PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
SAMMUEL VALENTIM BORGES
OAB/RO 4356·CPF·Representa: Autor
ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS
OAB/RO 10591·CPF·Representa: Autor
BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA
OAB/RO 8849·CPF·Representa: Autor
BRUNO FERREIRA VICENTE
OAB/RO 12137·CPF·Representa: Autor
SAMMUEL VALENTIM BORGES
OAB/RO 4356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/12/2024, 09:11
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:00
Publicação
28/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Polo Passivo:
REU: PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JULIO CESAR MACIEL, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo juntado ao ID nº 110393681, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se. Int. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Polo Passivo:
REU: PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JULIO CESAR MACIEL, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591 SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo juntado ao ID nº 110393681, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se. Int. Ji-Paraná, 27 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:28
Homologação de Transação
27/11/2024, 12:28
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:17
Publicação
19/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849
REU: JULIO CESAR MACIEL e outros (2) Advogado do(a)
REU: SAMMUEL VALENTIM BORGES - RO4356-E Advogado do(a)
REU: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS - RO10591 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:34
Recebimento
16/08/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A
APELADOS: JULIO CESAR MACIEL, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAAPELADOS: JULIO CESAR MACIEL, CPF nº 63181975249, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, CNPJ nº 16675349000163, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 04798554000137, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591A, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7011583-58.2020.8.22.0005
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR MACIEL e TRIL MÓVEIS SOB MEDIDA LTDA contra o acórdão de ID 24003408 que, monocraticamente, não conheceu da apelação interposta por RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA. Alega que houve omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art 85, §11, do CPC. Assim, pede o saneamento da alegada omissão, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais (ID 24092333). É o relatório. DECIDO. Conforme redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise dos autos e da decisão proferida, constata-se que os embargantes possuem razão em seu pleito, eis que os honorários sucumbenciais não foram majorados, contrariando a tese firmada no Tema Repetitivo 1059, que estabelece que o tribunal, ao não conhecer de recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. A propósito: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ, Tema Repetitivo 1059, RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO 09/11/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 21/12/2023)”
Ante o exposto, nos termos do §2º, do art. 1024, do CPC, acolho os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão apontada e, via de consequência, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A
APELADOS: JULIO CESAR MACIEL, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591A, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356A D E S P A C H O Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos. Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024 Desembagador Rowilson Teixeira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7011583-58.2020.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Protocolado em: 21/03/2024 Valor da causa: R$ 50.000,00
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A
APELADOS: JULIO CESAR MACIEL, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAAPELADOS: JULIO CESAR MACIEL, CPF nº 63181975249, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, CNPJ nº 16675349000163, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 04798554000137, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591A, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7011583-58.2020.8.22.0005 Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafaela Guardia Soares Ferreira contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de comodato c/c reconhecimento de inexistência de dívida, julgou improcedentes seus pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em sede de juízo de admissibilidade, verificou-se a apelante não fazia jus ao deferimento da gratuidade de justiça, concedendo-lhe para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Todavia, deixou transcorrer o prazo, sem efetivar a comprovação (ID 23986826). Assim, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação, em razão de sua deserção. Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A
APELADOS: JULIO CESAR MACIEL, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAAPELADOS: JULIO CESAR MACIEL, CPF nº 63181975249, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA, CNPJ nº 16675349000163, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 04798554000137, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A, ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591A, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7011583-58.2020.8.22.0005
Vistos. A apelante Rafaela Guardia Soares Ferreira, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações. O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Considerando que a apelante não trouxe novos documentos demonstrando a incapacidade e que o juízo a quo já havia revogado a concessão do benefício, tendo em vista ser a apelante microempreendedora individual, no setor de beleza, e com vasta apresentação documentos nos autos que comprovem a renda e capacidade econômica, o indeferimento do pedido formulado pela apelante é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra Relator
22/04/2024, 00:00
Remessa
21/03/2024, 09:21
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
18/03/2024, 15:41
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:02
Publicação
23/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849
REU: JULIO CESAR MACIEL e outros (2) Advogado do(a)
REU: SAMMUEL VALENTIM BORGES - RO4356-E Advogado do(a)
REU: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS - RO10591 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:10
Publicação
04/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Polo Passivo:
REU: PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JULIO CESAR MACIEL, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
Trata-se de ação declaratória de existência de contrato de comodato com reconhecimento de inexistência de dívida perante terceiro com pedido liminar proposta por RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA em face de JULIO CESAR MACIEL E OUTROS. Alega a requerente que conviveu em união estável com o primeiro requerido, Julio Cesar Maciel, ao qual repassou cheques de sua titularidade por contrato de comodato. Relata que o primeiro requerido utilizou os referidos cheques como forma de garantia de promessa de pagamento em nome da segunda requerida, Tril Móveis Sob Medida Ltda, repassando a terceira requerida Pereira de Almeida e Souza Comércio de Combustíveis Ltda. Como não houve adimplemento do débito pelos dois primeiros requeridos, a terceira requerida procedeu com protesto. Aduz que foram repassados três cheques no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, tendo sido a requerente negativada com relação a um deles, sendo que tentou resolver a questão de forma amigável com o primeiro requerido, conforme se denota de prints e áudios de conversas via aplicativo WhatsApp juntados aos autos, no entanto, não obteve êxito. Em caráter liminar, postulou pela determinação de que a terceira requerida fosse coibida a retirar a restrição/protesto inserido em seu CPF. No mérito, requer a declaração de existência de contrato de comodato dos cheques e consequente inexistência de dívida perante a terceira requerida, com condenação em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela utilização e negativação do nome da requerente. O pedido liminar foi indeferido (ID nº 52765910). A tentativa de conciliação restou prejudicada por ausência de citação dos dois primeiros requeridos (ID nº 55950669). Após citação e intimação de todas as partes, a nova tentativa de conciliação restou infrutífera (ID nº 62100359). O requerido Julio Cesar Maciel apresentou contestação ao ID nº 62884236, impugnando a justiça gratuita. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. As requeridas Tril Móveis Sob Medida Ltda e Pereira de Almeida & Souza Comércio de Combustíveis Ltda apresentaram contestação, respectivamente (ID nº 62900598 e 62923344), pleiteando pela improcedência de todos os pedidos. A requerente juntou acordo ao ID nº 74632676, o qual foi impugnado aos IDs de nº 75441124 e 75441129. O acordo não foi homologado, com o prosseguimento do feito e revogação da justiça gratuita concedida a requerente ao ID nº 85010788. Comprovado o pagamento das custas iniciais ao ID nº 86458913. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, razão pela qual passo ao exame do mérito. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a demonstração da necessidade da requerente de buscar a tutela jurisdicional para proteger e resguardar seus alegados direitos e as razões pelas quais entende ser cabível a referida ação declaratória com pedido de indenização. Pretende a requerente a declaração de existência de contrato de comodato de cheques emprestados ao primeiro requerido, bem como a declaração de inexistência de débito e condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais pelo uso e negativação de seu nome pelo cheques que emitiu. É cediço que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, competindo ao emitente, nos termos do artigo 4º da Lei 7.357/85, manter fundos disponíveis para pagamento do título, pois de acordo com o artigo 15 da Lei do Cheque, o emitente é quem deve realizar o pagamento da quantia representada pelo cheque. Embora a requerente busque atribuir ao terceiro Julio Cesar Maciel para que este assuma as responsabilidades pelo pagamento das cártulas de cheque, do exame dos autos, verifica-se que os documentos foram emitidos pela requerente, sendo, portanto, de sua responsabilidade o adimplemento. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Por conseguinte, sua autonomia é uma garantia de negociabilidade. Assim, ao emprestar folha de cheque a terceiros, a requerente permitiu a livre circulação deste e, portanto, a obrigação de pagá-lo deve ser cumprida, não sendo possível a oposição de exceções pessoais e invocação de causa debendi que o emitente possa ter em face do credor originário perante o terceiro recebedor de boa-fé que os esteja portando. Neste sentido, são os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE -PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. A responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais. (TJ-MG - AC: 10000211583729001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. 5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. 6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título. 8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula - seja como emitente, endossante, ou avalista - a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título. 9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez. 10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1787274 MS 2016/0165869-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Desta forma, não há o que se falar na ausência de responsabilidade da requerente, a ensejar a declaração de existência de contrato de comodato e inexistência do débito em questão, a qual assumiu o risco ao fornecer às cártulas de cheque a terceira pessoa. Em sendo a requerente a emitente do cheque, deve responder perante os credores independentemente do fato de ter, ou não, emprestado o título. Ademais, quanto ao pedido do primeiro requerido de condenação da requerente em litigância de má-fé, não se vislumbra no caso em tela a ocorrência de má-fé, em que pese a ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da requerente e inexistência de prejuízo processual aos requeridos (art. 80, do CPC). Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Int. Ji-Paraná, 1 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:21
Improcedência
01/12/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 11:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:56
Publicação
14/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011583-58.2020.8.22.0005.
AUTOR: RAFAELA GUARDIA SOARES FERREIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, - DE 870 A 1158 - LADO PAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849 Polo Ativo:
REU: PEREIRA DE ALMEIDA & SOUZA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2689 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, TRIL MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME, RUA PORTO ALEGRE 1195, - DE 1741 A 2077 - LADO ÍMPAR VALPARAÍSO - 76908-685 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JULIO CESAR MACIEL, RUA DOS ZORÓS 124 URUPÁ - 76900-190 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, SAMMUEL VALENTIM BORGES, OAB nº RO4356 A requerida Pereira de Almeida & Souza Comércio de Combustíveis Ltda alegou em sua contestação cerceamento de defesa, eis que não conseguiu obter acesso os arquivos de conversas via aplicativo WhatsApp mencionados na exordial, por meio do QR CODE (id nº 62923344). Por sua vez, a requerente colacionou os arquivos a partir do id nº 80617700. Diante disso, considerando a juntada de prints da tela do aplicativo WhatsApp de conversas e áudios entre a requerente e o requerido Julio Cesar Maciel a partir do id nº 80617700, intimem-se os requeridos, por meio de seus respectivos patronos, para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ji-Paraná, 13 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:22
Outras Decisões
13/06/2023, 13:22
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:16
Publicação
09/12/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:09
Assistência Judiciária Gratuita
07/12/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:52
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:27
Publicação
21/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:30
Outras Decisões
20/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:54
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:07
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:59
Publicação
29/03/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:35
Outras Decisões
28/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 10:55
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:16
Publicação
27/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:10
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:10
Petição (Contestação)
30/09/2021, 11:31
Petição (Contestação)
29/09/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2021, 13:18
Audiência (realizada; conciliação)
09/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:22
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:10
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:25
Mandado
20/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:49
Publicação
14/07/2021, 00:13
Mandado
13/07/2021, 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2021, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:11
Documento (Certidão)
12/07/2021, 16:07
Audiência (designada; conciliação)
12/07/2021, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:11
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:23
Mandado
22/06/2021, 11:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:28
Publicação
16/06/2021, 00:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 12:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:07
Mandado
11/06/2021, 12:07
Decurso de Prazo
19/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:10
Publicação
10/05/2021, 00:11
Mandado
07/05/2021, 08:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2021, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:17
Audiência (designada; conciliação)
06/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:35
Publicação
14/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo
25/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:09
Decurso de Prazo
18/03/2021, 12:50
Publicação
16/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:38
Documento (Certidão)
12/02/2021, 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2021, 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2021, 10:59
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:49
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:31
Decurso de Prazo
02/02/2021, 03:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))