Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACYR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7008246-36.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008246-36.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MOACYR GOMES PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar quanto ao pedido de ID 105962021, especialmente quanto à alegação de não pagamento da RPV. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACYR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7008246-36.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008246-36.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MOACYR GOMES PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar quanto ao pedido de ID 105962021, especialmente quanto à alegação de não pagamento da RPV. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:26
Mero expediente
10/07/2024, 11:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
10/07/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:17
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008246-36.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MOACYR GOMES PEREIRA ADVOGADO DO
Vistos. Em atenção ao ato conjunto nº 8/2024, suspendo os autos até 24 de junho de 2024. Decorrido o prazo, tornem os autos concluso. Ariquemes/RO, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:33
Desarquivamento
17/05/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:43
Definitivo
17/05/2024, 06:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:36
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7008246-36.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MOACYR GOMES PEREIRA, CPF nº 46600116668, AC CACAULÂNDIA lote 53, AVENIDA DO CACAU 2119 ZONA RURAL, LINHA C-30, TB 40 - 76889-970 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123
REQUERIDOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando que a parte exequente manifestou-se renunciando ao valor excedente do débito exequendo (id. 98529313, requerendo a expedição da RPV no montante autorizado em lei,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito DEFIRO o pedido alhures. Assim, expeça-se ofício requisitório (RPV) em favor da parte exequente e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte. Expedido o RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s), venham os autos conclusos. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 24 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:27
Outras Decisões
24/11/2023, 08:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOACYR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ariquemes/RO, 10 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7008246-36.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 00:13
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOACYR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123
REU: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 9 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7008246-36.2021.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:43
Recebimento
09/10/2023, 13:41
Mudança de Classe Processual
09/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008246-36.2021.8.22.0002.
RECORRIDO: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/02/2023 13:41:05 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: MOACYR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito interposta por MOACIR GOMES PEREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO. Segundo consta na inicial, o autor é proprietário de um veículo marca FIAT/STRADA ADVENT FLEX, Ano 2009, Cor Preta, Placa NDV 5285. Afirmou que trafegava com seu veículo na Rodovia – RO 257 e devido à existência de um quebra-molas não sinalizado tentou frear, todavia perdeu o controle do automóvel rodando na pista e capotando. Assim, requereu a condenação das partes adversas a título de danos materiais pelos prejuízos suportados. Citado, o requerido ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a responsabilidade do Estado de Rondônia em relação à Autarquia Estadual é residual; que não fora configurado a responsabilidade civil do ente federado; que o fato se deu em razão de culpa exclusiva do condutor do veículo. Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Citada, a Autarquia Estadual apresentou contestação. No mérito argumentou pela ausência dos elementos formadores da responsabilidade civil em razão da excludente de causalidade “culpa exclusiva da vítima”. Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade de parte constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 17 do CPC. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Segundo a teoria da asserção, a ilegitimidade deve ser analisada observando-se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. Com efeito, na medida em que a parte autora atribuiu a responsabilidade do evento danoso ao Estado de Rondônia, constitui este parte legítima para integrar a lide. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. Trata-se a presente de ação de cognição de natureza condenatória, na qual o autor pretende se ver indenizado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência de acidente automobilístico. Inicialmente, necessário se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade civil. O caput do artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano por aquele que comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 186 do mesmo diploma legal assim define ato ilícito: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio adota como regra a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que, para restar configurada depende da comprovação de culpa do agente causador do dano. Destarte, dos dispositivos acima citados, é possível extrair três elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta (dolosa ou culposa), o dano e o nexo de causalidade. Há casos excepcionais, entretanto, nos quais o legislador prevê a hipótese da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, para que reste configurada a responsabilidade basta que haja a conduta dolosa, o dano e o nexo de causalidade, dispensando-se a configuração do elemento culpa. É o que ocorre em se tratando de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da Administração Pública. A responsabilidade objetiva do Estado reside principalmente no fato de que todos seriam beneficiados pelos fins visados pela Administração, no qual a responsabilidade objetiva coloca igualmente a todos para suportar os riscos decorrentes da atividade. Essa responsabilidade aponta a desigualdade entre o poder público e o particular, tendo o Estado à prerrogativa do interesse público sobre o privado, sempre na defesa do interesse da coletividade. Dessa forma, a Carta Magna garantiu aos particulares a obrigação do Estado de reparar seus danos. Por outro lado, em caso de responsabilidade civil do ente federado por omissão de seus agentes, prevalece o entendimento que se trata de responsabilidade subjetiva, de maneira que deve ser averiguado se houve dolo ou culpa, e somente se afastará a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa exclusiva da vítima. Desta feita, quando for alegada a falha no serviço público por fato do serviço, é ônus do interessado comprovar a culpa dos agentes da pessoa jurídica de direito público, bem como o mau funcionamento do serviço. No caso dos autos, a prova documental confirma a existência de lombada artificial não devidamente sinalizado ao tempo da ocorrência do acidente automobilístico (ID n°). O requerido, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, de modo que deveria ter colacionado ao presente feito provas suficientes de que o trânsito no local encontrava-se restrito, ou que a parte autora teria agido em infringência aos seus deveres de cuidado no trânsito. Portanto, verifica-se que houve violação do dever de sinalização da via, atuando o ente público com negligência, a qual ocasionou o fato e os danos ocorridos, devendo responder pelos prejuízos daí advindos. Logo, devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato administrativo, do nexo causal e do dano experimentado pela vítima, a responsabilidade civil se impõe. No que se refere ao dano material, a parte autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.730,00 (dez mil e setecentos e trinta reais), comprovando-os por intermédio dos documentos juntados à petição inicial. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA e, subsidiariamente, o ESTADO DE RONDÔNIA, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 10.730,00 (dez mil e setecentos e trinta reais), incidindo correção monetária observado os parâmetros estabelecidos pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da poupança, ambos desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Em respeito às razões recursais tenho que a r. sentença vergastada, já que as irregularidades da sinalização contribuíram significativamente para o acidente que ocasionou os danos ao autor. Além disto, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da autora/recorrida, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO., Demonstrada a ausência de sinalização devida é a indenização a título de danos materiais por acidente automobilístico ocorrido no local. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
30/08/2023, 00:00
Remessa
24/02/2023, 13:41
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)