Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83
EXECUTADO: CLERIO JOSE SILVA PEREIRA, AVENIDA BRASIL 1694 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Frente às diligências infrutíferas de localização de bens do devedor, a parte exequente postulou a expedição de ofícios às instituições financeiras que oferecem contas globais (ID 136455423), mais precisamente a NOMAD (CNPJ 35.486.142/0001-95), BANK OF AMERICA (CNPJ nº 62.073.200/0001-21) e TAP TAP SEND (CNPJ: 55.177.686/0001-82). Pois bem. O pedido merece guarida, ao menos em parte. As diligências perante instituições financeiras para obtenção de informações e/ou bloqueio de valores são realizadas através do SISBAJUD, que abrange todas as instituições financeiras e de pagamento autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BCB (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao) nota-se que, dentre as instituições indicadas pela parte exequente, apenas a NOMAD (CNPJ 35.486.142/0001-95) e TAP TAP SEND (CNPJ: 55.177.686/0001-82) não constam como autorizadas, de sorte que somente em relação a estas se justifica a diligência pretendida, já que as demais são diligenciáveis pelo Sistema SISBAJUD, cuja pesquisa já foi realizada nestes autos (ID 128821229). Consigne-se que a intervenção judicial para a expedição de ofícios à estruturas financeiras internacionais somente se justifica quando os meios ordinários de pesquisa já colocados à disposição do exequente se mostram insuficientes para a busca ativa de bens, tratando-se, contudo, de um meio legítimo para a satisfação do crédito. A jurisprudência pátria tem conferido guarida em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS EM CONTAS GLOBAIS DO DEVEDOR. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE UTILIZAM O SISTEMA DE CONTAS GLOBAIS. POSSIBILIDADE. CONTAS NÃO ABARCADAS PELO SISBAJUD. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Levando-se em consideração que as contas globais não são abarcadas pela pesquisa realizada via SISBAJUD, é cabível a expedição de ofícios às instituições bancárias que se utilizam desse sistema, visando a localização e penhora de eventuais valores nelas contidos, vez que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. (TJMT; AI 1019916-49.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 08/08/2025; DJMT 08/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTAS GLOBAIS. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios a instituições financeiras e de pagamento para verificação da existência de ativos mantidos em sistema de conta global, sob o fundamento de suficiência do sistema SISBAJUD. Insurgência do exequente. ADMISSIBILIDADE: Execução que se desenvolve no interesse do credor. Diligências ordinárias de constrição patrimonial previamente realizadas sem êxito. Informações relativas a contas globais que, em regra, envolvem dados sigilosos e estruturas financeiras internacionais, não plenamente alcançadas pela pesquisa SISBAJUD. Necessidade de intervenção judicial para obtenção das informações, nos termos do art. 772, III, do CPC. Indeferimento da medida que restringe os meios legalmente disponíveis para a efetividade da tutela executiva. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271990-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 09/03/2026) (TJSP; AI 2271990-62.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 09/03/2026) Ancorado nesses fundamentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000525-50.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido formulado em relação às instituições NOMAD e TAP TAP SEND. Observa-se, contudo, que a parte exequente deixou de indicar o endereço de correspondência das referidas instituições, situação que obsta o imediato cumprimento da diligência. Assim, INTIME-SE a parte exequente para atender tal providência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização. Cumprida a determinação supra, OFICIE-SE à NOMAD (CNPJ 35.486.142/0001-95) e TAP TAP SEND (CNPJ: 55.177.686/0001-82), para que informem nestes autos, se o executado CLERIO JOSE SILVA PEREIRA - CPF: 010.217.892-59 possui cadastro e/ou contas ativas, inclusive internacionais. Em havendo numerário nas referidas contas bancárias, determina-se, desde já, que sejam bloqueadas até ulterior determinação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 13 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito