Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010413-46.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: BRUNO DE SOUSA MOREIRA, CPF nº 05965148240 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 19.803,08 DECISÃO
FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB contra a sentença id. 97173518. Alega a Embargante que a sentença que indeferiu a inicial foi proferida indevidamente, porquanto a emenda foi atendida e recolhidas as custas conforme determinado. Aduz que a parte Embargante não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Postula o acolhimento dos Embargos para que seja revogada a sentença atacada. DECIDO. Os embargos não devem ser conhecidos, face a inadequação da via recursal eleita. O recurso de Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I a II, parágrafo único e I e II, visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante de decisões judiciais. No caso dos autos, diferentemente do alegado pela Embargante, o fundamento do indeferimento da inicial, não foi a falta de recolhimento das custas. O feito foi extinto porquanto a parte autora deixou de atender a segunda parte do despacho, que determinou o detalhamento dos fatos/negócio jurídico que ensejou o débito ora cobrado. A parte Embargante, sequer faz menção sobre o não atendimento integral da emenda, tendo se limitado a alegar erroneamente, que a extinção do feito se deu por falta de recolhimento das custas iniciais. Assim, patenteado que inexiste vício na sentença a ser resolvido por meio de Embargos de Declaração, devendo o inconformismo da parte ser resolvido mediante a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, face a inadequação da via recursal eleita. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a referida sentença. Int. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito