Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013727-97.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SERGIO MILTON DA SILVA, CPF nº 40818519215 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ VALOR DA CAUSA: R$ 6.346,66 DECISÃO INICIAL 1. Excepcionalmente,
EXEQUENTE: SERGIO MILTON DA SILVA, CPF nº 40818519215, RUA CABRAL 2190 SANTIAGO - 76901-138 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: 1/3 de férias recebo o presente em autos apartados, considerando tratar-se de cumprimento de sentença coletiva, originado de ação proposta nesta Vara pelo Sindicato do qual integrante a exequente, e com vistas a evitar tumulto processual nos autos originários. 2. INDEFIRO o recorte dos honorários contratuais da RPV, por não decorrerem da condenação, constituindo parte integrante do débito principal. Nesse sentido: "Embargos de declaração em mandado de segurança. Precatório. Honorários contratuais. Expedição em separado. Impossibilidade. Omissão. Inexistência. Rejeitados. Consoante entendimento do STF e STJ e decidido no acórdão, não há possibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação, inexistindo, portanto, ofensa a direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. Inexistindo os vícios alegados pela parte embargante, tendo constado no acórdão as razões para denegação da segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cabendo a reapreciação das questões alegadas à instância superior por meio do recurso próprio. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0809890-43.2020.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2021.)" "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de honorários contratuais por RPV. Impossibilidade. Vedação ao fracionamento de precatório. 1. Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2. Na dicção do §4º do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4. Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5. Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803398-98.2021.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 30/09/2021.)" 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos. Caso não oferecida impugnação à execução, desde já determino que a CPE expeça, a depender do valor executado, precatório em favor do exequente, por intermédio do presidente do Tribunal competente, observando-se o disposto na Constituição Federal; OU requisição de pequeno valor, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (§ 3.º). Pratique-se o necessário. VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito