Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. Considerando as informações prestadas em Id 135074828, intimem-se os credores para conhecimento e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação contrária e considerando que os créditos serão depositados nestes autos em setembro de 2026, desde já determino a suspensão do feito pelo prazo de 150 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de maio de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS e SAUL DOS SANTOS SILVA em face de LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH e LAERTE FRITSCH. Os executados apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença onde, em suma,: 1. o Executado LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH apresentou/oferecereu bens em garantia e penhora, qual seja, 50% das ações ordinárias e/ou preferenciais, representativas do Capital Social da Empresa ELITE CLUBE DESPORTIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.964.220/0001-30, com sede na Rua Quinze de Novembro, 484, Bairro Sossego, CEP 98801-048, Município de Santo Ângelo/RS, comprovando a titularidade, pois o executado é titular de 50% das ações, avaliadas em R$ 500.000,00; 2. Requereu a expedição do competente termo de penhora das ações acima descritas, requerendo que o executado seja nomeado depositário fiel; 3. Expedição de Ofício à ELITE CLUBES DESPORTIVOS S.A, para que a empresa tome ciência da penhora e proceda à devida averbação em seus livros de registro de ações, abstendo-se de qualquer ato de transferência ou oneração das referidas ações; 4. Pugnou pelo efeito suspensivo. Os exequentes aquiesceram com a indicação do bem, ressalvando que, tal aceitação condiciona-se à efetiva constrição, de modo que não havendo a devida transferência/satisfação do crédito, os exequente possam retomar a execução. Pois bem. Primeiramente, concedo o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, considerando que o bem dado em garantia supera o valor da execução. Em relação ao bem dado em garantia, qual seja, ações da Empresa Elite Clube Desportivo S.A. É possível a penhora de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (ações) de titularidade da executada, decorrente da não satisfação do crédito executado (art. 835, IX, do CPC). O exequente anuiu com o recebimento das ações, logo, a penhora é possível, devendo ser seguido o artigo 861, incisos e parágrafos, do CPC. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Com entendimento do STJ no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido. (STJ - REsp: 2141421 SP 2023/0208127-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Logo, após a expedição do Termo de Penhora, deverá a empresa apresentar balanço especial e ofertar a quotas/ações aos demais sócios, onde estes terão o direito à preferência de compra e, não havendo a preferência, procederá com a liquidação das quotas ou ações. Ao fim, não havendo possibilidade da compra ou venda das quotas penhoradas, o exequente poderá proceder com a adjudicação dos títulos, passando a figurar no quadro societário da empresa e considerar satisfeita a dívida. Diante disso, entendendo que as partes concordaram com a penhora, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado e determino que: A) Intima-se o exequente para apresentar tabela de cálculos atualizados da dívida até a data de publicação desta decisão. B) Com os cálculos, determino que a CPE expeça termo de penhora das quotas pertencentes ao executado LUIS CLAUIDO GERHARDT STEGLICH da empresa ELITE CLUBES DESPORTIVOS S.A (23.964.220/0001-30) até o valor do débito, com o executado LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH como depositário fiel. C) Determino a expedição de Ofício à ELITE CLUBES DESPORTIVOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.964.220/0001-30, com sede na Rua Quinze de Novembro, 484, Bairro Sossego, CEP 98801-048, Município de Santo Ângelo/RS, para que a empresa, no prazo de 15 (quinze dias), tome ciência da referida penhora, apresente balanço especial, proceda com a anotação/averbação da penhora em seus livros de registro de ações, abstendo-se de qualquer ato de transferência, oneração, liquidação e/ou qualquer ato que venha a prejudicar o direito do exequente. D) Deverá a Sociedade Empresária oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios para aquisição e pagamento do débito ou que a própria sociedade proceda com a aquisição das quotas, utilizando-se de suas reservas e depositando o valor da penhora nos autos, de modo que será revogado o termo de penhora e repassado o valor ao exequente. E) Não havendo interesse dos sócios ou da empresa na compra das quotas, deverá informar o Juízo, deverá a empresa proceder com a liquidação das quotas, depositando o valor nos autos, de forma que será revogado o termo de penhora e repassado os valores ao exequente. F) Não havendo como proceder com a liquidação das quotas, deverá a empresa informar o Juízo, que tomará as providências do §5º do art. 861, do CPC; G) Havendo interesse dos exequentes na Adjudicação das quotas, deverão informar; Sem custas. Sem Honorários. Intima-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 28 de outubro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:32
Outras Decisões
28/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH Advogados do(a)
REQUERIDO: CATIANE MALTA SOARES - RO9040, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - RS59579 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Ariquemes, 16 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008318-91.2019.8.22.0002
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/08/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:59
Publicação
13/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH Advogados do(a)
REQUERIDO: CATIANE MALTA SOARES - RO9040, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - RS59579 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 12 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008318-91.2019.8.22.0002
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 10:44
Mandado
07/07/2025, 11:35
Mandado
07/07/2025, 11:35
Mandado
07/07/2025, 11:35
Mandado
07/07/2025, 11:34
Mandado
07/07/2025, 11:28
Mandado
07/07/2025, 11:26
Mandado
07/07/2025, 11:26
Mandado
07/07/2025, 11:26
Mandado
07/07/2025, 11:26
Mandado
07/07/2025, 11:25
Mandado
07/07/2025, 11:25
Mandado
07/07/2025, 11:24
Mandado
07/07/2025, 11:24
Mandado
07/07/2025, 11:24
Mandado
07/07/2025, 11:24
Mandado
07/07/2025, 11:23
Mandado
07/07/2025, 11:23
Mandado
07/07/2025, 11:22
Mandado
07/07/2025, 11:22
Mandado
07/07/2025, 11:22
Mandado
07/07/2025, 11:22
Mandado
07/07/2025, 11:22
Mandado
07/07/2025, 11:21
Mandado
07/07/2025, 11:20
Mandado
07/07/2025, 11:20
Mandado
07/07/2025, 11:20
Mandado
07/07/2025, 11:20
Mandado
07/07/2025, 11:20
Mandado
07/07/2025, 11:19
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:18
Mandado
07/07/2025, 11:13
Mandado
07/07/2025, 11:13
Mandado
07/07/2025, 11:13
Mandado
07/07/2025, 11:13
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:11
Mandado
07/07/2025, 11:09
Mandado
07/07/2025, 11:09
Mandado
07/07/2025, 11:09
Mandado
07/07/2025, 11:09
Mandado
07/07/2025, 11:09
Mandado
07/07/2025, 11:08
Mandado
01/07/2025, 07:57
Mandado
01/07/2025, 07:51
Mandado
07/05/2025, 13:18
Mandado
07/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
21/03/2025, 03:01
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:44
Mandado
17/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:53
Publicação
14/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença em que SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS demanda em face de LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH. Defiro o requerimento e, via de consequência, determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, nos seguintes termos: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito em desfavor da parte executada, atentando-se quanto à impenhorabilidade sobre os bens de família (Lei nº 8.009/90), oportunidade em que poderá a parte executada se manifestar. Havendo nomeação de bens pelo devedor, esta deverá vir acompanhada de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou veículo, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, V, CPC). Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrados bens ou o devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V e p. único do CPC. Não havendo embargos à execução, não indicados quaisquer bens pela parte devedora, e caso todas as demais diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão do feito. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. Serve o presente de CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, Ariquemes/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:08
Outras Decisões
13/03/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Após algumas diligências para tentativa de receber o crédito, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da Pessoa Jurídica. No entanto, compulsando os autos não vislumbrei a presença dos requisitos constante no art. 50 do Código Civil, vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Grifei Cabe a parte que pretende a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar que tenha havido alguma das hipóteses mencionadas no artigo supra, sob pena de indeferimento do pedido. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA Agravo de instrumento. Incidente. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requisitos. Ausência. Inexistência de bens. Impossibilidade. Recurso desprovido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida em casos específicos, diante de abusos e fraudes cometidos pela pessoa física, utilizando-se de pessoa jurídica. A não localização de bens para fins de satisfação do crédito vindicado, por si só, não enseja a deflagração do incidente. Ausente a demonstração cabal dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803889-03.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 26/08/2024). Grifei Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido. Recurso da autora. Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Descabimento. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Não há indícios de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade social ou mesmo formação de grupo familiar econômico a justificar o deferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315824-86.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). Grifei É relevante frisar que se extrai dos autos que o proveito da executada foi próprio e não das empresas mencionadas. Outrossim, oportuno mencionar que a mera inexistência de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:21
Outras Decisões
27/02/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:42
Publicação
31/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Evanilde Cardoso dos Santos e Saul dos Santos Silva em face de Luis Claudio Gerhardt Steglich e Laerte Fritsch. Vieram os autos conclusos em razão da apresentação de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pelos exequentes (ID 116178064). Diante disso, intime-se os executados para se manifestarem sobre o pedido no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:27
Outras Decisões
30/01/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:40
Publicação
10/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH Advogados do(a)
REQUERIDO: CATIANE MALTA SOARES - RO9040, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - RS59579 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para apresentar cálculo atualizado e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 9 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008318-91.2019.8.22.0002
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:32
Publicação
10/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, R QUINTINO BOCAIÚVA, - ATÉ 1164/1165 OLARIA - 76801-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 719, - DE 489/490 A 624/625 OLARIA - 76801-214 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, RUA PRUDENTE DE MORAES 2421 CENTRO - 76801-039 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 Parte
requerida: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, RUA DOM LUIZ 235-101 VILA REAL - 88337-100 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO, RUA EQUADOR 1689, TELEFONE: 9210-6327 / 8493-7919 JARDIM AMÉRICA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7008318-91.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte
Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se os intime-se os exequentes para apresentarem cálculo atualizado do valor devido no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD. Pratique-se o necessário. Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação. FAVORECIDO: MARTINS & VALIM ADVOGADOS E ASSOCIADOS, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 5024, Nº da Conta: 431800-5, Valor: R$ 5.218,24, MARTINS & VALIM ADVOGADOS E ASSOCIADOS, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 5024, Nº da Conta: 431800-5, Valor: R$ 4,27 Ariquemes/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:14
Publicação
20/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH Advogados do(a)
REQUERIDO: CATIANE MALTA SOARES - RO9040, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH - RS59579 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestar-se e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico. Ariquemes, 19 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7008318-91.2019.8.22.0002
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:37
Publicação
26/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 Polo Passivo: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:27
Mero expediente
25/07/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:04
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:04
Publicação
23/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA da expedição da Certidão de Dívida Judicial e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 22 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008318-91.2019.8.22.0002
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:21
Publicação
10/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, CATIANE MALTA SOARES, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
Vistos. A parte autora pretende a realização de medida denominada como penhora no faturamento, conhecida também como “penhora na boca do caixa”, contudo,
trata-se de modalidade de penhora que demanda estrutura onerosa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, pois compreenderia o deslocamento do Oficial de Justiça para permanência no estabelecimento durante vários dias, até que fosse penhorada quantia suficiente para atingir o montante da execução. A diligência de negativação de dados ou protesto é ato que pode ser realizado pela parte exequente por meio da certidão de dívida judicial, a qual determino sua expedição. Intime-se a parte exequente para indicar à penhora bens de propriedade do executado, livres e desembaraçados de ônus, ou requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias. Agende-se decurso de prazo e retornem os autos conclusos. Expeça a correspondente Certidão de Dívida Judicial. Ariquemes/RO, 09/05/2024 Juíza de Direito Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:30
Outras Decisões
09/05/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Publicação
07/02/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO
DECISÃO
Processo: 7008318-91.2019.8.22.0002.
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Vistos. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado como medida coercitiva de satisfação do débito. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento. Portanto, INDEFIRO os pedidos. Por consequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou ainda, requerer demais diligências que entender necessárias, no prazo de 05 dias, sob pena arquivamento. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/carta de citação/Ofício/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:53
Indeferimento
06/02/2024, 22:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:51
Publicação
04/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DECISÃO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7008318-91.2019.8.22.0002 Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do devedor. 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line surtiu efeitos (espelho anexo). Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte autora indicar dados de conta bancária. 5 - Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como carta de intimação. Ariquemes/RO, 3 de janeiro de 2024. Alex Balmant Juiz(a) de Direito
04/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 10:37
Outras Decisões
03/01/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:06
Publicação
27/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DECISÃO
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7008318-91.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Os autos vieram conclusos com petição da parte autora indicando SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA com acréscimo de juros, correção monetária e a multa a que se refere o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, já que não houve pagamento do débito no prazo legal. Sendo assim, intime a parte requerida para efetuar o pagamento do débito ora atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização de penhora on line. Caso haja pagamento do valor no prazo concedido, expeça-se alvará em favor da parte autora ou expedição de ofício para transferência do valor caso os dados bancários estejam acostados ao processo e faça-se conclusão dos autos para extinção por pagamento. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, 24 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:27
Outras Decisões
24/11/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:46
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 07:45
Publicação
29/08/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Há vedação expressa para penhora de salário (art. 833, IV, CPC/2015) no caso concreto por não se amoldar às hipóteses de exceção previstas no § 2º do mesmo artigo, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008318-91.2019.8.22.0002 indefiro o pedido da parte exequente. No mais, concedo o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, indicando na oportunidade meio efetivo para satisfação da obrigação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:22
Outras Decisões
28/08/2023, 21:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 06:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:01
Publicação
23/08/2023, 01:37
Publicação
23/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, R QUINTINO BOCAIÚVA, - ATÉ 1164/1165 OLARIA - 76801-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 719, - DE 489/490 A 624/625 OLARIA - 76801-214 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, RUA PRUDENTE DE MORAES 2421 CENTRO - 76801-039 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 Parte
requerida: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, RUA DOM LUIZ 235-101 VILA REAL - 88337-100 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7008318-91.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) Parte
Vistos. Segue cópia de declaração do imposto de renda do executado. Como a diligência restou frutífera, inseri restrição de sigilo nos documentos. Determino que a CPE habilite os patronos das partes para acessarem os documentos anexos. Após, intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, em dez dias. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes terça-feira, 22 de agosto de 2023 às 12:41. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, R QUINTINO BOCAIÚVA, - ATÉ 1164/1165 OLARIA - 76801-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 719, - DE 489/490 A 624/625 OLARIA - 76801-214 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, RUA PRUDENTE DE MORAES 2421 CENTRO - 76801-039 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, THIAGO VALIM, OAB nº RO739 Parte
requerida: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579, RUA DOM LUIZ 235-101 VILA REAL - 88337-100 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7008318-91.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais) Parte
Vistos. Segue cópia de declaração do imposto de renda do executado. Como a diligência restou frutífera, inseri restrição de sigilo nos documentos. Determino que a CPE habilite os patronos das partes para acessarem os documentos anexos. Após, intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, em dez dias. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes terça-feira, 22 de agosto de 2023 às 12:41. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:26
Outras Decisões
22/08/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:42
Outras Decisões
22/08/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:30
Publicação
31/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280 THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 Valor da causa:R$ 39.920,00 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7008318-91.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER e INFOJUD. Como a diligência via INFOJUD restou frutífera, inseri restrição de sigilo sobre os documentos. Deve a CPE habilitar os advogados das partes para visualizarem os documentos sigilosos. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada, a qual resultou negativa. Seguem em anexo a consulta. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 27 de julho de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:04
Outras Decisões
27/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:29
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:09
Publicação
07/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, SAUL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, LAERTE FRITSCH INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a manifestar a cerca do Oficio nº 92561414 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 6 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7008318-91.2019.8.22.0002
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:14
Documento (Certidão)
28/06/2023, 08:30
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:19
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:14
Publicação
27/04/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: SAUL DOS SANTOS SILVA, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, LINHA LC 80, TRAVESSÃO B10 s/n, LOTE 43 A, GLEBA 70 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280 THIAGO VALIM, OAB nº RO739
REQUERIDOS: LAERTE FRITSCH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 08, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, RUA FORTALEZA 2225, SALA 8, GALERIA POR DO SOL SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DECISÃO Oficie-se a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul para que apresente, em 30 (trinta) dias, informações a respeito do executado LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, inscrito no CPF: 804.791.200-30, e seus rendimentos. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GORVERNAÇA E GESTÃO Avenida Borges de Mederios, 1501, 1º, 2º. 19ª, 20ª e 21ª Andar, Porto Alegre - RS, CEP. 90119-900. Ariquemes/RO, 26 de abril de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Processo n.: 7008318-91.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 08:15
Outras Decisões
26/04/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:32
Publicação
21/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:58
Outras Decisões
17/03/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 05:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:12
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:37
Publicação
27/02/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:47
Outras Decisões
24/02/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:54
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:25
Mudança de Classe Processual
29/11/2022, 11:31
Publicação
23/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:20
Outras Decisões
22/11/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:12
Publicação
11/11/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:25
Outras Decisões
10/11/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
01/11/2022, 14:05
Publicação
13/10/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:17
Recebimento
27/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:54
Remessa
15/10/2021, 13:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:05
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:04
Publicação
19/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:48
Sem efeito suspensivo
18/08/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 10:32
Petição (Contra-razões)
10/08/2021, 10:15
Publicação
09/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:07
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:06
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:06
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 23:07
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:16
Publicação
15/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:55
Decretação de revelia
11/06/2021, 13:55
Conclusão (para julgamento)
14/01/2021, 14:02
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:27
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:20
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:04
Publicação
19/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:19
Outras Decisões
18/11/2020, 10:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 11:36
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))