Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: BANCO TRIANGULO S/A, AVENIDA CESÁRIO ALVIM 2209 BRASIL - 38400-696 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: WELLKE MARINHO BORGES, OAB nº MG98155, CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, OAB nº MG140795, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, OAB nº GO24129, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: ELETRO CELULARES E INFORMATICA EIRELI - ME, AV. MAJOR AMARANTE 3325 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CLEVERSON RODRIGO HEGUEDUS ALVES, PRES. TANCREDO NEVES 6012 JD ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FLAVIO HENRIQUE ROCKENBACH, AV MAJOR AMARANTE 3325 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008368-86.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 13/10/2016 Valor da causa: R$ 133.663,11
Vistos. Os autos já foram suspensos ante a não localização de bens penhoráveis, conforme despacho do Id. 62948020 (30.09.2021). Assim, tendo em vista que o processo será suspenso uma única vez por esse motivo, conforme a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, revogo parcialmente o despacho do Id. 116721733, somente com relação à determinação de suspensão, permanecendo os demais dados inalterados. Por outro lado, o exequente postula pela pesquisa Sisbajud (Id. 117682932). Ocorre que as custas necessárias para a diligência não foram recolhidas. Além disso,
trata-se de diligência repetida e, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud" (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010)". No caso, está ausente a prova da modificação da situação econômica do executado e de diligências do próprio credor visando a localização de bens, de modo que manter o processo no arquivo é a medida que ora se impõe. Por isso, INDEFIRO as pesquisas requeridas. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 21 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: BANCO TRIANGULO S/A, AVENIDA CESÁRIO ALVIM 2209 BRASIL - 38400-696 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: WELLKE MARINHO BORGES, OAB nº MG98155, CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, OAB nº MG140795, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, OAB nº GO24129, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
EXECUTADOS: ELETRO CELULARES E INFORMATICA EIRELI - ME, AV. MAJOR AMARANTE 3325 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, CLEVERSON RODRIGO HEGUEDUS ALVES, PRES. TANCREDO NEVES 6012 JD ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, FLAVIO HENRIQUE ROCKENBACH, AV MAJOR AMARANTE 3325 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008368-86.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/10/2016
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO TRIANGULO S/A contra ELETRO CELULARES E INFORMATICA EIRELI - ME, CLEVERSON RODRIGO HEGUEDUS ALVES e FLAVIO HENRIQUE ROCKENBACH. Esgotadas as diligências, não foram encontrados bens para penhora, de modo que os autos foram suspensos provisoriamente (ID 62948020). Após isto, a pedido da parte interessada, houve o desarquivamento para busca por bens pelos sistemas informatizados. Contudo, também sem sucesso (Ids 89657719, 94393623, 97359662 e 102245095). Intimada das negativas, a exequente pugnou pela penhora dos recebíveis de cartão de crédito da executada (ID 102542225) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte exequente vindica a penhora de recursos recebidos pela executada por via de operações de intermediação de pagamento com cartões de créditos. Assim, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, desse modo, para que se possibilite a análise do pedido, é necessário que ela esteja ativa e com valores disponíveis para tanto. Nesse sentido, caso houvessem valores disponíveis, ainda que a receber, em nome da executada, teriam sido localizados na pesquisa online via SISBAJUD; o que, por sua vez, não ocorreu. Além disso, no presente caso, a empresa consta como "baixada" na consulta ao seu cadastro no órgão regulador. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Por outro lado, observa-se que o feito foi suspenso ante a não localização de bens penhoráveis e, nesse tempo, o executado deveria atuar de forma ativa na busca pela satisfação de seu crédito, a fim de apresentar bens ou informações que indicassem modificação da situação econômica do devedor ou que justificasse o prosseguimento do feito. Todavia, isto não aconteceu. De tal sorte que, diante da não apresentação de evidências da modificação da situação econômica do executado, presumindo-se, pois, ausente motivação para prosseguimento da ação, uma vez que "a exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A ser assim, atento ao fato de que a máquina jurisdicional não deve ser utilizada de forma desarrazoada e que não houve localização de bens de propriedade do executado, DETERMINO a suspensão e o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 62948020. Cumpra-se. Vilhena,RO, 26 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito