ALESSANDRO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS DO
APELADO: IVO YAMADA LOPES FERREIRA, OAB nº GO33105A, RAMON CARMO DOS SANTOS, OAB nº GO34008A, ALESSANDRA BAHIA VIEIRA, OAB nº GO30812, RENATA NERY MARTINS, OAB nº AC5315A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALAN ALEX BENVINDO DE CARVALHO, WELGESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela Welgess Incorporadora Imobiliária Ltda em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 1.208 do Código Civil; e o art. 561 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO AO FATO POSSESSÓRIO. NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO APELADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor em ação de reintegração de posse, confirmando liminar anteriormente concedida, em relação ao imóvel urbano. O terceiro interveniente, admitido como assistente litisconsorcial, também interpôs apelação, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel e discute a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo assistente litisconsorcial, que sustenta a inexistência de posse legítima a ensejar a reintegração; (ii) No mérito, determinar se o autor, detém direito à posse sobre o imóvel, diante da alegação de esbulho e posterior alienação do bem ao terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de inadequação da via eleita Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a causa de pedir consiste na perda da posse em razão de esbulho, o que torna cabível a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC. Questões relativas à propriedade ou à posse originária vinculam-se ao mérito, sendo inaplicável a extinção com base na inadequação da via eleita. Mérito Reconhece-se que o apelado exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2013, inicialmente sob o fundamento de que o bem teria sido recebido em dação em pagamento por sua participação em sociedade com a primeira apelante. Há comprovação documental e testemunhal da posse do apelado, incluindo declarações no imposto de renda, e-mails da administração condominial, e registro de recebimento de aluguéis decorrentes da locação do imóvel, corroborando a versão apresentada. O argumento de que o imóvel foi retomado pela apelante em razão de mera permissão para uso não prevalece, sendo os indícios de posse do apelado mais robustos e consistentes. O registro de propriedade realizado pelo assistente litisconsorcial não afasta a posse do apelado, já que, em ações possessórias, não se discute o direito de propriedade, mas apenas o fato possessório. Quanto à alegação de ausência de instrumento formal de dação em pagamento, conclui-se que tal fato não impede o reconhecimento da posse consolidada e exercida pelo apelado. Não se vislumbra litigância de má-fé na conduta da primeira apelante, em razão do parcelamento do preparo, pois não há indícios de má-fé ou tentativa de frustrar o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos desprovidos. Pedido de aplicação de litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse é cabível para a proteção possessória quando demonstrada a posse mansa e pacífica e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Em ações possessórias, a discussão limita-se ao fato possessório, sendo irrelevante, nesse âmbito, a análise do direito de propriedade. Documentos e declarações de terceiros corroboram a existência de posse consolidada e exercida de forma legítima pelo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.210, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0015428-45.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 09.01.2023. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o recorrido não detém posse mansa e pacífica sobre o imóvel e pugna pela validação da retomada do bem pela verdadeira proprietária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.208 do CC e ao art. 561 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência ou não de esbulho perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alan Alex Benvindo de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 108, 166, II, 579 e 1.208, do Código Civil; e os arts. 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA DISCUSSÃO AO FATO POSSESSÓRIO. NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE DO APELADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor em ação de reintegração de posse, confirmando liminar anteriormente concedida, em relação ao imóvel urbano. O terceiro interveniente, admitido como assistente litisconsorcial, também interpôs apelação, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel e discute a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Analisar a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo assistente litisconsorcial, que sustenta a inexistência de posse legítima a ensejar a reintegração; (ii) No mérito, determinar se o autor, detém direito à posse sobre o imóvel, diante da alegação de esbulho e posterior alienação do bem ao terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de inadequação da via eleita Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a causa de pedir consiste na perda da posse em razão de esbulho, o que torna cabível a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 560 do CPC. Questões relativas à propriedade ou à posse originária vinculam-se ao mérito, sendo inaplicável a extinção com base na inadequação da via eleita. Mérito Reconhece-se que o apelado exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2013, inicialmente sob o fundamento de que o bem teria sido recebido em dação em pagamento por sua participação em sociedade com a primeira apelante. Há comprovação documental e testemunhal da posse do apelado, incluindo declarações no imposto de renda, e-mails da administração condominial, e registro de recebimento de aluguéis decorrentes da locação do imóvel, corroborando a versão apresentada. O argumento de que o imóvel foi retomado pela apelante em razão de mera permissão para uso não prevalece, sendo os indícios de posse do apelado mais robustos e consistentes. O registro de propriedade realizado pelo assistente litisconsorcial não afasta a posse do apelado, já que, em ações possessórias, não se discute o direito de propriedade, mas apenas o fato possessório. Quanto à alegação de ausência de instrumento formal de dação em pagamento, conclui-se que tal fato não impede o reconhecimento da posse consolidada e exercida pelo apelado. Não se vislumbra litigância de má-fé na conduta da primeira apelante, em razão do parcelamento do preparo, pois não há indícios de má-fé ou tentativa de frustrar o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos desprovidos. Pedido de aplicação de litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse é cabível para a proteção possessória quando demonstrada a posse mansa e pacífica e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Em ações possessórias, a discussão limita-se ao fato possessório, sendo irrelevante, nesse âmbito, a análise do direito de propriedade. Documentos e declarações de terceiros corroboram a existência de posse consolidada e exercida de forma legítima pelo possuidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.210, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 0015428-45.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 09.01.2023. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos dispositivos legais relativos à validade do negócio jurídico e ao ônus da prova. Requer a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração de posse. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação aos arts. 108 e 166, II, do CC, verifica-se que este Tribunal, nos embargos de declaração, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a controvérsia na ação possessória restringe-se à análise da posse e do esbulho, não cabendo discutir domínio, que é objeto de outro processo judicial em curso.” A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 - Destacou-se). Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No tocante à alegada ofensa aos arts. 579 e 1.208 do CC e ao art. 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca da existência, ou não, da posse, elemento central para o deslinde da ação de reintegração de posse, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3. Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia