Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARIQUEMES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
APELANTE: PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 Advogados do(a)
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291
APELADO: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a realização dos depósitos, nos termos da intimação ID 128697135;
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARIQUEMES - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
APELANTE: PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 Advogados do(a)
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291
APELADO: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a realização dos depósitos, nos termos da intimação ID 128697135;
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
02/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:21
Expedição de documento
30/01/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:28
Publicação
10/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7000619-13.2023.8.22.0001 Infrator: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogados(as): DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, PAMELA VASSOLER ANTIGO - RO13291 INTIMAÇÃO DAS PARTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para: Considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, o(s) sentenciado(s) deverá(ão): 1- Efetuar o pagamento quanto a REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, no prazo de 15 (quinze) dias. Valor: R$ 13.640,70 (conforme Sentença de ID 120753325). Destinatário da Reparação do dano ambiental: Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1 que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes. 2- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 5.528,34 Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Este Mandado Judicial foi expedido por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Ariquemes, 7 de novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:49
Cálculo de Liquidação
08/10/2025, 14:04
Remessa
03/10/2025, 07:01
Documento (Certidão)
03/10/2025, 07:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO O procedimento/processo criminal já envolveu mais pessoas, contudo, foram tratadas noutros autos, incluindo a pessoa física, do empresário individual, cuja empresa individual de responsabilidade ilimitada, cuja responsabilidade penal ambiental, transporte irregular de madeira, ora se discute nesta apelação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: EVALDO R. NASCIMENTO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado interposto por J M Moreira Ltda (sucessora de Evaldo R. Nascimento EIRELI), representada por seu procurador, contra sentença que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, condenando-a pela prática do delito previsto no inciso I do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, com imposição de penalidade de 100 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de indenização ambiental. Analiso, inicialmente, os fundamentos trazidos pela parte recorrente, que sustentam a imprescindibilidade de reanálise da pena pecuniária e a pretendida redução do quantum indenizatório, sob argumento de incapacidade financeira, bem como a suposta nulidade decorrente da ausência de perícia técnica mercadológica específica para a fixação do valor da indenização. CONHEÇO do recurso, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em que pese a argumentação concernente à precariedade financeira da empresa recorrente, o Magistrado sentenciante, ao dosar a sanção pecuniária, observou os parâmetros legais dispostos no art. 49 e art. 60 do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente, bem como a gravidade ínsita ao tipo penal. Ademais, os elementos juntados aos autos não demonstram, de forma cabal, total impossibilidade de adimplemento, cabendo à empresa recorrente a demonstração robusta da alegada incapacidade econômica, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade ou da capacidade contributiva, pois a reprimenda fixada encontra amparo na legalidade e se mostra adequada à reprovação e prevenção do delito, nos moldes do art. 6º da Lei n. 9.605/98. Na parte dispositiva da sentença constou: julgo procedente a denúncia para condenar EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 46, § único, da Lei 9.605/1998. Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente. É reincidente, possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. Há vários envolvimentos em crimes contra o meio ambiente, não se adequa à legislação vigente, burla as leis em busca de lucro fácil. Na segunda fase, reconheço apenas as agravantes previstas no art. 15, II, “a” da lei ambiental e a do art. 61, I, do CP, o que justifica a exasperação da pena. Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. Em conformidade com o art. 21, inc. I, da Lei 9.605/98, aplico a pena de multa, consistente em 100 dias multas, ao valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Não há outras circunstâncias a considerar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso dos autos, os condenados causaram graves danos ao meio ambiente ao vender produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem e com essências diversas das informadas no DOF e nota fiscal. A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações. Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal vendido pela condenada, fixo o valor de e R$ 13.640,70 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), a fim de que sejam reparados os danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes). No que tange ao pedido de redução ou afastamento da pena de multa, destaco que o quantum fixado revelou-se dentro dos parâmetros legais, notadamente diante do potencial lesivo da conduta e da extensão do dano ambiental relatado nos autos, além do fato da empresa ter outras condenações em área ambiental transitadas em julgado, além de outros envolvimentos em ações judiciais penal ambientais. Não há margens, portanto, para a fixação em patamar inferior ao estabelecido, uma vez que o Magistrado, balizado pelos elementos concretos, demonstrou atendimento aos critérios legais, inexistindo flagrante desproporcionalidade. Em relação ao valor da indenização pelo dano ambiental, o voto demanda análise se o mesmo poderia ser fixado sem a realização de perícia técnica mercadológica. No âmbito do Juizado Especial Criminal e neste tipo de crime ambiental, a fixação do valor reparatório pode se dar com base nos elementos probatórios disponíveis, especialmente quando a situação recomenda célere recomposição, e desde que o arbitramento do valor esteja suficientemente fundamentado pela autoridade julgadora. No caso dos autos, consta que o valor fixado guarda proporcionalidade em relação à extensão do dano evidenciado, inexistindo demonstração robusta de erro grosseiro ou arbitramento incompatível com a lesão verificada. Ademais, a ausência de perícia mercadológica específica, por si só, não configura nulidade, sobretudo quando o réu exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo oportunidade de impugnar o quantum apontado. Outra questão é que, a madeira, para o meio ambiente, vale muito mais que o preço de mercado. Note-se que uma árvore em pé, gera vida e contribui para o ecossistema implicado na vida e sustento de vários outros seres vivos, incluindo o homem, considerando a visão mais macro, numa análise global. Assim, a discussão buscando transportar o valor da indenização ambiental para o mero valor da madeira, não guarda é da lógica ambiental. Note-se que o se busca não é entregar o dinheiro de volta pra natureza, ou sociedade, mas utilizar do dinheiro para viabilizar meios de minimizar os danos, com aplicações em ações de fundos que cuidem do meio ambiente de diversas formas. O valor fixado tem nítida finalidade reparatória e não se confunde com sanção criminal, razão pela qual eventuais insurgências acerca de sua adequação e liquidez podem ser objeto de discussão no juízo cível, não servindo como meio de inviabilizar o comando condenatório proferido na via penal. Portanto, a sentença recorrida merece confirmação, uma vez que observou devidamente os critérios legais e constitucionais para a dosimetria da pena e fixação da indenização, não se verificando omissões ou nulidades no arbitramento do valor reparatório, tampouco excesso na fixação da pena de multa. Fixadas estas premissas, não assiste razão ao recurso manejado pela empresa J M Moreira Ltda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Custas pelo condenado, ao final, conforme inciso I, do art. 26, do Regimento de Custas, Lei Estadual 3.896/2016. https://cdn.tjro.jus.br/portal-tjro/arquivos/cgj/images/Corregedoria/Custas%20judiciais/L3896_-_atualizada.pdf EMENTA DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DELITIVA AMBIENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por J M Moreira Ltda contra sentença que julgou procedente a denúncia pelo delito de transporte irregular de madeira, impondo pena de multa e indenização ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser reformada a pena pecuniária em virtude da alegada incapacidade financeira da empresa; e (ii) se é necessária a realização de perícia técnica mercadológica específica para fixação do valor da indenização ambiental. III. Razões de decidir 3. A alegação de incapacidade financeira não se sustenta, uma vez que não foi comprovada de forma robusta nos autos, mantendo-se os parâmetros legais na dosagem da pena pecuniária. 4. A fixação do valor indenizatório não demanda perícia técnica mercadológica específica, pois foi suficientemente fundamentada, baseando-se nos elementos probatórios disponíveis e na gravidade do dano ambiental. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A fixação da indenização por dano ambiental pode ser efetuada com base em elementos probatórios disponíveis sem a necessidade de perícia técnica mercadológica específica, desde que suficientemente fundamentada pela autoridade julgadora.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 46, parágrafo único, I, e 60; CP, art. 49. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 01 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
05/08/2025, 00:00
Remessa
23/06/2025, 15:34
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso interposto, por ser próprio e tempestivo, nos termos do artigo 82 da Lei 9.099/95. Fixo o efeito devolutivo com base no artigo 43 da Lei 9099/95. Intime-se o Ministério Público para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Serve a presente de intimação. Cumpra-se. Ariquemes/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:53
Sem efeito suspensivo
06/06/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:42
Petição (Apelação)
29/05/2025, 15:43
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:06
Publicação
16/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicação
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, já qualificado nos autos, por violação ao art. 46, § único, da Lei 9.605/1998. Narra a denúncia que: No dia 14 de setembro do ano de 2022, por volta das 17h45min, no Km 10 da RO 257, no município de Ariquemes/RO, a denunciada EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, vendeu produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Sobre o delito imputado ao acusado, nos termos do art. 46, parágrafo único, consiste em: “Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente." - destaquei e grifei O réu EVALDO RAMALHO NASCIMENTO aceitou a proposta de transação penal, pelo que, o processo segue somente em relação a EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI. Após a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verifica-se que imputação atribuída ao acusado restou perfeitamente comprovada nos autos. A materialidade delitiva do delito de transporte ilegal de madeiras sobressai da prova documental acostada aos autos, notadamente dos registros consignados nos documentos que instruem o Termo Circunstanciado n. 3266053220914174500 (Id. 85611755). Do mesmo modo, a autoria delitiva restou suficientemente provada nos autos, conforme se extrai das informações colhidas durante a instrução, a partir dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. A testemunha PRF Edivaldo Furtoso Machado informou que da data mencionada, estavam na RO 257, avistaram um veículo com carga e deram ordem para parar, que perguntaram o que o motorista estava carregando, que o motorista afirmou que era madeira serrada, que solicitaram o DOF, que foi apresentado o documento e já ficou constatada divergência, uma vez que indicava que a madeira teria sido carregada na cidade de Triunfo, fato que divergia da rota do caminhão, foi questionado ao motorista o motivo de estar nessa rota, que o motorista disse que tinha ido visitar um parente, que o motorista estava muito nervoso, que o motorista confessou que a madeira não tinha sido carregada na empresa EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, mas no distrito de Rio Crespo, que foi verificado divergência no volume da carga e que colheram amostras e ficou constatado três espécies que não constavam no documento, que foi feita a apreensão do veículo e do produtos, sendo realizado TCO. Conforme aduz o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Pois bem. A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98). No caso em análise, diante da prova testemunhal colhida, em conjunto com a prova documental, ficou demonstrado que a ré vendeu produto florestal com essências não declaradas no DOF e nota fiscal, bem como a divergência na quantidade e na rota declarada, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Além disso, o Laudo Pericial referente à carga apreendida (LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL Nº 1255/22-ARQ/DG/POLITEC/RO), comprova a divergência em relação ao volume de carga transportada e a autorizada no DOF: "[...] Assim somando-se os volumes calculados chega-se a volumetria (quantidade) TOTAL de 45,439 m³ (quarenta e cinco vírgula quatrocentos e trinta e nove metros cúbicos), sendo está a volumetria considerada e aprendida neste TCO. Assim sendo, constatou-se uma DIVERGÊNCIA entre a volumetria autorizada/declarada no DOF e na nota fiscal (39,663 m³) divergindo em 5,776 m³ (cinco vírgula setecentos e setenta e seis metros cúbicos)". Frisa-se que é dever dos requeridos emitirem DOF e nota fiscal com essências correspondentes às que estão sendo comercializadas por eles. No seguimento, o empreendimento que propõe explorar atividade comercial envolvendo o meio ambiente (bem difuso, dada a natureza transindividual e, portanto, indivisível), tem a obrigação de empregar meio necessários que satisfaçam o cumprimento integral da legislação ambiental, pois, como aufere lucros com a atividade deve também assumir o risco de exercê-la. Segue entendimento que se coaduna com o expresso: Apelação criminal. Ministério Público. Crime ambiental. Comercialização de madeira de madeira sem licença (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Inserção de em nota fiscal e guia florestal de madeira em espécie diversa da efetivamente comercializada. Falsidade ideológica. Absolvição. Ausência prova. Recurso parcialmente provido. A licença válida para o comércio de madeira, prevista no parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.605/98, deve corresponder à madeira efetivamente comercializada. Não o sendo, a licença transmuda-se para a ilegalidade, configurando o referido delito. Ausente prova segura de que os apelados sejam os responsáveis pela inserção de dados falsos em documento, não está configurado o delito de falsidade ideológica. (TJ-RO - APL: 00019390720158220000 RO 0001939-07.2015.822.0000, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/08/2015.). Grifo nosso. Assim, a conduta da empresa acusada, ao verificar a divergência ente rota percorrido e a descrita no DOF, divergência em relação a volumetria autorizada e transportada, bem como divergência nas essências, é o bastante para evidenciar o dolo na conduta. Frisa-se que quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental e ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório em face da pessoa jurídica acusada, nas penas do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 46, § único, da Lei 9.605/1998. Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente. É reincidente, possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. Há vários envolvimentos em crimes contra o meio ambiente, não se adequa à legislação vigente, burla as leis em busca de lucro fácil. Na segunda fase, reconheço apenas as agravantes previstas no art. 15, II, “a” da lei ambiental e a do art. 61, I, do CP, o que justifica a exasperação da pena. Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. Em conformidade com o art. 21, inc. I, da Lei 9.605/98, aplico a pena de multa, consistente em 100 dias multas, ao valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Não há outras circunstâncias a considerar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso dos autos, os condenados causaram graves danos ao meio ambiente ao vender produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem e com essências diversas das informadas no DOF e nota fiscal. A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações. Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal vendido pela condenada, fixo o valor de e R$ 13.640,70 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), a fim de que sejam reparados os danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes). DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de guia de execução; b) A expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para fins de comunicação sobre a presente sentença; c) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação (INI/DF, II/RO e demais órgão correlatos), para fins de comunicação; d) Intime-se a ré para realizar o pagamento da multa e da indenização para reparação do dano ambiental em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. f) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 15 de maio de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, já qualificado nos autos, por violação ao art. 46, § único, da Lei 9.605/1998. Narra a denúncia que: No dia 14 de setembro do ano de 2022, por volta das 17h45min, no Km 10 da RO 257, no município de Ariquemes/RO, a denunciada EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, vendeu produto florestal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Sobre o delito imputado ao acusado, nos termos do art. 46, parágrafo único, consiste em: “Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente." - destaquei e grifei O réu EVALDO RAMALHO NASCIMENTO aceitou a proposta de transação penal, pelo que, o processo segue somente em relação a EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI. Após a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verifica-se que imputação atribuída ao acusado restou perfeitamente comprovada nos autos. A materialidade delitiva do delito de transporte ilegal de madeiras sobressai da prova documental acostada aos autos, notadamente dos registros consignados nos documentos que instruem o Termo Circunstanciado n. 3266053220914174500 (Id. 85611755). Do mesmo modo, a autoria delitiva restou suficientemente provada nos autos, conforme se extrai das informações colhidas durante a instrução, a partir dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. A testemunha PRF Edivaldo Furtoso Machado informou que da data mencionada, estavam na RO 257, avistaram um veículo com carga e deram ordem para parar, que perguntaram o que o motorista estava carregando, que o motorista afirmou que era madeira serrada, que solicitaram o DOF, que foi apresentado o documento e já ficou constatada divergência, uma vez que indicava que a madeira teria sido carregada na cidade de Triunfo, fato que divergia da rota do caminhão, foi questionado ao motorista o motivo de estar nessa rota, que o motorista disse que tinha ido visitar um parente, que o motorista estava muito nervoso, que o motorista confessou que a madeira não tinha sido carregada na empresa EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, mas no distrito de Rio Crespo, que foi verificado divergência no volume da carga e que colheram amostras e ficou constatado três espécies que não constavam no documento, que foi feita a apreensão do veículo e do produtos, sendo realizado TCO. Conforme aduz o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 9605/98, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Pois bem. A responsabilidade recai sobre quem (pessoa física ou jurídica), de qualquer forma, contribui para a prática da infração ambiental (descritos nos verbos do tipo penal), por ação ou omissão (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98). No caso em análise, diante da prova testemunhal colhida, em conjunto com a prova documental, ficou demonstrado que a ré vendeu produto florestal com essências não declaradas no DOF e nota fiscal, bem como a divergência na quantidade e na rota declarada, incidindo, portanto, no tipo penal previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Além disso, o Laudo Pericial referente à carga apreendida (LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL Nº 1255/22-ARQ/DG/POLITEC/RO), comprova a divergência em relação ao volume de carga transportada e a autorizada no DOF: "[...] Assim somando-se os volumes calculados chega-se a volumetria (quantidade) TOTAL de 45,439 m³ (quarenta e cinco vírgula quatrocentos e trinta e nove metros cúbicos), sendo está a volumetria considerada e aprendida neste TCO. Assim sendo, constatou-se uma DIVERGÊNCIA entre a volumetria autorizada/declarada no DOF e na nota fiscal (39,663 m³) divergindo em 5,776 m³ (cinco vírgula setecentos e setenta e seis metros cúbicos)". Frisa-se que é dever dos requeridos emitirem DOF e nota fiscal com essências correspondentes às que estão sendo comercializadas por eles. No seguimento, o empreendimento que propõe explorar atividade comercial envolvendo o meio ambiente (bem difuso, dada a natureza transindividual e, portanto, indivisível), tem a obrigação de empregar meio necessários que satisfaçam o cumprimento integral da legislação ambiental, pois, como aufere lucros com a atividade deve também assumir o risco de exercê-la. Segue entendimento que se coaduna com o expresso: Apelação criminal. Ministério Público. Crime ambiental. Comercialização de madeira de madeira sem licença (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98). Inserção de em nota fiscal e guia florestal de madeira em espécie diversa da efetivamente comercializada. Falsidade ideológica. Absolvição. Ausência prova. Recurso parcialmente provido. A licença válida para o comércio de madeira, prevista no parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.605/98, deve corresponder à madeira efetivamente comercializada. Não o sendo, a licença transmuda-se para a ilegalidade, configurando o referido delito. Ausente prova segura de que os apelados sejam os responsáveis pela inserção de dados falsos em documento, não está configurado o delito de falsidade ideológica. (TJ-RO - APL: 00019390720158220000 RO 0001939-07.2015.822.0000, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/08/2015.). Grifo nosso. Assim, a conduta da empresa acusada, ao verificar a divergência ente rota percorrido e a descrita no DOF, divergência em relação a volumetria autorizada e transportada, bem como divergência nas essências, é o bastante para evidenciar o dolo na conduta. Frisa-se que quando se propõe a explorar atividade comercial relacionada ao meio ambiente, o empreendimento deve empregar os meios necessários visando ao integral cumprimento da legislação ambiental e ao tempo em que aufere lucros com a atividade, deve assumir também os riscos do seu exercício. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório em face da pessoa jurídica acusada, nas penas do delito previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 46, § único, da Lei 9.605/1998. Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente. É reincidente, possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. Há vários envolvimentos em crimes contra o meio ambiente, não se adequa à legislação vigente, burla as leis em busca de lucro fácil. Na segunda fase, reconheço apenas as agravantes previstas no art. 15, II, “a” da lei ambiental e a do art. 61, I, do CP, o que justifica a exasperação da pena. Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena. Em conformidade com o art. 21, inc. I, da Lei 9.605/98, aplico a pena de multa, consistente em 100 dias multas, ao valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. Não há outras circunstâncias a considerar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL O artigo 20, da Lei nº 9.605/98 dispõe sobre a possibilidade de aplicação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso dos autos, os condenados causaram graves danos ao meio ambiente ao vender produto florestal sem a licença válida para todo o tempo da viagem e com essências diversas das informadas no DOF e nota fiscal. A conduta atingiu direito difuso em que o ônus é suportado por toda a sociedade, inclusive as futuras gerações. Assim, considerando as circunstâncias do fato objeto da condenação, especialmente a quantidade de produto florestal vendido pela condenada, fixo o valor de e R$ 13.640,70 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e setenta centavos), a fim de que sejam reparados os danos ambientais causados pela infração ambiental, quantia que deverá ser destinada para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes). DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de guia de execução; b) A expedição de ofício ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para fins de comunicação sobre a presente sentença; c) A expedição de ofício ao Instituto de Identificação (INI/DF, II/RO e demais órgão correlatos), para fins de comunicação; d) Intime-se a ré para realizar o pagamento da multa e da indenização para reparação do dano ambiental em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Não havendo pagamento no prazo, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. f) Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 15 de maio de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:34
Procedência
15/05/2025, 12:33
Procedência
15/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 07:23
Denúncia
08/05/2025, 11:20
Outras Decisões
08/05/2025, 11:20
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:26
Petição (Contestação)
05/05/2025, 15:58
Mandado
04/05/2025, 20:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:52
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:54
Mandado
07/04/2025, 07:20
Mandado
07/04/2025, 07:20
Mandado
07/04/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:54
Publicação
07/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP 2 - Sala de Instrução e Julgamento Data: 06/05/2025 Hora: 09:00 Ariquemes, 4 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7000619-13.2023.8.22.0001
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 18:41
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:10
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
06/12/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 23:18
Outras Decisões
05/12/2024, 23:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:58
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 18:19
Petição (Parecer)
01/12/2024, 18:16
Outras Decisões
29/11/2024, 10:48
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/11/2024, 09:36
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:40
Mandado
31/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:39
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Mandado
23/09/2024, 13:36
Mandado
23/09/2024, 13:36
Mandado
23/09/2024, 13:36
Mandado
23/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:39
Documento (Certidão)
17/09/2024, 12:22
Mandado
16/09/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:44
Publicação
16/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: ARIJESP 2 - Sala de Instrução e Julgamento Data: 28/11/2024 Hora: 11:00 Teor: DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7000619-13.2023.8.22.0001
Vistos. Ante o oferecimento da denúncia, DETERMINO a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO tal como determina o art. 78 da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) autor(a) do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e colheita de interrogatório. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/11/2024 às 11h00min. Considerando o retorno gradual das audiências presenciais, dê-se vistas à defesa para que informe se deseja a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência. Optando pela realização de forma presencial, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem na sala de audiência do 2º Juizado Especial de Ariquemes, localizado à Avenida Juscelino Kubtschek, n. 2365, Setor Institucional, CEP 76.872-853, Ariquemes/RO, munidas de documento de identificação com foto, para realização da solenidade, na data e horário designados. Consigno que o não comparecimento das testemunhas poderá ensejar na sua condução coercitiva e imputação do pagamento da diligência. Optando pela realização de forma virtual, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiência Virtual a ser realizada na data supracitada pelo aplicativo Google Meet, cujo link será encaminhado por meio do Whatsapp. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar o contato telefônico atual das partes e testemunhas a fim de viabilizar a realização da solenidade. Note-se que esclarecimentos acerca da forma de participação na audiência podem ser realizados, antecipadamente, por meio dos tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se participar pelo notebook ou desktop). Consigno ainda que caso não disponham de recursos tecnológicos suficientes para concretização do ato por videoconferência, onde quer que se encontrem, deverão comparecer ao Fórum de Ariquemes ou Fórum Digital de sua cidade, com antecedência de 15 minutos, devendo o Oficial de Justiça certificar referida circunstância sobre a necessidade de deslocamento ao Fórum. Consigne-se, ainda, que em caso de não localização no endereço indicado, deverá diligenciar com os demais intimando eventual contato telefônico e/ou endereço. Outras deliberações. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo as pessoas que desejam ser ouvidas como testemunhas, apresentando, para tanto, endereço e número de telefone/WhatsApp, a fim de possibilitar a intimação e/ou envio do link da audiência ou comparecimento pessoal. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes a participação deles na audiência. Aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada. Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral. Ariquemes, 13 de setembro de 2024.
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:58
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:57
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/09/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:40
Publicação
05/09/2024, 01:40
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Ante o oferecimento da denúncia, DETERMINO a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO tal como determina o art. 78 da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) autor(a) do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e colheita de interrogatório. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/11/2024 às 11h00min. Considerando o retorno gradual das audiências presenciais, dê-se vistas à defesa para que informe se deseja a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência. Optando pela realização de forma presencial, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem na sala de audiência do 2º Juizado Especial de Ariquemes, localizado à Avenida Juscelino Kubtschek, n. 2365, Setor Institucional, CEP 76.872-853, Ariquemes/RO, munidas de documento de identificação com foto, para realização da solenidade, na data e horário designados. Consigno que o não comparecimento das testemunhas poderá ensejar na sua condução coercitiva e imputação do pagamento da diligência. Optando pela realização de forma virtual, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiência Virtual a ser realizada na data supracitada pelo aplicativo Google Meet, cujo link será encaminhado por meio do Whatsapp. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar o contato telefônico atual das partes e testemunhas a fim de viabilizar a realização da solenidade. Note-se que esclarecimentos acerca da forma de participação na audiência podem ser realizados, antecipadamente, por meio dos tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se participar pelo notebook ou desktop). Consigno ainda que caso não disponham de recursos tecnológicos suficientes para concretização do ato por videoconferência, onde quer que se encontrem, deverão comparecer ao Fórum de Ariquemes ou Fórum Digital de sua cidade, com antecedência de 15 minutos, devendo o Oficial de Justiça certificar referida circunstância sobre a necessidade de deslocamento ao Fórum. Consigne-se, ainda, que em caso de não localização no endereço indicado, deverá diligenciar com os demais intimando eventual contato telefônico e/ou endereço. Outras deliberações. No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, os promotores de justiça, defensores e advogado deverão informar no processo as pessoas que desejam ser ouvidas como testemunhas, apresentando, para tanto, endereço e número de telefone/WhatsApp, a fim de possibilitar a intimação e/ou envio do link da audiência ou comparecimento pessoal. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes a participação deles na audiência. Aberta a audiência, a Defensoria Pública ou Advogado(a) deverá apresentar DEFESA PRÉVIA, caso já não tenha juntado defesa escrita no processo e na sequência a denúncia será recebida ou rejeitada. Caso seja recebida, proceder-se-á à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa e por fim, colheita do interrogatório e apresentação das alegações finais de forma oral. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 09:16
Petição
02/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:53
Publicação
26/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de EVALDO RAMALHO NASCIMENTO e O. J. TOLEDO & CIA LTDA ME. No curso do procedimento o investigado Evaldo foi beneficiado com a transação penal, sendo que cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas. O Ministério Público requereu seja declarada a extinção da punibilidade (ID 110174030). É o relatório necessário. DECIDO. No caso vertente observa-se que o autor cumpriu integralmente as condições da transação penal, razão pela qual faz jus à extinção de sua punibilidade. Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVALDO RAMALHO NASCIMENTO, qualificado aos autos, relativamente aos fatos descritos no presente procedimento, extinguindo o feito. Considerando que não trará prejuízo às partes, antecipo o trânsito em julgado para esta data. Proceda-se às baixas, anotações e comunicações devidas. No mais, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação e eventuais requerimentos quanto ao investigado O. J. TOLEDO & CIA LTDA ME. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:51
Cumprimento de transação penal
23/08/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:52
Petição (Parecer)
23/08/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:06
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:46
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): EVALDO RAMALHO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO DAS PARTES- DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a),da respeitável Decisão proferida nos autos e juntada ao ID. 108940633, cujo teor, em resenha, é o seguinte: "...Posto isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL ofertado a EVALDO RAMALHO NASCIMENTO, ficando condicionado o pagamento nos seguintes termos: a) prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00, devendo constar a conta centralizadora da 2ª Vara Criminal de Ariquemes, qual seja: 0000189-56.2018.8.22.0002, Conta Judicial n. 1831 040 01534831-8; b) Composição Civil dos Danos no valor de R$ 3.000,00, o qual deverá ser depositada na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, Banco do Brasil, Agência n. 1178-9, conta-corrente 19492-1, que tem como gestora a Prefeitura Municipal de Ariquemes...". Ariquemes, 26 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7000619-13.2023.8.22.0001
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:39
Homologação de Transação Penal
25/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 13:41
Preliminar (realizada; realizada)
18/07/2024, 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 17:59
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:07
Mandado
30/06/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:55
Mandado
04/06/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:11
Publicação
04/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 INTIMAÇÃO DAS PARTES Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para se manifestar acerca da proposta de transação penal, no prazo de 10 ( dez) dias. Ariquemes, 3 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Autos nº: 7000619-13.2023.8.22.0001
04/06/2024, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:26
Preliminar (designada; designada)
03/06/2024, 14:24
Outras Decisões
29/05/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 13:03
Preliminar (não-realizada; não-realizada)
16/05/2024, 10:24
Mandado
14/05/2024, 10:02
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:35
Mandado
25/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:06
Mandado
04/04/2024, 11:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 11:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, EVALDO RAMALHO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Ante o contido no processo, encaminhe-se o processo ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação para designação da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, física ou por videoconferência, ficando à cargo do Centro realizar essa opção, bem como proceder a expedição da intimação do(s) autor(es) do fato e do Ministério Público. Os autores do fato deverão ser intimado com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência preliminar implicará em renúncia tácita ao benefício da transação e acarretará vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível (Enunciado 1 do FONAJE). Eventual vítima, por sua vez, deverá ser intimada com as advertências do Enunciado nº 117 do FONAJE, ou seja, “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de julho de 2010). Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:28
Outras Decisões
24/11/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 23:28
Petição (Parecer)
07/11/2023, 23:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:50
Documento (Certidão)
25/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:22
Publicação
24/10/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 DECISÃO
Vistos. Acolho a manifestação ministerial e determino à CPE que proceda com a inclusão do representante legal da empresa EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI (CNPJ n. 21.051.110/0001-52), qual seja: EVALDO RAMALHO NASCIMENTO (CPF n. 701.904.882-04), no polo passivo da ação, bem como deverá ser juntado a certidão de antecedentes criminais atualizada. Após a juntada da certidão, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data e hora certificados pelo sistema PJe. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:34
Outras Decisões
23/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:46
Petição (Parecer)
12/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:25
Publicação
31/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Autos n. 7000619-13.2023.8.22.0001 Classe:Termo Circunstanciado Protocolado em: 14/06/2023 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, PA RIO PRETO DO CANDEIAS, GL 02, LT 08 SN DISTRITO TRIUNFO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 R$ 0,00 DESPACHO
Vistos. Ao Ministério Público. Ariquemes/RO, 30 de agosto de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:07
Mero expediente
30/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:36
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:33
Publicação
28/08/2023, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7000619-13.2023.8.22.0001 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME, PA RIO PRETO DO CANDEIAS, GL 02, LT 08 SN DISTRITO TRIUNFO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido em processo-crime. Conforme demonstram os documentos juntados pelo(a) requerente, o bem apreendido lhe pertence e não consta nenhuma pendência que o impeça de ser restituído. Inclusive, consta dos autos vários documentos que comprovam a aquisição lícita do bem e, portanto, justificam a restituição. Ademais, o(s) bem(s) não mais importa ao processo, tanto que o próprio Ministério Público opinou pelo deferimento da restituição. Dessa forma, considerando os documentos, DEFIRO a restituição do(s) bem(s) descrito nos autos (caminhão SCANIA/R 420 A6X4, COR VERMELHA, PLACA EVO1538, atrelada aos semirreboques de PLACAS DTB0437 e DTB0397) em favor do(a) requerente. Junte-se a folha de antecedentes criminais atualizada de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. Após, ao Ministério Público. Registre-se. Quanto ao produto florestal apreendido, configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita vez que extraída sem licença ambiental. Exatamente por isso, NÃO pode ser restituído e deve ser destinado para aproveitamento lícito. A ordem de doação é amparada no artigo 25, § 3º, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”. A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde. Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos. Assim, decreto a perda e DOAÇÃO da madeira apreendida à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF. Autorizo que a PRF realize a venda direta da madeira a um consumidor final (pessoa física e/ou jurídica), de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido. Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final. O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com as madeiras doadas. Consigno ainda que a SEDAM/IBAMA seja autorizada a emitir DOF ESPECIAL DA MADEIRA APREENDIDA à pessoa jurídica ou física interessada em adquirir o bem objeto deste processo, visando incluir o crédito do volume no CNPJ da interessada e autorização do transporte do local onde a madeira encontra-se armazenada até o destino final da carga. Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte da madeira CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO/TERCEIRO INTERESSADO QUE FIGURA NESSE PROCESSO COMO AUTOR DO PEDIDO. Oficie-se à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF, acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes – RO; data e hora certificada pelo sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:49
Decurso de Prazo
31/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:44
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:22
Publicação
06/07/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7000619-13.2023.8.22.0001 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, 0 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: O. J. TOLEDO & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO
Vistos. Ao Ministério Público. Ariquemes, 05/07/2023 Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:59
Mero expediente
05/07/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:14
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/06/2023, 07:59
Recebimento
14/06/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000619-13.2023.8.22.0001.
Intimação - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 19/01/2023 10:05:11 Data julgamento: 28/03/2023 Polo Ativo: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho Polo Passivo: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Ariquemes RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho, suscitante, e o Juizado Especial da Comarca de Ariquemes, suscitado. A ação versa sobre suposto crime de venda/transporte de madeira. Em decisão, o juízo da Comarca de Ariquemes, entendeu que embora a carga tenha sido apreendida naquela comarca, a empresa que supostamente emitiu o DOF (Documento de Origem Florestal – DOF) tem sede no municío de Candeias do Jamari, comarca de Porto Velho. Com isso a competência para processo e julgamento seria o Juízo da Comarca de Porto Velho-RO. O Juízo de Porto Velho suscitou o conflito negativo de competência e enviou o feito a esta Turma Recursal para apreciação do caso. Intimado para se manifestar acerca do declínio de competência, o Ministério Público manifestou-se pela permanência da competência na Comarca de Ariquemes. É o relatório. VOTO Antes da analisar o mérito da questão cumpre salientar que, segundo o Enunciado 91 do FONAJE, o conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais será decidido pela Turma Recursal, assim, esta é competente para o julgamento do conflito. Consta dos autos que no dia 14 de setembro de 2022, em fiscalização de rotina, por volta do Km 10 da RO 257, sentido BR 364, do Município de Ariquemes/RO, a equipe do Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo, tipo caminhão trator SCANIA/R 420 A6X4, COR VERMELHA, PLACA EVO1538, atrelada aos semirreboques de placas DTB0437 e DTB0397, conduzido por Carlos Alberto dos Santos, o qual realizava o transporte de produto florestal. Durante a abordagem verificou-se que o DOF e nota fiscal apresentados pelo motorista autorizavam o transporte de 39,663 m³ de madeira serrada, e ao realizar medição preliminar da madeira citada, a fiscalização constatou que a soma da volumetria da carga de madeira embarcada nos dois semirreboques perfaz a volumetria total de 45,439 m³ (quarenta e cinco vírgula quatrocentos e trinta e nove metros cúbicos), sendo esta a volumetria considerada e aprendida neste TCO, supostamente apresenta-se diante do delito de transporte irregular de madeira. Distribuído os autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes/RO., o magistrado determinou o processamento em relação ao motorista Carlos Alberto dos Santos, e declinou a competência do feito ao juízo de Porto Velho, em relação à empresa EVALDO R. NASCIMENTO EIRELI e seu representante legal EVALDO RAMALHO NASCIMENTO, responsáveis pela emissão do DOF, por ter sede em Candeias do Jamari/RO. No Termo Circunstanciado de Ocorrência e demais documentos iniciais a conduta foi tipificada no artigo 46 da Lei 9.605/1998: transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão, sem licença válida. Em virtude disso, a Comarca de Ariquemes passou a apurar a responsabilidade criminal, mas, entendeu que quanto à irregularidade na documentação que amparava o transporte (Documento de Origem Florestal – DOF), a competência para processo e julgamento seja do lugar em que a empresa tem sede, declinando a competência ao Juízo da Comarca de Porto Velho-RO. Nesse ponto, o Código de Processo Penal, ao delimitar a competência, em seu Artigo 69, traz como primeira hipótese de fixação dela o local da infração. Ou seja, o local da infração será o foro competente para julgamento. Os demais locais descritos no mencionado artigo somente serão competentes em não se sabendo o primeiro. Assim, considera-se local da infração onde foi ela consumada. No caso de transporte, tem-se que se trata de delito permanente, cuja consumação de protrai no tempo. Ademais, o artigo 71 do referido código é claro ao firmar a competência pela prevenção em se tratando de infração continuada ou permanente. Dessa forma, não há dúvida de que o primeiro ato praticado foi pelo juízo da comarca de Ariquemes, para onde foi distribuído inicialmente. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177642 - PR (2021/0042405-3) DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Colombo (PR) em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru (RO), nos autos do Processo n. 0003616-11.2019.8.16.0029, em que se apura eventual prática do crime previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/1998 (transporte de madeira sem licença válida). Após a homologação de transação penal aceita pelo motorista do caminhão, J. R. C, o Juízo suscitado determinou a remessa de cópias dos autos para apuração de eventual crime ambiental perpetrado pela empresa Amazônica Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, responsável pela emissão do DOF e da nota fiscal que acompanhavam a carga, e por Ricardo Aparecido Carvalho, destinatário final da madeira. A seguir, acolhendo o parecer ministerial, o Juízo suscitado encaminhou ao Juízo suscitante cópias dos autos para apuração de eventuais crimes. Este, contudo, suscitou o presente conflito de competência ao concluir que a competência para apuração de eventuais crimes é do Juízo do local da consumação do delito, na BR 364, em Jaru, na forma do art. 70 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconheciment o da competência do Juízo suscitado. É o relatório. Decido. O conflito merece conhecimento, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição do STJ, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Não obstante os fundamentos apresentados pelo Juízo suscitado, assiste razão ao Juízo suscitante. Segundo o art. 70 do CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Pelo que se extrai dos autos, até o presente momento, a apreensão da madeira ocorreu em Jaru (RO), razão pela qual futuras investigações em relação à conduta da empresa e do destinatário da madeira, se iniciadas, devem prosseguir no local da consumação do delito descrito no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 70, caput, do CPP. Ademais, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, "o caso atrai a regra do artigo 77, I, do CPP, ao passo que a competência é determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração" (fl. 96).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jaru (RO), ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2022. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - CC: 177642 PR 2021/0042405-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Dessa forma, voto no sentido de se declarar competente o douto juízo da comarca de Ariquemes, suscitado, para processar o julgar o pedido, haja vista ser ele o competente para o processamento e julgamento da infração em decorrência da prevenção. É o voto. EMENTA Conflito de competência. Transporte irregular de madeira. Crime Ambiental. Competência fixada pela prevenção. Juízo suscitado. 1. É competente o juízo prevento para os crimes permanentes, mormente em tendo nesse local cessado a permanência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, DECLARADO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Março de 2023 Desembargador JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR