Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível RECEBO e passo a decidi-lo. As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida. I. via DJe. À CPE: cumpram-se os comandos da sentença prolatada. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível RECEBO e passo a decidi-lo. As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida. I. via DJe. À CPE: cumpram-se os comandos da sentença prolatada. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível RECEBO e passo a decidi-lo. As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida. I. via DJe. À CPE: cumpram-se os comandos da sentença prolatada. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível RECEBO e passo a decidi-lo. As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida. I. via DJe. À CPE: cumpram-se os comandos da sentença prolatada. Cacoal/RO, 27 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 09:08
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:40
Publicação
22/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha na lida rural, que está acometida das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer a concessão do benefício denominado benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. É o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir do(a) postulante, eis que não configurado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, tornando-se a presente ação carecedora. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. No caso dos autos, o próprio requerente alega que não pediu a prorrogação (ID Num. 97642808 - Pág. 3). Denota-se que também não houve novo pedido na via administrativa. A comunicação de decisão juntada (ID Num. 97642817 - Pág. 1), aponta que o benefício tinha data certa para terminar, qual seja, 31/08/2023. Assim, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, atualizada em 15/05/2018, cabe ao beneficiário realizar o pedido de prorrogação do benefício, caso entenda que ainda encontra-se impossibilitado de trabalhar. Veja-se: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS. Assim, considerando que a parte autora não apresentou pedido de prorrogação, de reconsideração quanto a cessação e nem mesmo novo requerimento administrativo tem-se por comprovada a falta de pressuposto processual, qual seja, a negativa do pedido na esfera administrativa, consoante o Enunciado FONAJEF 165: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo”.
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento do médico perito. 3. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 4. Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 19 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, eis que a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:52
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
19/07/2024, 10:52
Improcedência
19/07/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 07:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:30
Publicação
10/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS - PARTES Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo legal, especificarem objetivamente as PROVAS que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. Ainda, manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte adversa em réplica e/ou tréplica (caso existam). Prazo para manifestação parte
autora: 5 (cinco) dias. Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:26
Publicação
28/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR – PROPOSTA DE ACORDO PELO INSS Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia requerida, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Não sendo aceita a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação juntada aos autos supra. Ainda, a parte autora deverá informar o e-mail e o telefone/WhatsApp para contato (da parte e do advogado).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:57
Publicação
21/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO À CPE: 1. Cumpra-se na íntegra o despacho inicial, citando o INSS e cumprindo as demais determinações do despacho inicial. Cacoal, 20 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:33
Outras Decisões
20/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:59
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:00
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:56
Publicação
27/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399, VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA – AGENDAMENTO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Perícia Médica ficou agendada nestes autos para o dia 12 de dezembro de 2023, às 09:30 horas, junto à parte autora, a ser realizada pelo médico Dr. ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (ortopedia e traumatologia), no Hospital e Maternidade São Paulo, localizado na Av. São Paulo, nº 2539 - Centro, Cacoal/RO. Telefone p/ contato: (69) 3441-3354 ou 3441-4611. Fica(m) a(s) parte(s), através deste expediente, intimada(s) quanto a perícia médica a ser realizada. O(a) periciando(a) deverá levar todos os exames ou qualquer outro documento médico relacionado ao caso, bem como documentos pessoais. A parte autora deverá, por intermédio de seu patrono, ACESSAR os autos processuais e tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão, bem como de todos os documentos atualmente juntados aos autos. ATENÇÃO: conforme determinado no despacho, o advogado da parte autora deverá informar ao seu cliente dia, hora e local para realização perícia, bem como demais determinações enunciadas no despacho.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:00
Publicação
24/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7014083-86.2023.8.22.0007.
AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399
REU: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física, ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença,
PODER JUDICIÁRIO DO %Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO O Dr. Alexandre Rezende, médico ortopedista — CRM 2314,(CPF n.º 071.224.847-18 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital São Paulo, localizado na Av. São Paulo, n.º 2539, Centro, CEP 78976-020, Cacoal/RO, tel. (69) 3441 – 3354 e 3441-4611, ramal 519, e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, sinalizando seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias: 01) comprovante do grau de escolaridade que possui (certificados e históricos). Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que cogita produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que cogita produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito
trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários: