Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORLI VICENTE ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276, PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007
EXECUTADO: MARCILIO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILVANI VAZ RAIZER BORDINHAO, OAB nº RO5339 DESPACHO SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL Origem: 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO Diante da existência de valores pendentes, defere-se o requerimento da parte credora para levantamento da quantia. Para viabilizar o cumprimento, SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ em favor da advogada da exequente - ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276, PAULA ROBERTA BORSATO, OAB nº RO5820A, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007-, conforme poderes que lhe foram conferidos na procuração, com vistas ao levantamento da quantia bloqueada e/ou depositada nos autos, conforme comprovante, cuja cópia deverá ser instruída a presente. Consigna-se que nos valores a serem levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Caberá ao beneficiário comprovar o saque, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do levantamento. Com a informação do levantamento, ausente demais providências necessárias, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. GUSTAVO NEHLS PINHEIRO Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003007-38.2018.8.22.0008 Inadimplemento, Correção Monetária, Cheque, Correção Monetária Execução de Título Extrajudicial -, conforme poderes que lhe foram conferidos na procuração, com vistas ao levantamento da quantia bloqueada e/ou depositada nos autos, conforme comprovante, cuja cópia deverá ser instruída a presente. Consigna-se que nos valores a serem levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Caberá ao beneficiário comprovar o saque, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do levantamento. Com a informação do levantamento, ausente demais providências necessárias, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. GUSTAVO NEHLS PINHEIRO Juiz Substituto