Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006170-73.2020.8.22.0002.
APELANTE: APARECIDO LUIZ MARCHI ADVOGADOS DO
APELANTE: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557A, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233A, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890A
APELADO: ALZIRA VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: BIANCA SARA SOARES VIEIRA, OAB nº RO9679A, LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação Cível
Trata-se de recurso especial interposto por Alzira Vasconcelos da Silva, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Apelação cível. Reintegração de posse. Causa de pedir fundada em propriedade. Indeferimento da petição inicial. Reconvenção. Lucros cessantes. Ausência de comprovação. Danos morais. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. Ausente a comprovação do exercício da posse pela parte autora, que fundamenta seu pedido na propriedade do bem, imperioso o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir. A concessão da indenização por lucros cessantes possui requisitos objetivos, sendo que sem a efetiva comprovação, rejeitam-se lucros presumidos ou hipotéticos. Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da má-fé da parte autora, da qual não se presume tentativa de prejudicar, amedrontar ou perturbar o apelante com o ajuizamento da ação Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º, e 561, ambos do CPC, e artigos 926, e 1.196, ambos do CC, alegando, em síntese, que este Tribunal, não apreciou devidamente os argumentos e provas documentais que efetivamente comprovam a posse e a ocorrência de esbulho. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. A admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07/STJ, tendo em vista que não há como rever o posicionamento deste Tribunal acerca da inexistência dos requisitos da reintegração de posse sem adentrar no reexame de provas e fatos (STJ - AgInt no AREsp: 2110111 PR 2022/0113285-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 14/02/2023). Também não assiste razão quanto ao apontamento de negativa de vigência do artigo 489, do CPC, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que este Tribunal analisou as questões deduzidas pela recorrente, logo, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ - AgInt no AREsp: 2145195 MG 2022/0169413-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). Assim, verifica-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente