Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000933-49.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO,LINHA 94 n 2108, - DE 1960 A 2226 - LADO PAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-838 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Polo Passivo:
EXECUTADO: TRILHA ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA - ME, BR 101 S/N, KM 209 FAZENDA SANTO ANTONIO - 88104-900 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CURCIO, OAB nº SC44174 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA – EPP em face de TRILHA ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. Em 20 de novembro de2023, a exequente informou o descumprimento do acordo (ID nº 98833619), postulando pelo desarquivamento do feito e penhora do valor atualizado de R$81.300,92 (oitenta e um mil, trezentos reais e noventa e dois centavos). Por sua vez, a CPE, inadvertidamente, realizou o desarquivamento dos autos realizou sua conclusão diretamente para a caixa que tem por finalidade exclusiva a penhora online de ativos financeiros. Na sequência, equivocadamente, o setor competente deste Juízo efetuou a ordem de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud. A executada pleiteou pelo desbloqueio dos valores, tendo em vista se tratar de suposto faturamento da empresa, sustentando, ainda, excesso de execução (ID nº 101319173). No entanto, verifica-se que a presente execução foi extinta em 17 de dezembro de 2.020, através da sentença constante no ID nº 52706554, por ausência de interesse processual, considerando que houve homologação de acordo nos autos de nº 7000314-22.2020.8.22.0005 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, englobando a dívida objeto desta execução Destarte, o bloqueio realizado foi indevido, eis que realizado em processo extinto, bem como pelo fato de que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca é o competente para a execução do título judicial. Ante ao exposto, determinei o desbloqueio integral dos valores via Sisbajud, conforme anexo. Arquivem-se os autos. Int. Ji-Paraná, 12 de junho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito