Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ALINE PEREIRA CAMACHO, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALEX FELIX MONTE, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ABRAO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO DOS
Vistos, etc. O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ALINE PEREIRA CAMACHO, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALEX FELIX MONTE, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ABRAO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO DOS
Vistos, etc. O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:45
Expedição de documento
24/10/2025, 12:49
Arquivamento
24/10/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 10:26
Documento (Certidão)
21/10/2025, 10:26
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:48
Publicação
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABRAO TRINDADE DE LIMA e outros (10) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados/representantes no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para a fazenda pública, intimadas a tomar ciência do inteiro teor do precatório a ser remetido ao setor competente em atendimento ao art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância com o cadastro. Ficam as partes cientes que tal intimação diz respeito a manifestação sobre erros de cadastro ou informação de dados incompletos ou equivocados não tendo o condão de reanálise do mérito dos valores já anteriormente homologados pelo magistrado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:23
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:22
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:44
Publicação
25/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ALINE PEREIRA CAMACHO, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALEX FELIX MONTE, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ABRAO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO DOS
Vistos. A certidão de ID 125182377 apresenta divergência entre o valor registrado no contrato de honorários advocatícios anexado aos autos e o percentual indicado na petição que requer o destaque. Ressalta-se que a COGESP tem recusado o cadastro de precatórios quando identificada tal inconsistência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da divergência alegada. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 22 de agosto de 2025. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:20
Mero expediente
22/08/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:29
Documento (Certidão)
22/08/2025, 09:28
Documento (Certidão)
22/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:48
Publicação
02/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 121120550, informou o recebimento integral das RPVs expedidas nos autos e requereu a confecção do precatório em favor da exequente VERONICA TUSI COSSENTINO, observando-se os critérios definidos na decisão de ID 120732317, especialmente quanto à incidência de tributos. Verifica-se, ainda, que o Estado de Rondônia apresentou os dados bancários necessários para transferência do valor remanescente depositado em juízo (Nº 01879372-5), conforme determinado na mesma decisão. Para tanto, procedi a transferência do valor para a conta indicada (ID 121049174) por meio de alvará eletrônico (anexo), devendo o patrono aguardar o prazo de 05 dias para fins de compensação À CPE para que adote o necessário para expedir o precatório da Exequente Veronica Tusi Cossentino, nos termos da decisão de ID 120732317, considerando as diretrizes relativas à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 1 de julho de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:00
Outras Decisões
01/07/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:28
Publicação
16/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos A CPE expediu Certidão no ID 119846138 noticiando que a Comunicação Interna nº 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ordenou que todas as requisições de precatório devem conter decisão expressa sobre a retenção do imposto de renda; retenção da contribuição previdenciária e retenção de outros tributos pertinentes. O fundamento é o art. 6º, XIV, "a", "b" e "c" da Resolução CNJ nº 303/2019 (alterada pela Resolução nº 482/2022), a ausência dessas informações impede a recepção do precatório pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente caso versa sobre cumprimento de sentença
trata-se de obrigação de pagar quantia certa em razão da condenação do Estado no pagamento de adicional de periculosidade em favor da parte, antes não pagos. Ocorre que tais valores fazem parte da remuneração do exequente e não estão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme se identifica no §5º, do art. 58, da LC/RO 1.100/2021, por tanto, possui natureza salarial, o que possibilita a incidência das verbas de natureza previdenciária a serem destinadas ao IPERON, assim como a incidência do IRPF, o que não ficou consignado na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Assim, com base no art. 58, §2º da legislação previdenciária estadual, Lei Complementar n. 1.100 de 18 de outubro de 2021, reconheço a incidência de contribuição previdenciária, vejamos: (...) Art. 58. Entende-se como base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens recebidas por servidores públicos estaduais ativos ocupantes de cargo efetivo, dos Poderes e Órgãos autônomos. (...) § 2° Constituem base de cálculo para contribuição previdenciária as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado. (...) Ainda, com fundamento no Art. 3° do § 1° Lei nº 7.713/88 há incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores em questão, vejamos: (...) Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (Vide ADIN 5422) (...) Em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna apontada acima, necessário que quando da liquidação do precatório sejam confeccionados os cálculos em que deverá constar, mês a mês os valores devidos a título de previdência a ser recolhido ao IPERON, assim como do IRPF a ser destinado ao Estado, nos termos do art. 157, I, da CF/88. Para tanto, deverá ser utilizado as alíquotas e regras devidas no período em que os valores deveriam ser pagos, assim como levar em consideração como base do cálculo o somatório de toda remuneração, acrescido do valor devido, considerando já o recolhimento de parte dos tributos. Face a existência de um saldo remanescente em conta judicial na quantia de R$ 2.196,86, e considerando que a parte fora intimada (ID 118431769) e quedou-se inerte, há que se presumir que os valores não lhe são devidos, assim INTIME-SE o Estado de Rondônia para indicar nos autos, no prazo de 05 dias, a conta do tesouro estadual para fins de devolução. Com a conta bancária nos autos, proceda-se ao necessário para transferir os valores via DARE ou alvará eletrônico. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 15 de maio de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:52
Outras Decisões
15/05/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 06:50
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:27
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:58
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicação
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos Por meio da decisão de ID 117330824 deferiu-se pedido dos Exequentes e expediu-se alvará eletrônico para fins de pagamentos dos valores. Os Exequentes manifestaram no ID 117469580 confirmando o recebimento da RPV, mas que o precatório da Exequente Veronica Tusi Cossentino não fora expedido. Posteriormente, os exequentes, na petição colacionada no ID 117553201, noticiaram que em verificação à conta bancária do patrono da execução, verificou-se que restou um valor pendente correspondente ao alvará de Id. 116900480 de R$ 4.382,85, assim pugnam pela transferência dos valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, determino a CPE adote o necessário para expedir o precatório da Exequente Veronica Tusi Cossentino. Quanto ao pleito de ID 117553201, procedi a transferência da quantia de R$ 4.382,85 em favor de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE na conta 43809-0, agência 2290 do 001- Banco do Brasil, Patrono da Exequente, conforme extrato de alvará eletrônico anexo. Por fim, verifiquei que há um saldo remanescente em conta judicial na quantia de R$ 2.196,86. Por isso, determino a intimação dos exequentes para manifestação, comprovando-se que os valores lhe são devidos, no prazo de 05 dias. Acaso não comprovado, os valores serão devolvidos ao tesouro estadual. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:24
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 12:24
Outras Decisões
20/03/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 03:03
Publicação
24/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
DECISÃO
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ALINE PEREIRA CAMACHO, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALEX FELIX MONTE, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ABRAO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo
Vistos. Defiro o pedido de Id. 117017187, e determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores, conforme disposto em Id. 108020144. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intimem-se os exequentes quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:28
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 14:28
Outras Decisões
21/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:14
Publicação
14/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ALINE PEREIRA CAMACHO, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALEX FELIX MONTE, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ABRAO TRINDADE DE LIMA ADVOGADO DOS
Vistos. Determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. As informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores estão previstas nos Ids. 109505322 (sucumbenciais) e 108020144 (exequentes e honorários). O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Com o cumprimento dos respectivos alvarás, intime-se a parte exequente para manifestação e prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam os autos conclusos. Após o decurso dos prazos, façam os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:38
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 07:38
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:07
Publicação
08/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme documento anexo. 2. Considerando a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente. 4. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 7 de dezembro de 2024. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:54
Publicação
09/12/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme documento anexo. 2. Considerando a penhora dos valores em sua totalidade, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro a transferência dos valores para conta indicada pelo exequente. 4. Com a comprovação nos autos, dê-se vistas ao exequente para ciência e manifestação em 05 dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 7 de dezembro de 2024. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 11:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:56
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:25
Publicação
26/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO 1. Deferi a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD. 2. Aguarde-se o período de 48h, e, retornem conclusos para a consulta da resposta. 3. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 25 de novembro de 2024. 842c0393-8004-4e80-999e-6c012ce77185 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:39
deferimento
25/11/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:48
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:50
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:39
Publicação
11/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ABRAO TRINDADE DE LIMA e outros (10) Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos cópia do documento profissional do advogado, afim de instruir precatório. Prazo: 5 dias. -RO, 10 de julho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:33
