Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012246-02.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GABRIEL FELIPE MIRANDA BORGES, CPF nº 03587492204, JAQUELINE PRESTI BOEIRA BORGES, CPF nº 03865802273 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 6.996,25 SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GABRIEL FELIPE MIRANDA BORGES, CPF nº 03587492204, RUA SANTO ANTÔNIO 1202 SÃO FRANCISCO - 76908-146 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAQUELINE PRESTI BOEIRA BORGES, CPF nº 03865802273, RUA SANTO ANTÔNIO 1182 SÃO FRANCISCO - 76908-146 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de GABRIEL FELIPE MIRANDA BORGES, JAQUELINE PRESTI BOEIRA BORGES. Consta dos autos que as partes firmaram acordo (ID 98564989). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resta resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas e, portanto, inexiste óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, e diante do requerimento das partes, é o caso de se determinar o arquivamento do processo. A homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se não haver razão para o feito se manter ativo, pois o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, empregando-se os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento, portanto, corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se a parte executada deixar de efetuar os pagamentos, basta a exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á pelo regular adimplemento das parcelas ajustadas com consequente adimplemento do débito. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID98564989), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, III, ambos do CPC. Sem custas finais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Transitada a sentença, pois, nesta data. Ultimados os atos supra determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito