Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 54.271,87 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO Para levantamento da quantia devida ao perito, nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco utilizando-se dos dados informados pelo beneficiário (ID 83266696).
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO INTIME-SE O PERITO. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 54.271,87 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO Para levantamento da quantia devida ao perito, nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco utilizando-se dos dados informados pelo beneficiário (ID 83266696).
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO INTIME-SE O PERITO. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de setembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 10:07
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:41
Desarquivamento
19/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:59
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:33
Definitivo
01/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2025, 12:18
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:46
Publicação
11/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215 ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 54.271,87 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária. Foi declinada competência do feito à Justiça Federal sob o id. 115939574. A parte requerente apelou da decisão declinatória, tendo o referido recurso sido improvido (id. 115707952). Intimada, a parte requerente pleiteou a imediata remessa do feito à Justiça Federal (id. 115939574). À CPE para que cumpra a decisão de id. 104824809, remetendo aos autos à Justiça Federal. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:31
Determinada a Redistribuição
10/03/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:25
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533, PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:30
Recebimento
22/01/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
APELANTE: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A, CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO, OAB nº RO6533A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO Trata-se apelação interposta por Cláudio Miranda da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos de ação concessão de benefício previdenciário, reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, declinando a competência em favor da justiça federal, por entender, em suma, que a incapacidade aduzida pelo autor não decorreu de acidente de trabalho. Em suas razões (ID. 25197015), aduz, em suma, que o acidente do apelante configura hipótese de acidente de trabalho, conforme a comunicação de acidente de trabalho (CAT) instruída aos autos. Defende que a competência para julgar a presente ação é da justiça comum, nos termos do enunciado da súmula 235/STF. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para determinar que a competência da presente ação é da justiça comum. Intimada para contrarrazões (ID. 25197017), não consta manifestação da apelada. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, CPC e art. 123, XIX do RITJRO. É dos autos que o apelante ajuizou ação previdenciária acidentária, na qual, afirma, em síntese, que é segurado e está incapacitado para o trabalho, bem como que se trata de acidente de trabalho. Narra que recebeu o benefício na via administrativa, todavia, após, foi cessado. Postula pela concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e retroativo. Durante a instrução, a magistrada reconheceu sua incompetência absoluta e declinou para a justiça federal, nos termos da decisão, cujo conteúdo já foi explicitado no relatório deste voto, assim como as razões do inconformismo da apelante. Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante acerca do mérito recursal, tenho que a presente apelação não deve ser conhecida, pelas razões que passo a expor. Pois bem. Inicialmente, nos termos do art. 1.009 do CPC, cabe apelação apenas da sentença, apenas conhecendo das questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (§1º). Ademais, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de decisão interlocutória, que não pôs fim ao pleito, declinando da competência, o recurso que a desafia é o agravo de instrumento e não a apelação. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos para o Juízo competente. 2. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declina da competência para os Juizados especiais, inviável o uso de mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível (AgInt no RMS 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 70.069/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). STJ - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A ENTES MUNICIPAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na origem, o Ministério Público Federal que propôs Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra os ora recorridos alegando indevida inexigibilidade de licitação para a contratação de shows de artistas e banda musicais, sem apresentação da documentação comprobatória de exclusividade de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada, sendo utilizados para o pagamento do contrato recursos federais oriundos de convênio firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Santa Albertina/SP. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3. Verifica-se, assim, que o recorrente utilizou-se da via possível para que sua pretensão recursal fosse apreciada pelo órgão ad quem, e esta, como se viu, poderia atualmente ser levada por meio mais célere (Agravo de Instrumento), sem necessidade de aguardar eventual recurso de Apelação. 4. No sentido específico de permitir Agravo de Instrumento em decisão que declina da competência: AgInt no RMS 55.990/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019 e AgInt no AREsp 1.248.906/AM, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/6/2019. [...] (RMS n. 56.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). TJRO - Agravo de instrumento. Constitucional. Competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência ou não de interesse da União na causa. Cunho decisório da determinação de encaminhamento dos autos à esfera federal. Interesse de agir configurado. Recurso não provido. A decisão que declina da competência para a Justiça Federal não possui status de despacho de mero expediente – que se destina simplesmente a dar marcha ao processo – podendo ser, perfeitamente, impugnado pela via de agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte, em consonância com os Tribunais Superiores, está consolidada, no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800238-60.2023.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/10/2023). TJRO - Agravo de instrumento. Cabimento. Ação indenizatória. PASEP. Incompetência absoluta. Ausência de interesse da União Federal. É cabível agravo de instrumento contra decisão que declina a competência, consoante interpretação sistemática do rol taxativo. A demanda que tem por objeto o gerenciamento dos valores depositados em conta individual PASEP é de competência da justiça comum, porquanto não há interesse da União, seja na condição de parte, assistente ou opoente. (TJ-RO - AI: 08073346820208220000 RO 0807334-68.2020.822.0000, Data de Julgamento: 11/12/2020). Na hipótese dos autos, constata-se que a decisão impugnada tem natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não extinguiu o feito, sendo aplicável o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC 2015. Dessa forma, impõe-se concluir que o recurso de apelação é incabível na espécie, razão pela qual não deve ser conhecido. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC e Art. 123, XIX do RITJRO. Deixo de majorar a verba honorária por inexistir condenação no ato judicial combatido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
01/11/2024, 00:00
Remessa
23/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:57
Publicação
12/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 54.271,87 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO CLAUDIO MIRANDA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 104973899) face à decisão sob ID 104824809 - que reconheceu a incompetência do Juízo para julgamento do feito após verificar que a incapacidade aduzida pelo autor não decorreu de acidente de trabalho - sob o argumento de que é contraditória por não considerar que o acidente que motivou o ajuizamento da ação aconteceu no trajeto do trabalho. Instada a apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode vir a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada. Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização puramente para reconsideração da decisão, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio. Importante ressaltar que considera-se obscuridade o prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão, isto é, uma decisão sem clareza, ininteligível, que impossibilite ou dificulte a compreensão e o exercício do contraditório das partes. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito suscitada. A contradição, por fim, é subdividida em dois aspectos. O primeiro deles é a contradição interna, que ocorre quanto a decisão possui elementos contraditórios entre si; enquanto a contradição externa é a contrariedade entre a decisão e outros elementos contidos nos autos. Os embargos de declaração são admitidos somente com relação ao primeiro aspecto, sendo incabíveis em caso de contradição externa por caracterizar revisão/rediscussão. In casu, a embargante sustenta seu recurso em contradição. Sem maiores digressões, por desnecessárias, não há contradição alguma na decisão, prolatada com espeque no arcabouço probatório dos autos, assim como nos fundamentos legais lá expostos, que são claros e restam mantidos. Denota-se, aqui, a clara pretensão da parte embargante em rediscutir a decisão, pois de seu ponto de vista não foi correta, com a qual não está satisfeita. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da Lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Dessarte, nítido o intento puramente modificativo dos embargos, por intermédio dos quais, por inconformismo, procura a embargante ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese, para tanto atribuindo às suas alegações roupagem de contradições que, notoriamente, inexistem. DISPOSITIVO
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Volta a correr o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026, do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:42
Documento (Certidão)
03/06/2024, 09:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 10:16
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:22
Documento (Certidão)
29/04/2024, 08:11
Publicação
29/04/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 54.271,87 (cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por CLAUDIO MIRANDA DA SILVAe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se pleiteia a concessão de auxílio-acidente devido a acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2015. Compulsando os autos, verifico que a debilidade do autor não é originada de acidente de trabalho, o que inclusive é afirmado pelo perito do Juízo (laudo sob ID 85395996), pelo que incabível que o feito tramite nesta Justiça Estadual, atraindo-se a competência da Justiça Federal. Isso porque, de acordo com o art. 109, I da Constituição Federal: "compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ordinariamente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar, exclusivamente, pedidos que tenham como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. [...] IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante. VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias é subsidiária, ocorrendo apenas quando a Comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (CF/88, art. 109, §3º). Este foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860508: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. Logo, tendo em vista que há Vara Federal na Comarca de Ji-Paraná e a incapacidade aduzida pelo autor não decorreu de acidente de trabalho, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente causa previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. Redistribua-se ao Juízo competente, certificando-se nos autos. Observo que há valores referentes aos honorários periciais depositados em conta vinculada a este processo, que deverão ser transferidos para conta vinculada ao feito que tramitará na Justiça Federal. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, domingo, 28 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 00:21
Incompetência
28/04/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:45
Publicação
31/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533, PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:43
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:05
Processo devolvido à Secretaria
13/12/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 08:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 03:49
Publicação
27/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215 ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504, cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533 ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO VALOR DA CAUSA: R$ 54.271,87 DECISÃO - URGENTE Consoante decisão sob ID 94364942, o expert detinha o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para complementação do Laudo, o que até o presente momento não ocorreu, embora há muito escoado o termo final para a juntada, já que sua intimação se deu em 08 de agosto de 2023. Desta feita,
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial INTIME-SE o perito (Dr. Walter Maciel Junior, CPF 274.424.308-64, CRM 1991-RO, podendo ser localizado na Av. Transcontinental, 1196, Casa Preta, Tel. (69) 98444-5277, email [email protected]), a fim de que, no prazo de 05 dias, COMPLEMENTE O LAUDO PERICIAL sob ID 85395996, sob pena de MULTA e OFÍCIO ao Conselho Federal/Regional de Medicina, informando a respeito da falta cometida pelo profissional. À CPE: I) Intime-se o referido profissional da presente decisão, por e-mail. II) Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone. III) Na impossibilidade de contato telefônico ou em caso de inércia, por oficial de justiça, para que apresente o LAUDO COMPLEMENTAR no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No que não conflitante, permanecem as determinações sob ID 94364942. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:54
Outras Decisões
24/11/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:21
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:51
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:27
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:57
Publicação
09/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215 ADVOGADOS DO
AUTOR: cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 54.271,87 DECISÃO A requerida pleiteou a complementação do laudo pericial (ID 88807225), apresentando os seguintes questionamentos: 1. No quesito J o ilustre perito afirma haver "sequelas" decorrentes de acidente de trajeto. Já no quesito G confirma existência de incapacidade parcial e permanente. Assim, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente? 2. Qual o histórico clínico utilizado para determinar início de doença, início de incapacidade e consolidação de sequela? Solicita que sejam indicados os elementos objetivos (de prova) e as datas técnicas para o caso. 3. Há comprovação de agravamento ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante? Pode citar eventos de internação recorrente ou de intervenções terapêuticas? Quais os sinais clínicos e/ou notados em exames complementares de evidente progressão da doença? Favor citar os trechos do laudo onde detalhou tais informações que devem estar presentes para embasar sua conclusão. Assim,
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial INTIME-SE o perito para complementar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Com a complementação, INTIMEM-SE as partes para, querendo, acerca dele manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorridos, independentemente de manifestação, tornem conclusos. Pratique- se necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de agosto de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:29
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 07:49
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:56
Publicação
05/07/2023, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012657-16.2021.8.22.0005.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215 ADVOGADOS DO
AUTOR: cibele moreira do nascimento cutulo, OAB nº RO6533, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504 ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 54.271,87 DECISÃO CLAUDIO MIRANDA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o recebimento de benefício previdenciário. A exordial foi recebida e concedida gratuidade de justiça ao autor. Houve, ainda, determinação de realização de perícia. Antes da perícia, a requerida apresentou contestação, impugnada pelo autor. Laudo pericial sob ID 85395996. Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo, apenas o autor o fez, apresentando concordância. Intimada para comprovação do pagamento dos honorários periciais, a requerida apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Verifico não ter havido intimação das partes para apresentação de alegações finais, mas sim da requerida para comprovação do depósito judicial dos valores relativos aos honorários periciais. A autarquia, entretanto, optou por apresentar alegações finais. Com isso, deixou a parte autora de ser intimada para alegações finais, rompendo com a igualdade do processo, o que é inaceitável. Sendo assim, determino seja a parte autora intimada para, querendo, apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, verifico que a requerida não comprovou o depósito judicial dos valores relativos aos honorários periciais, pelo que determino o faça em 10 (dez) dias.
AUTOR: CLAUDIO MIRANDA DA SILVA, CPF nº 62509284215, RUA AMÉRICO CIRINO 49 ALTO ALEGRE - 76909-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Intime-se. Após o decurso dos prazos, tornem conclusos para sentença. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sábado, 1 de julho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 16:50
Outras Decisões
01/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:17
Petição (Alegações finais)
27/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:03
Publicação
01/02/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:53
Decurso de Prazo
30/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:16
Publicação
03/11/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 09:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
27/06/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:12
Documento (Certidão)
02/06/2022, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))