Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004587-49.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A
EXECUTADOS: O L SILVA - EPP, CNPJ nº 05416168000104, OTONIO LIMA SILVA, CPF nº 47098775215, ADRIANA ALBINO, CPF nº 48617539291 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TATIANA MENDES SILVA DE AMORIM, OAB nº RO6374, ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660 VALOR DA CAUSA: R$ 173.248,73 DECISÃO Para as penhoras requeridas, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: 1. recolher as custas necessárias à realização da averbação das penhoras, via ARISP, nos termos do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.896/2016; e 2. apresentar os dados necessários à solicitação da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme abaixo discriminado: 01. Nome e CPF do
exequente: 02. Nome e CPF do
executado: 03. Estado e comarca em que se encontra o imóvel: 04. Proprietário do imóvel: 05. Cartório em que o imóvel está registrado: 06. Número da matrícula: 07. Endereço do imóvel (rua, número, bairro e cidade): 08. Tipo da constrição (penhora, arresto ou sequestro): 09. Data do auto ou termo de penhora: 10. Percentual a ser penhorado: 11. O executado é o único proprietário do imóvel? 12. O executado é o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel (Compromissário comprador, devedor fiduciante, etc.)? 13. Valor da dívida: 14. Nome do depositário: 15. Nome do advogado: 16. Telefone celular e email do advogado: 17. Número da OAB/UF: 18. Forma de Pagamento dos Emolumentos (escolher abaixo): ( ) Depósito prévio. ( ) Determinação de dispensa do depósito (ID da decisão que dispensou o pagamento dos emolumentos). ( ) Beneficiário de assistência judiciária gratuita (ID da decisão de concessão). Comprovado o recolhimento das custas e apresentadas as informações acima determinadas, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185, AVENIDA CALAMA 2468 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: O L SILVA - EPP, CNPJ nº 05416168000104, RUA JÚLIO GUERRA 2170, - DE 2170/2171 A 2670/2671 DOIS DE ABRIL - 76900-858 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OTONIO LIMA SILVA, CPF nº 47098775215, RUA JÚLIO GUERRA 1435, - DE 152/153 A 435/436 CENTRO - 76900-034 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA ALBINO, CPF nº 48617539291, RUA JÚLIO GUERRA 1435, - DE 152/153 A 435/436 CENTRO - 76900-034 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Citação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004587-49.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, OAB nº RO2031A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: TATIANA MENDES SILVA DE AMORIM, OAB nº RO6374, ALEXANDRE BARNEZE, OAB nº RO2660 VALOR DA CAUSA: R$ 173.248,73 DECISÃO A credora pugnou pela reunião processual com outras execuções extrajudiciais (ID 93232107). É o breve relatório. Decido. A reunião das demandas somente se revela possível mediante o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: I) identidade de partes; II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; III) estarem os feitos em fases processuais análogas; e IV) competência do juízo onde se dará a reunião das demandas.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, CNPJ nº 01664968000185, AVENIDA CALAMA 2468 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Citação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens
Trata-se de entendimento reiteradamente firmado no âmbito do TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. IPTU/ TRSD. Cumulação superveniente. Mesmo devedor. Reunião. Art. 28 da Lei n. 6.830/80. Requisitos. Requerimento da parte. Ausência. Faculdade do Juiz. 1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do exequente, não podendo o juízo realizá-la de ofício. 2. Para que se possibilite o acolhimento do pedido de reunião das demandas, é necessário preencher quatro requisitos: (I) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (III) estarem os feitos em fases processuais análogas; (IV) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. Art. 28 da Lei n. 6830/1980. 3. Caso preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 6830/1980, cabe ao juízo decidir sobre a conveniência da reunião processual, não se tratando de obrigatoriedade. 4. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802736-03.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022. E ainda: Apelação. Execução fiscal. Reunião de Execuções Fiscais contra o mesmo devedor. Art. 28 da Lei 6.830/80. Faculdade do Juiz. Extinção dos processos. Impossibilidade. 1. A reunião de execuções fiscais, quando permitida pela lei processual, não pode importar em extinção de processos, pois, para tanto, inexiste previsão legal, tampouco é permitido criar outras hipóteses de extinção de execução fiscal. 2. Consoante entendimento do STJ, para que seja acolhido o pedido de reunião de demandas mister que sejam atendidos a quatro requisitos (i) identidade de partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do Juízo onde se dará a reunião das demandas. 3. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002992-75.2015.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/09/2022. Destaco outros precedentes do TJRO em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802719-64.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 18/10/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801173-08.2021.822.0000, 1ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/09/2022; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009580-81.2021.822.0010, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/08/2022. No caso em apreço, o pleito da exequente não preenche os mencionados requisitos, pois as partes não são as mesmas, não bastando a justificativa apresentada quanto à participação dos sócios em cotas societárias. Ademais, ainda que houvesse identidade de partes, não vislumbro conveniência no processamento conjunto de 05 (cinco) execuções, sobretudo porque a eventual aferição da validade dos atos processuais seria indiscutivelmente tormentosa, pela existência de múltiplos parâmetros a serem analisados em deliberação judicial de modo que a cumulação pretendida não se apresenta útil ao resultado final.
Ante o exposto, por entender que o pleito da exequente não é conveniente ao processamento dos processos, indefiro o pedido de reunião processual (ID 93232107). Manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito