Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007126-75.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: JOSE HUMBERTO GAMA DE SOUZA MENEZES, CPF nº 03673998226, J. H. G. DE SOUZA MENEZES EIRELI, CNPJ nº 35439358000108 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 41.329,00 SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOSE HUMBERTO GAMA DE SOUZA MENEZES, CPF nº 03673998226, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 560, - DE 560 A 1022 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-564 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, J. H. G. DE SOUZA MENEZES EIRELI, CNPJ nº 35439358000108, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 560, - DE 560 A 1022 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-564 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em face de JOSE HUMBERTO GAMA DE SOUZA MENEZES, J. H. G. DE SOUZA MENEZES EIRELI. Consta dos autos que as partes firmaram acordo (ID 98489174). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resta resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas e, portanto, inexiste óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, e diante do requerimento das partes, é o caso de se determinar o arquivamento do processo. A homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se não haver razão para o feito se manter ativo, pois o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, empregando-se os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento, portanto, corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se a parte executada deixar de efetuar os pagamentos, basta a exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á pelo regular adimplemento das parcelas ajustadas com consequente adimplemento do débito. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 98489174), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, III, ambos do CPC. Sem custas finais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Transitada a sentença, pois, nesta data. Ultimados os atos supra determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito