Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7020536-28.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de suspensão dos autos nos termos do art. 313, VI, do CPC, tendo em vista que não vislumbro a demonstração de nenhum motivo de força maior ou outra causa relevante. 2. Por outro lado, verifica-se a ausência de penhoráveis do devedor para a garantia da execução, tendo sido realizadas várias diligências, todas com resultado infrutífero. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.1 A regra do item 3 incidirá a partir dos atos judiciais praticados após 26/08/2021 para execuções antigas em curso, por ser a data de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC. 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 7. Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 4 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Definitivo
04/09/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 07:28
Outras Decisões
04/09/2025, 07:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:10
Publicação
25/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO - SP288455 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 124865046 e anexo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO - SP288455 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 124865046 e anexo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:15
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:45
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:06
Publicação
18/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO 1. Realizada consulta ao sistema PREVJUD/INSS, conforme resultado do CNIS a frente, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 15 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020536-28.2017.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:23
Outras Decisões
15/08/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:42
Publicação
05/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais, o que corresponde atualmente a R$ 75.900,00. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7020536-28.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. Fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo de suspensão, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:29
Outras Decisões
04/08/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:02
Publicação
28/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO - SP288455 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 06:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:12
Publicação
16/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO - SP288455 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:58
Publicação
19/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7020536-28.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, informando a embargante que não houve enfrentamento sobre a nulidade de citação e da execução. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Com razão a parte embargante, uma vez que não houve menção ao argumento de nulidade de citação.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e integrar na decisão de ID 120882758 nos seguintes termos: "Não assiste razão à embargante quanto ao argumento apresentado, isso porque a citação por edital ocorreu após diversas tentativas de citação da parte executada, com a realização de diversas pesquisas, motivo pelo qual houve o deferimento da citação por edital (ID 104237571). Assim não há que se acolher eventual nulidade, sobretudo porque não houve prejuízo à parte que, posteriormente, apresentou-se nos autos, ocasião em que poderia, inclusive, apresentar a defesa que entendesse pertinente, o que não o fez. Inexistindo nulidade de citação, descabe reconhecer nulidade da execução como um todo." Os demais termos da decisão permanecem inalterados. Registre-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:41
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:13
Publicação
03/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO Fica a parte exequente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios de ID 121288853, no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, retornem conclusos na caixa Decisão Embargos. Porto Velho/RO, segunda-feira, 2 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7020536-28.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:16
Outras Decisões
02/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 20:35
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:16
Publicação
20/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº BA62510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7020536-28.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial que INSTITUTO JOAO NEORICO move em face de BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA No ID 116397963, a parte exequente pugnou pela realização de penhora online de valores na conta bancária da parte executada para quitação do débito. Despacho de ID 119410802 comunicando o lançamento de ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" via Sisabjud. Em seguida, sobreveio ao feito petição da parte executada, pugnando pela imediata liberação do bloqueio judicial feito em sua conta, visto que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem oriundos de sua verba salarial, sendo esta sua única fonte de renda, destinada ao seu sustento (ID 120560796). Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi realizada penhora de valores pelo Sisbajud em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, contudo, esta se insurgiu contra a referida ordem judicial, alegando a impenhorabilidade da quantia, pelos motivos narrados na petição acima identificada. Assiste razão à parte executada, na medida em que trouxe aos autos documentos que comprovam que a quantia bloqueada refere-se à verba salarial recebida por ela e, portanto,
trata-se de valor impenhorável, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”. Assim, considerando que o valor bloqueado possui caráter de impenhorabilidade na forma da lei, por ser oriundo de verba salarial, sua liberação é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho a impugnação de ID 120560796 e, nesta data, procedi ao desbloqueio dos valores constritos em nome do executado via Sisbajud, conforme comprovante anexo, que está em sigilo, devendo a CPE disponibilizar o acesso às partes via PJE. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:48
Outras Decisões
19/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:50
Mero expediente
10/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:14
Publicação
07/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 6 de março de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:26
Outras Decisões
06/03/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:26
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:46
Publicação
04/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:56
Desarquivamento
03/02/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:14
Definitivo
27/01/2025, 15:14
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:25
Publicação
15/01/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 113342123, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 35,69 Pontes Pinto e Pignaneli Sociedade de Advogados 1xxxxxxxxxx2 01879997 - 9 Sim (001) Ag.: 0xxx C.: 1xxxx-6 TOTAL R$ 35,69 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho-RO, 14 de janeiro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020536-28.2017.8.22.0001
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:18
Arquivamento
14/01/2025, 16:18
Arquivamento
14/01/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 09:18
Desarquivamento
14/01/2025, 09:16
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Definitivo
09/12/2024, 14:56
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:00
Publicação
09/12/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Considerando os dados bancários de ID 113342123, expedi alvará judicial eletrônico conforme descrito abaixo, de todos os valores depositados nos autos, atentando-se que alguns valores bloqueados via SISBAJUD tratavam-se de investimentos que provavelmente no dia do ordem de transferência bancária não possuíam liquidez: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 152,19 PONTES PINTOS E PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1xxxxxxxxxxx2 01874857 - 6 Sim (001) Ag.: 0xxx2 C.: 1xxxx-6 R$ 25,07 PONTES PINTOS E PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1xxxxxxxxxxx2 01874823 - 1 Sim (001) Ag.: 0xxx2 C.: 1xxxx-6 R$ 1,97 PONTES PINTOS E PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1xxxxxxxxxxx2 01874855 - 0 Sim (001) Ag.: 0xxx2 C.: 1xxxx-6 R$ 3,81 PONTES PINTOS E PIGNANELI SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1xxxxxxxxxxx2 01874856 - 8 Sim (001) Ag.: 0xxx2 C.: 1xxxx-6 TOTAL R$ 183,04 OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais. Por fim, considerando que nada mais foi requerido, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7020536-28.2017.8.22.0001
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:53
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 11:53
Arquivamento
06/12/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:18
Publicação
11/11/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. ID 112905013 e anexos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
08/11/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:48
Publicação
30/10/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O bloqueio on-line na modalidade "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, que desde já CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte executada através da DPE para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial intime-se para impulsionar o feito, em 5 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, sob pena de suspensão. 4. Quedando a parte exequente silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:45
Mero expediente
16/09/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:11
Publicação
05/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:01
Publicação
23/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:01
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:58
Publicação
08/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 6ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 018.429.922-52, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) 25/01/2027 DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 1.328,04 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos) atualizado até 25/01/2017.
DESPACHO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
Exequente: TIAGO FAGUNDES BRITO registrado(a) civilmente como TIAGO FAGUNDES BRITO CPF: 012.961.661-39, INSTITUTO JOAO NEORICO CPF: 08.155.411/0001-68, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA CPF: 773.969.012-00, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CPF: 053.972.499-80
Executado: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 018.429.922-52 DESPACHO ID 104237571: “(Defiro a citação por edital da parte requerida BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ.)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 23 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:24
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:04
Publicação
30/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:06
Publicação
24/04/2024, 01:06
Publicação
24/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 6ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 018.429.922-52, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) 25/01/2027 DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 1.328,04 (um mil trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos) atualizado até 25/01/2017.
DESPACHO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
Exequente: TIAGO FAGUNDES BRITO registrado(a) civilmente como TIAGO FAGUNDES BRITO CPF: 012.961.661-39, INSTITUTO JOAO NEORICO CPF: 08.155.411/0001-68, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA CPF: 773.969.012-00, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CPF: 053.972.499-80
Executado: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 018.429.922-52 DESPACHO ID 104237571: “(Defiro a citação por edital da parte requerida BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ.)" Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 23 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:41
Expedição de documento (incompetência)
23/04/2024, 11:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:15
Publicação
18/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] b Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a citação por edital da parte requerida BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ. 1.1. Esclareço à parte autora que se eventualmente estiver alegando dolosamente a presença dos requisitos do artigo 256 do CPC, poderá incorrer em multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente, nos termos do artigo 258 do mesmo diploma legal. 2. Após, certificado o prazo e findando este in albis, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para atuar como Curador Especial e, se for o caso, apresentar defesa no prazo legal. 3. Em seguida, ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho, 17 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:32
Mero expediente
17/04/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 07:52
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:32
Publicação
22/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 19:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:18
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:35
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 01:13
Publicação
25/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:47
Publicação
16/01/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 20:30
Documento (Certidão)
19/12/2023, 07:32
Documento (Certidão)
15/12/2023, 07:24
Documento (Certidão)
11/12/2023, 08:14
Documento (Certidão)
11/12/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:26
Publicação
27/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analisando os pedidos de diligências de endereços nos registros das empresas de telefonia OI, VIVO, CLARO, TIM e NET e outros, verifico que cabe a parte tal ônus, razão pela qual determino que a exequente providencie o requerimento de informações às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente para a Central de Processamento Eletrônico - CPE, via e-mail: [email protected], ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA, CPF nº 01842992252 Porto Velho, 24 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:39
Mero expediente
24/11/2023, 08:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:57
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:51
Publicação
09/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO 1. Ao exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo INFOJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para /extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:29
Requisição de Informações
08/11/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:23
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 17:09
Publicação
20/10/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Fica intimado o exequente para no prazo de 5 dias, indicar nos autos o sistema que deseja a realização de endereço, pois na petição de ID 97305823, consta em caixa alta e sublinhado o sistema INFOJUD e nos pedidos finais o sistema RENAJUD, uma vez que comprovado nos autos o pagamento de apenas 1 diligência, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais válidos ao deslinde dos autos. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:39
Mero expediente
18/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:14
Publicação
04/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 20:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:12
Publicação
25/07/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:20
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:45
Publicação
28/06/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO 1. Ao exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema SISBAJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 27 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:03
Requisição de Informações
27/06/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 19:07
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 16:48
Publicação
31/05/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:25
Documento (Certidão)
30/05/2023, 07:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:04
Publicação
27/04/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020536-28.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117
EXECUTADO: BRUNO NASCIMENTO DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:15
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:00
Publicação
24/01/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:44
Decurso de Prazo
26/10/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:23
Publicação
13/10/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:53
Publicação
03/06/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:04
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:08
Publicação
30/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:01
Publicação
22/02/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 21:55
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:38
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:53
Publicação
21/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:12
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:14
Publicação
14/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:43
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:49
Publicação
19/10/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:36
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
17/09/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:18
Mandado
16/09/2020, 22:18
Mandado
15/09/2020, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2020, 10:49
Publicação
14/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:40
Outras Decisões
10/09/2020, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:10
Publicação
26/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:28
Publicação
12/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 21:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 21:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2020, 17:20
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:52
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:52
Publicação
19/11/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:14
Outras Decisões
14/11/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 14:29
Decurso de Prazo
03/09/2019, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:08
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:03
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
20/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
20/06/2019, 02:51
Decurso de Prazo
20/06/2019, 02:50
Decurso de Prazo
20/06/2019, 02:50
Publicação
14/06/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:56
Mero expediente
12/06/2019, 16:56
Decurso de Prazo
14/05/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 13:05
Decurso de Prazo
14/05/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 18:34
Publicação
22/04/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:22
Mero expediente
11/04/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 09:04
Decurso de Prazo
05/04/2019, 22:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:09
Publicação
25/03/2019, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 08:44
Publicação
06/02/2019, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:36
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2018, 10:39
Decurso de Prazo
01/11/2018, 10:00
Decurso de Prazo
01/11/2018, 10:00
Decurso de Prazo
01/11/2018, 09:59
Decurso de Prazo
01/11/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:36
Publicação
10/10/2018, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:30
Mero expediente
05/10/2018, 12:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 05:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2018, 06:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:59
Documento (Certidão)
08/06/2018, 15:01
Decurso de Prazo
12/04/2018, 07:56
Decurso de Prazo
12/04/2018, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))