Publicação
17/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7058; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença apresentado por ABRÃO TRINDADE DE LIMA e OUTROS em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em cumprimento à Decisão Id. 92226802, os exequentes apresentaram cálculos atualizados (Id. 103117581). Devidamente intimado, o Estado de Rondônia manifestou anuência ao montante de R$170.879,96 (cento e setenta mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), requerendo o regular prosseguimento do feito através da expedição de RPV/Precatório (Id. 104005989). Vieram os autos conclusos. Decide-se. Dos valores devidos Inicialmente, registre-se que não é objeto de controvérsia nos autos os valores devidos aos exequentes, tendo em vista que o Estado de Rondônia manifestou concordância aos cálculos apresentados pelos Exequentes. Assim, não havendo outras discussões nos autos, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelos Exequentes, sendo-lhes devidas as seguintes quantias (Ids. 103117581 e 104005989): EXEQUENTE CPF VALOR FORMA Abrão Trindade de Lima 643.427.512-91 R$ 20.805,47 Precatório Akylle Eguez Santos 863.174.312-72 R$ 8.890,24 RPV Aldelande Pinheiro Miranda Melo 620.766.392-68 R$ 21.382,35 Precatório Alene Pereira das Neves 760.557.602-15 R$ 21.382,35 Precatório Alex Felix Monte 789.782.032-72 R$ 8.890,24 RPV Aline Beatriz Veigant 947.435.172-49 R$ 8.890,24 RPV Aline Pereira Camacho Marques 802.013.422-00 R$ 8.890,24 RPV Amaury Barbosa Martins Neto 836.018.482-87 R$ 20.805,47 Precatório Anderson Nascimento da Silva 768.856.652-87 R$ 8.890,24 RPV Antônio Helton Souza Carvalho 793.329.002-72 R$ 21.382,35 Precatório Verônica Tusi Cossentino 974.164.100-10 R$ 20.670,77 Precatório R$ 170.879,96 Isto posto, à CPE para proceder a expedição de RPV/Precatório em favor dos Exequentes, com o destacamento dos honorários contratuais conforme pactuado nas respectivas procurações acostadas aos autos (Id. 103117581). Dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença Na hipótese de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, portanto, execução individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento no sentindo de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos exequentes. Isso porque,
trata-se de discussão de nova relação jurídica, assim como a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado, hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Cite-se: REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial número 1.650.588/RS, cujo objeto era a controvérsia inscrita sob o Tema 973, assentou jurisprudência nos seguintes termos: Não obstante o disposto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015, tal dispositivo não elide a aplicação da diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que reconhece-se a obrigatoriedade da verba honorária em procedimentos individuais para a execução de sentenças oriundas de ação coletiva, independentemente da ausência de impugnação e mesmo quando propostos sob a forma de litisconsórcio. Contudo, em razão de entendimento também do Superior Tribunal de Justiça, há que se observar se o montante total está sujeito a RPV, quando há incidência de honorários, independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público – Inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494 /97 e do art. 85, § 7º, do CPC/15, visto que, nos termos do art. 100, § 3º, da CF a RPV não se sujeita ao regime dos precatórios, o que permite o cumprimento espontâneo da prestação decorrente de condenação judicial. Nesse sentindo, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019. Destaquei Tal entendimento não se aplica quando o montante total está sujeito a via do precatório, haja vista que, neste caso, é necessário avaliar se o ente executado apresentou ou não impugnação ao cumprimento de sentença. Ou seja, havendo impugnação, os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base apenas a parcela controversa do valor discutido em juízo, e fará jus aos honorários a parte que for vencedora, ou seja, se o excesso procede, o Exequente pagará honorários ao Executado, se o excesso não procede, o Executado pagará honorários ao Exequente. É o que se extrai das seguintes jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida". III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios. STJ - REsp: 1886829 RS 2020/0190881-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022.Destaquei Cumpre observar a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a qual se apresenta nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. 1. Em se tratando cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública, que resultar na expedição de precatório, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios quando a execução não tiver sido impugnada 2. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801585-65.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 11/08/2023.Destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Em se tratando cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública, que resultar na expedição de precatório, a apresentação de impugnação pelo ente público, independentemente de acolhida ou rejeitada, ensejará o arbitramento de honorários advocatícios. Precedentes. 2 – Recurso Provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803948-59.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/05/2023.Destaquei Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Decisão de natureza interlocutória. Não extinção da execução. Recurso adequado. Homologação de cálculos. Contadoria judicial. Impugnação. Honorários de advogados. Recurso não provido. 1. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do TJRO. 2. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários de advogados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá pelo regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor ( AgInt no REsp n. 1.880.953/RS). Precedentes do TJRO. 3. Na hipótese, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual foi apresentada impugnação, e que enseja a expedição de precatório, são devidos os honorários de advogados. 4. Recurso que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808399-30.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/03/2023.Destaquei Dessa forma, conforme estabelecido pelo artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), os honorários advocatícios devem ser calculados tendo por base apenas a parcela controversa do valor discutido em juízo. Este dispositivo legal assegura que, em ações em que existem valores incontroversos – ou seja, montantes sobre os quais não há disputa entre as partes –, tais valores não devem ser incluídos na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. A importância dessa distinção reside na necessidade de se evitar a majoração indevida da execução em desfavor do executado, garantindo, assim, a equidade e a justiça na determinação dos honorários devidos. Isso implica que, em qualquer litígio, os honorários advocatícios serão calculados exclusivamente sobre o valor efetivamente discutido no processo, excluindo-se a parte do valor reconhecido ou não questionado pelas partes envolvidas. Em síntese, em se tratando de RPV, sempre haverá honorários independente de haver ou não impugnação (pelo menos enquanto não possível à fazenda pública antecipar o pagamento devido, a exemplo da execução invertida que ocorre em demandas entre particulares); já quando os valores forem pagos por meio de precatório só haverá honorários caso haja impugnação. Para o credor que tem seu crédito em valor superior ao admitido para pagamento por RPV há a possibilidade de, logo na petição inicial de cumprimento de sentença, efetivar a renúncia e, assim, possibilitar que o não pagamento imediato pela fazenda pública ocasione a condenação em honorários advocatícios. Consideradas as premissas supramencionadas, procede-se à análise da fixação dos honorários sucumbenciais nos autos. Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nestes autos de cumprimento de sentença Neste cumprimento de sentença, observa-se que os credores não manifestaram pela renúncia quanto aos valores excedente ao teto da RPV, incidindo, portanto, à título de honorários sob o montante global (R$ 170.879,96). Dispositivo Ante o exposto e com base nos fundamentos anteriormente delineados, arbitram-se os honorários advocatícios referentes à etapa de execução de sentença em favor do procurador dos executantes no valor de R$ 17.087,99 (dezessete mil e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), correspondente a 10% do total (R$ 170.879,96). Tendo em vista que o valor ultrapassa o limite para expedição de RPV, à título de honorários, intime-se o patrono dos exequentes para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Ultrapassado o interstício temporal estipulado por esta decisão, adotem-se as providências cabíveis para a emissão de RPV/Precatório. Ademais, acaso o causídico apresente o instrumento contratual que regula a prestação de serviços advocatícios, proceda-se à separação da quantia convencionada conforme estatui o artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 16 de abril de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:15
Expedição de precatório/rpv
16/04/2024, 12:15
Outras Decisões
16/04/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
06/04/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:01
Publicação
26/03/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ABRAO TRINDADE DE LIMA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALEX FELIX MONTE, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALINE PEREIRA CAMACHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA Segue juntada de ata de audiência. Porto Velho/RO, 13 de março de 2024.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Processo nº 7075549-36.2022.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7075549-36.2022.8.22.0001.
APELANTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALENE PEREIRA DAS NEVES, ALEX FELIX MONTE, ALINE BEATRIZ VEIGANT, ALINE PEREIRA CAMACHO, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, ABRAO TRINDADE DE LIMA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, VERONICA TUSI COSSENTINO, ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, EVANIER SOUZA DANTAS ADVOGADO DOS
Vistos, etc. Considerando a manifestação de desistência do (ID 21719421), julgo extinto o presente recurso, o que faço com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil c/c inciso VI, do artigo 123 do RITJRO. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Porto Velho, novembro de 2023 Desembargador Hiram Souza Marques Relator
27/11/2023, 00:00
Remessa
11/09/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:15
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:50
Publicação
21/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7075549-36.2022.8.22.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTES: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERONICA TUSI COSSENTINO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO HELTON SOUSA CARVALHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMAURY BARBOSA MARTINS NETO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE PEREIRA CAMACHO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALINE BEATRIZ VEIGANT, RUA GONÇALVES DIAS 536 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, ALEX FELIX MONTE, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALENE PEREIRA DAS NEVES, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALDELANDE PINHEIRO MIRANDA MELO, RUA ALMIRANTE BARROSO, - ATÉ 399/400 CENTRO - 76801-032 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AKYLLE EGUEZ SANTOS, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ABRAO TRINDADE DE LIMA, RUA ALMIRANTE BARROSO, - DE 469 A 951 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-089 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas por meio do qual os Exequentes buscam o recebimento de valores retroativos referente ao Adicional de insalubridade no percentual de 30% previsto na Lei n. 2.165/09, decorrente dos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001. Com a inicial veio memória de cálculo individualizada para cada exequente, assim como as documentações pertinentes. Intimado para os termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 87497853 e apontou excesso nos valores exequendos decorrente de juros aplicados erroneamente, termo inicial, erro em apurar férias. Os exequentes foram intimados para manifestação acerca da impugnação, onde aduziu que as alegações do Estado não prosperam porque o Acórdão da época não condicionou o pagamento a partir do laudo pericial, de modo que o pagamento do retroativo deve observar apenas o prazo prescricional quinquenal. Sobreveio decisão no id. 88813763 determinando a juntada de laudo pericial produzido nos autos 0000060-64.2012.8.22.0001 e elaboração de uma tabela demonstrando o local de lotação do servidor de acordo com o BAF. Resposta dos Exequentes no id. 89544412 e manifestação do Estado de Rondônia em id. 87497853. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. De início, ressalto que este juízo recebeu vários pedidos de cumprimento de sentença proposto de forma individual pelos servidores referente aos autos da ação coletiva n. 0000060-64.2012.8.22.0001. Registre-se que até o momento, os cumprimentos de sentença recebidos foram propostos pelo mesmo patrono, de modo que os pedidos, os valores cobrados, a metodologia de cálculo e documentos são idênticos. Em cada processo, depois de intimado nos termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia apresentou impugnação, e se comportou de modo diferente, isso porque em alguns processo concordou com os valores cobrados e em outros aduziu teses defensiva visando reduzir os valores cobrados pelos Exequentes. No geral, as teses do Estado de Rondônia são: período de incidência do adicional; termo inicial dos juros; reflexos de férias + 13º de férias, 13º salário e local de lotação. Assim, a presente decisão, visando padronizar e conferir entendimento uníssono no Juízo, abordará todas teses e decidirá a respeito, assim passa-se a decisão. Da incidência do direito O Estado de Rondônia entende que só deve pagar o adicional de insalubridade a partir do dia em que o laudo pericial foi confeccionado (data do laudo). Ocorre que o Acórdão proferido pelo TJRO nos autos coletivo n. 0000060-64.2012.8.22.0001, ação originária, consignou-se que o Adicional de insalubridade obedeceria apenas a prescrição quinquenal, vejamos: Nesse ponto entendo não assistir razão, pois o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade por parte do Poder Público, em determinado período, assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal. (id 83100331 - Pág. 16) Registre-se que o acórdão do TJRO foi proferido no ano de 2014 (id. 83100331) e o entendimento do STJ de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” foi assentado no ano de 2015 (REsp 1.400.637/RS). Desse forma, o referido entendimento não deve ser aplicado neste caso em especial. Assim, há necessidade de se respeitar a coisa julgada nos termos em que lançada motivo pelo qual afasta-se tal alegação. Do juros Cediço que, o termo inicial dos juros deve ser a data da citação. Na ação de origem n. 0000060-64.2012.8.22.0001 o Estado de Rondônia foi citado no dia 03 de fevereiro de 2012, conforme id. 28644995 fls. 169. Em análise a memória de cálculo juntada pelo Exequente verifica-se que os juros estão sendo cobrados a partir de 04/2012, portanto, no mês subsequente a citação. Assim, o termo inicial dos juros estão corretos, pois foram calculados a partir da data de citação do Estado de Rondônia. Dos reflexos O Estado de Rondônia alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3 de férias e 13º salário, porque na sentença exequenda não houve inclusão de tal verbas, ou seja, não o Estado não foi condenado ao pagamento dos reflexos. No Estado de Rondônia o adicional de insalubridade tem base de cálculo própria prevista na Lei n. 2.165/09, a qual é desvinculada de outras verbas salariais, inclusive da própria remuneração. In casu, o Estado de Rondônia não foi condenado ao pagamento dos reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, assim não há como ser cobrado estes valores.
Ante o exposto, os cálculos merecem correção nesse ponto para excluir férias + 1/3 de férias e 13º salário. Das unidades periciadas e das lotações O Acórdão proferido pelo TJRO nos autos n. 0000060-64.2012.8.22.0001, ação principal, reconheceu que as unidades da SEJUS que foram periciadas eram insalubres, vejamos excerto: (...) Em relação ao direito de recebimento do adicional, não há qualquer dúvida de sua procedência, haja vista constar nos autos laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários, o qual atesta a existência da insalubridade no local de trabalho dos requerentes. (...) Além disso, o Acórdão determinou que na fase de cumprimento da sentença, na forma coletiva ou individual, cabe ao Exequente comprovar laborou em unidade insalubre que constava do laudo pericial, vejamos: (...)...deverá, na fase do cumprimento de sentença, comprovar ter desempenhado trabalho em local insalubre. (...) No caso dos autos, os Exequentes comprovaram suas respectivas lotações de acordo com o laudo pericial: Assim, estando as unidade de lotações relacionadas no laudo pericial como local insalubre e diante da comprovação de no referido local, os Exequente faz jus ao adicional requerido. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente as alegações do Estado de Rondônia, e via de consequência, determino aos Exequente que procedam a correção dos cálculos quanto: (i) exclusão de férias + 1/3 de férias e 13º salário, no prazo de 15 dias, considerando que não houve condenação em reflexos. Com a vinda dos novos cálculos, vistas ao Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 20 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho