Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000033-84.2016.8.22.0012.
Apelante: Município de Cabixi Procurador: Procurador-Geral do Município de Cabixi
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Milton Antunes da Silva Júnior Advogado(a): Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513)
Interessado: José Rozário Barroso Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Interessado: Levi Marques Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Manoel Inácio Pereira Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Interessada: Maria das Graças Ferreira Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Interessada: Marta Varlice Vater Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Interessada: Norma das G. Gonçalves Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Ozéias Jeronimo da Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Oscal Antunes da Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Paulo José de Aquino Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Washington Garcia Rosa Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Arnaldo Olidio Feltrim Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Interessada: Renata Dias dos Santos Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Carlos Antonio Dias dos Santos Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Interessada: Débora Cristina Pego da Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: André Fábio Bianchi Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Gilcindo Carolino da Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Sérgio da Silva Mendes Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Antonio Gonçalves da Silva Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Nilton Batista Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913)
Interessado: Daniel Klipel Advogado(a): Michele Assumpção Barroso (OAB/RO 5913) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 17/06/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE NA IMPUTAÇÃO E SUBSIDIARIEDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Cabixi contra sentença que o condenou, solidariamente com o loteador Milton Antunes da Silva Júnior, à execução de obras e regularização do loteamento “Bela Vista”, considerado clandestino, por ausência de aprovação prévia, registro imobiliário e licenciamento ambiental, em afronta à Lei n.º 6.766/1979. O ente municipal sustenta que sua responsabilidade é apenas subsidiária, não solidária plena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da responsabilidade do Município de Cabixi pela regularização e execução das obras de infraestrutura do loteamento clandestino “Bela Vista”, à luz do art. 40 da Lei n.º 6.766/1979 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui ao Município a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, o que impõe dever de fiscalização sobre loteamentos irregulares. 4. O art. 40 da Lei n.º 6.766/1979 prevê que a Prefeitura deve regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado, quando o loteador desatende à notificação, configurando poder-dever administrativo de agir em defesa do interesse coletivo e da ordem urbanística. 5. A responsabilidade do Município, entretanto, é reflexa, derivada da omissão fiscalizatória, cabendo-lhe responder solidariamente pela irregularidade, mas apenas subsidiariamente na execução das medidas de regularização. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.164.893/SE, consolidou a tese de que o Município responde solidariamente com o loteador pela reparação dos danos, porém de forma subsidiária na execução das obrigações, devendo intervir apenas em caso de inércia ou impossibilidade do particular. 7. Este Tribunal, na Apelação Cível n.º 7005815-32.2017.8.22.0014, reafirmou o mesmo entendimento, reconhecendo a solidariedade na imputação e a subsidiariedade na execução, de modo a preservar a proporcionalidade e a economicidade administrativa. 8. No caso concreto, a irregularidade do loteamento é incontroversa, assim como a omissão fiscalizatória do Município. Contudo, a execução das obras e regularizações deve ser exigida primeiramente do loteador, cabendo ao ente municipal atuar apenas supletivamente, caso reste demonstrada a inércia ou impossibilidade do particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Município responde solidariamente com o loteador pela implantação irregular de loteamento, em razão de seu dever constitucional de fiscalização e ordenamento territorial. 2. A execução das obras e medidas de regularização é de responsabilidade subsidiária do Município, cabendo sua atuação apenas se o particular não cumprir as obrigações determinadas. 3. A solidariedade do ente público é de imputação, e não de execução imediata, conforme interpretação sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.766/1979 e precedentes do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 182; Lei n.º 6.766/1979, arts. 2º, § 5º, 4º e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.164.893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; TJ-RO, AC n.º 7005815-32.2017.8.22.0014, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 15.02.2022.
Notificação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7000033-84.2016.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara