Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, CNPJ nº 40816810000135, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098, LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751
EXECUTADO: ANA CAROLINE SOUZA DO NASCIMENTO DE MELO, CPF nº 98395831234, RUA SERGIPE 4020, CASA COM PORTÃO BRANCO SETOR 05 - 76870-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
7014775-03.2023.8.22.0002
Trata-se de ação de conhecimento cadastrada virtualmente, sob o procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que a parte requerida NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. Em vez de apresentar o novo endereço da parte requerida, a parte requerente formulou pedido atribuindo ao juízo a responsabilidade pela localização do endereço através dos sistemas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Ocorre que compete ao postulante diligenciar, localizar e indicar o endereço da parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO o(s) pedido(s) de diligência(s) judiciais para localização do endereço da parte requerida. Registre-se que eventual pedido de suspensão do feito para localização do endereço do réu, certamente acarretará morosidade e trabalho desnecessário a CPE, o que contraria expressamente os princípios afeitos aos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95. A par disso, o arquivamento da presente ação não ensejará qualquer prejuízo à parte autora, já que o sistema PJE, pelo qual tramita o presente feito, possibilita o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição da parte interessada e/ou advogado habilitado nos autos. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout