Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010792-84.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151 ADVOGADO DO
AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
REU: MARCOS ALBERTO DA COSTA, CPF nº 02876896621 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 9.839,84 SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151, AV. 06 DE MAIO 1497, - DE 1350/1351 AO FIM CENTRO - 76907-686 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: MARCOS ALBERTO DA COSTA, CPF nº 02876896621, AVENIDA DOM BOSCO 1476, - DE 1450 A 1540 - LADO PAR DOM BOSCO - 76907-730 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em face de MARCOS ALBERTO DA COSTA. Após regular tramitação do feito, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação (ID98854866). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC traz, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (ID98854866), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito