ALEXANDRE PAIVA CALIL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE PAIVA CALIL
Autor
IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE PAIVA CALIL
OAB/RO 2894·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PAIVA CALIL
OAB/RO 2894·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:07
Definitivo
06/11/2024, 10:08
Desarquivamento
06/11/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:19
Definitivo
30/10/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:10
Publicação
30/10/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença em houve oferta de acordo pela executada (ID 111344116), com posterior aceitação pela exequente (ID 112652324). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, e via de consequência extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Bloqueio SISBAJUD cancelado. Segue anexo detalhamento da consulta, que deverá ser mantido sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tal espelho apenas para as partes e seus procuradores. Descumprido o ajuste, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimação automática via DJE e sistema. ARQUIVEM-SE. Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença em houve oferta de acordo pela executada (ID 111344116), com posterior aceitação pela exequente (ID 112652324). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, e via de consequência extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Bloqueio SISBAJUD cancelado. Segue anexo detalhamento da consulta, que deverá ser mantido sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tal espelho apenas para as partes e seus procuradores. Descumprido o ajuste, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimação automática via DJE e sistema. ARQUIVEM-SE. Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença em houve oferta de acordo pela executada (ID 111344116), com posterior aceitação pela exequente (ID 112652324). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, e via de consequência extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Bloqueio SISBAJUD cancelado. Segue anexo detalhamento da consulta, que deverá ser mantido sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tal espelho apenas para as partes e seus procuradores. Descumprido o ajuste, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimação automática via DJE e sistema. ARQUIVEM-SE. Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença em houve oferta de acordo pela executada (ID 111344116), com posterior aceitação pela exequente (ID 112652324). Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas, e via de consequência extingo o feito com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Bloqueio SISBAJUD cancelado. Segue anexo detalhamento da consulta, que deverá ser mantido sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tal espelho apenas para as partes e seus procuradores. Descumprido o ajuste, o credor poderá promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Honorários conforme acordo e isentas custas finais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 13 da lei nº 3.896/2016. Intimação automática via DJE e sistema. ARQUIVEM-SE. Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/10/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:57
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:31
Publicação
15/10/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Despacho
Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco dias), apresentar manifestação à impugnação e proposta de acordo ID 111344116. Segue, anexo, o detalhamento da consulta, que deverá ser mantido sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores. Após, conclusos para decisão urgente. Cacoal/RO, 14 de outubro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:45
Outras Decisões
14/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:38
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 03:30
Publicação
12/08/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:25
Publicação
26/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela EXECUTADA, através do Curador Especial, por negativa geral, pois não se verifica qualquer irregularidade e não foi apresentada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão do(a) autor(a). Deixo de fixar honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ, verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Por consequência, determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cacoal/RO, 25 de julho de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:54
Não-Acolhimento
25/07/2024, 08:54
Outras Decisões
25/07/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, intimada para manifestar-se acerca da Petição ID 107565412 entender e requerer o que for de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:28
Publicação
17/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Cacoal - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY CPF: 257.672.998-38, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 4.262,02(quatro mil duzentos e sessenta e dois e dois centavos), atualizados até 11 de março de 2024.
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
Exequente: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER CNPJ: 14.000.409/0001-12
Executado: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY CPF: 257.672.998-38 DECISÃO ID 104966812: “(...)1.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual (...)''. Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731, e-mail: [email protected] Cacoal, 22 de maio de 2024. Data e Hora 22/05/2024 11:02:40 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2436 Caracteres 1967 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 50,06 Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
17/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:34
Publicação
24/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REQUERIDO: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:57
Expedição de documento (incompetência)
23/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:23
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/05/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:20
Publicação
01/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894 PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Trata-se de cumprimento de sentença. Altere-se a classe. 1. Na forma do artigo 513, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.1. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. 1.2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 5.1. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 6. Fica(m) ainda a(s) parte(s) sucumbente(s) intimado(s) ao recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 7. Valor Atualizado da dívida: R$ 4.156,45. Cacoal/RO, 30 de abril de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:00
Outras Decisões
30/04/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:22
Publicação
11/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REU: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:16
Recebimento
08/03/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO BRASIL - ASPER ADVOGADO DO
APELADO: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY ADVOGADO DO
Vistos. IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY recorre da sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Cacoal que na ação monitória julgou improcedente embargos à monitória ajuizados em desfavor de ASPER – ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL e constituiu título executivo judicial no valor de R$2.026,07 (dois mil e vinte e seis reais e sete centavos). Em suas razões recursais, o requerido, por meio de seu curador especial, suscita nulidade de citação ao argumento de que não foram utilizados todos os meios necessários para a sua localização, e que não há nos autos nenhum requerimento de expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados para a obtenção de seu endereço, nos termos do art. 256 do CPC. Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a nulidade suscitada. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. Pretende a Defensoria Pública a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da embargante, asseverando que poderia ter sido oficiado aos órgãos públicos ou operadoras de telefonia móvel, por exemplo, a fim de obter o seu atual endereço. Pois bem. Conforme dispõe o art. 256 do CPC/15, far-se-á a citação por edital nas seguintes hipóteses: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A regra processual prevê ser cabível a citação por edital do réu quando ignorado ou incerto o local em que se encontra, tendo o código definido que considera-se em local ignorado e incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização. No âmbito jurisprudencial, a orientação é que para validade da citação editalícia, necessário o esgotamento dos meios reais de localização da parte demandada (réu), conforme firme orientação do STJ sobre a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Tal orientação é observada no âmbito desta Corte: Apelação. Ação de conhecimento. Réu revel. Recurso interporto por curador especial. Citação. Satisfação dos requisitos para citação editalícia. Recurso não provido. Inexiste nulidade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal, encontrando-se a parte ré em lugar incerto e não sabido. (APELAÇÃO CÍVEL 7002874-88.2017.822.0021, de minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/01/2021). No caso dos autos, necessário verificar se houve prévio esgotamento dos meios reais de localização do requerido/apelante a conferir legalidade ao ato citatório feito pela via editalícia. A este respeito, de acordo com os destaques feitos nas contrarrazões a respeito das diversas diligências empreendidas na tentativa de localização e citação pessoal do requerido, pelo que peço vênia para reproduzi-las e utilizá-las também como razão de decidir: (...) a) Tentativa de citação pelos correios frustrada – id. 35752937; b) Tentativa de citação pelos correios frustrada – id. 38868641; c) Requerimento de busca de endereços pelo SIEL, BACENJUD e INFOJUD) – certidão id. 5508076 d) Pedido citação por edital (04/03/2021 – id 55215166), indeferida para que fossem realizadas novas diligência; e) Pedido de citação por oficial de justiça (id. 6254834) – frustrada – id. 66755780; f) Tentativa de citação pelos correios frustrada – id. 74806233; g) Pedido citação por edital (id. 29/03/2022 – id 75130850), indeferida para que fossem realizadas novas diligência; h) Tentativa de citação pelos correios frustrada – id. 78782714; i) Tentativa de citação pelos correios frustrada – id. 79096639; j) Tentativa de citação por oficial de justiça - frustrada – id. 79991925; k) Pedido de citação por edital (05/08/2022 - id. 80300503) – Deferido; l) Publicação de edital de citação – certidão id. 81981426.” Houve empenho da apelada em promover diligências na tentativa de localização do apelante para citá-lo pessoalmente, contudo, todas essas diligências restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD E INFOJUD, conduzindo assim à conclusão de que o apelante encontra-se em local incerto e não sabido, autorizando a citação por edital. Portanto, tem-se por lícita e regular a citação operada pela via excepcional do Edital, nos termos da sentença prolatada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2023, 16:44
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 10:34
Publicação
22/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected]
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
REU: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:47
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:41
Publicação
26/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, CNPJ nº 14000409000112, RUA BENJAMIN CONSTANT 308, - DE 107/108 A 393/394 ARIGOLÂNDIA - 76801-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894
REU: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, CPF nº 25767299838, RAUL BOPE 1323 VISTA ALEGRE - 76960-066 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia COMARCA DE CACOAL Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER em face de IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY Aduz, em síntese, o requerente, que é credor do valor de R$1.489,32 (um mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). decorrente de inadimplemento de plano de saúde, assinada em seu favor pelos requeridos. O valor atualizado da dívida é de R$2.026,07 (dois mil e vinte e seis reais e sete centavos). Tentativa de citação pessoal dos requeridos no endereço informado na exordial restou infrutífera, com anotação "mudou-se", conforme Cartas/AR de ID 35752937 Efetuadas pesquisas via sisbajud (ID 49161669), foram encontrados diversos endereços. Novas tentativas de citação dos requeridos via Carta-AR retornaram com anotação de "ausente" e " não procurado" ( IDs 49161670). Realizada a citação por edital (ID 81968333), a Defensoria Pública, no mister de Curadoria Especial apresentou Embargos à Monitória (ID 87885476), arguindo a nulidade da citação pelo não esgotamento de todos os meios possíveis para citação dos réus e ausência de requisito indispensável à propositura do feito por não ser possível provar que a assinaturas sejam realmente dos embargantes. No mérito, contestou por negativa geral. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 88993969). É o relatório. Decido. A tempestividade dos embargos restou observada. É o caso de julgamento antecipado, sendo dispensável a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 355, inciso I, CPC. Inicialmente, em relação a preliminar de nulidade de citação por falta de esgotamento dos meios possíveis para citação do requerido, essa não merece acolhida, vez que após diversas tentativas inexitosas de citação pessoal nos endereços dos requeridos, foram efetuadas pesquisas via Sisbajud (ID 49161669) sendo que todas as diligências foram infrutíferas, razão pela qual deferida a citação por edital. A citação por edital ocorreu em observância ao artigo 257 do CPC, como se verifica do ID 81968333, o qual fora publicado na plataforma do TJRO em 20.09.2022, apresentando o prazo de 20 (vinte) dias (ID 81982710). Quanto à arguição de ausência de requisitos indispensáveis à propositura da ação, não prospera, tendo em vista que os documentos apresentados com a inicial são suficientes a demonstrar a controvérsia e a relação jurídica entre as partes. Não há outras preliminares ou questões processuais e prejudiciais pendentes. Passo ao mérito. A presente monitória funda-se em um contrato de um o plano de assistência médica, apontando o autor como a quem deve ser paga e com os dados, endereço e assinaturas dos requeridos. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. De logo, cabe consignar que o artigo 700, § 1º, do CPC. Para Marinoni e Arenhart, a ação monitória tem como escopo a viabilidade de o credor abreviar o acesso à execução forçada. Em mesmo sentido, Humberto Theodoro Jr., citando o professor Moacyr Amaral Santos, ressalta a função da simplificação procedimental para se abreviar a obtenção do título executivo. Por fim, trazemos a citação do E. Ministro Luiz Fux: O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. Uma década depois, tal entendimento permaneceu intacto, conforme pode ser observado pelo extrato do julgado Relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi: Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Transações comerciais informais entre empresa brasileira e sua sócia portuguesa. Ausência de elementos de prova a respeito da prestação de serviços supostamente realizada por esta. Análise do conceito de prova documental no âmbito da ação monitória. – Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. […] Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) Dessa feita, não havendo qualquer fato ou prova a modificar, extinguir ou restringir o direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos por IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY, através da Curadoria Especial e procedente o pedido monitório, dando por constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, na forma do art. 702, § 8°, do CPC. Nada sendo requerido no prazo indicado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cacoal/RO, 25 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 07:39
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 08:37
Mero expediente
30/06/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:48
Publicação
08/03/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:22
Publicação
11/10/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 05:05
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:07
Publicação
22/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:16
Expedição de documento (incompetência)
21/09/2022, 07:39
Publicação
21/09/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:43
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:58
Publicação
04/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:50
Publicação
02/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:36
Mandado
29/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:48
Publicação
25/07/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 11:02
Mandado
25/07/2022, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:55
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:25
Publicação
04/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:48
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:08
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:11
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Publicação
28/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:35
Publicação
27/04/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:11
Outras Decisões
26/04/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:09
Publicação
23/03/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:25
Publicação
12/01/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 20:20
Mandado
28/12/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:26
Mandado
13/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:56
Publicação
28/09/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:00
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:12
Publicação
09/09/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:10
Outras Decisões
06/09/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:08
Publicação
03/03/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7012804-07.2019.8.22.0007.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894
RÉU: IVETE CHRISTINA FARIAS ACIOLY INTIMAÇÃO Finalidade: Fica a parte autora, por intermédio de seu advogado, intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar quanto a informação (rastreio) de AR negativo (ID 55080764), requerendo prosseguimento ao feito, e que no caso de requerimento de pesquisa de endereço nos sistemas Infojud e/ou Bacenjud e Siel, as consultas ficam condicionadas à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas (R$ 15,00 para cada ato ou consulta por CPF ou CNPJ), sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 34437623 Classe: MONITÓRIA (40)
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:47
Documento (Certidão)
02/03/2021, 11:45
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2020, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:58
Documento (Certidão)
07/10/2020, 09:50
Documento (Certidão)
07/10/2020, 09:46
Documento (Certidão)
25/09/2020, 11:41
Publicação
25/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 09:54
Outras Decisões
24/09/2020, 09:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:17
Publicação
10/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:05
Publicação
28/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:25
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))