Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIOZAM NOIA JUNIOR ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005137-20.2022.8.22.0021
Vistos. O saldo existente na conta judicial é decorrente de acréscimos legais não levantados pela parte.
Trata-se de resíduo ínfimo de R$ 2,01, tornando extremamente dispendioso diligenciar para intimar a parte para levantamento deste saldo. Assim, em cumprimento as alterações trazidas pelo Provimento 016/2010 – CG, realizei a emissão de ordem para a transferência dos valores para a conta centralizadora por meio de alvará judicial. Após a transferência dos valores, zerada e encerrada a conta judicial, inexistindo pendências, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIOZAM NOIA JUNIOR ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
EXECUTADO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005137-20.2022.8.22.0021
Vistos. O saldo existente na conta judicial é decorrente de acréscimos legais não levantados pela parte.
Trata-se de resíduo ínfimo de R$ 2,01, tornando extremamente dispendioso diligenciar para intimar a parte para levantamento deste saldo. Assim, em cumprimento as alterações trazidas pelo Provimento 016/2010 – CG, realizei a emissão de ordem para a transferência dos valores para a conta centralizadora por meio de alvará judicial. Após a transferência dos valores, zerada e encerrada a conta judicial, inexistindo pendências, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 15 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Arquivamento
15/08/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 08:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2024, 13:17
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:09
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 07:27
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2024, 10:09
Documento (Certidão)
05/06/2024, 07:40
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:55
Publicação
01/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIOZAM NOIA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
REQUERIDO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005137-20.2022.8.22.0021
Vistos. Quanto a certidão de id. n. 104918160, esclareço que: 1 – Embora tenha sido expedido corretamente o alvará, com a determinação de encerramento da conta (id. n. 99541333) e ainda que a parte exequente tenha realizado o levantamento do valor depositado, por algum motivo restou na conta o valor apontado de R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos). 2 – Considerando que existe a necessidade do encerramento da conta para o correto arquivamento dos autos e que o valor não justifica nenhum outro tipo de expediente, por ser ínfimo e irrisório, recomenda-se a transferência do que restou para a conta centralizadora do TJ/RO, como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. 3 – Assim, foi expedido alvará judicial eletrônico para a conta centralizadora vinculada ao TJ/RO. Desse modo, nada mais pendente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 30 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:34
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 12:45
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:53
Publicação
27/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIOZAM NOIA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
REQUERIDO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005137-20.2022.8.22.0021
Vistos. Quanto a certidão de id. n. 91320588, esclareço que: 1 – Embora tenha sido expedido corretamente o alvará, com a determinação de encerramento da conta (id. n. 99541333) e ainda que a parte exequente tenha realizado o levantamento do valor depositado, por algum motivo restou na conta o valor apontado de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos). 2 – Considerando que existe a necessidade do encerramento da conta para o correto arquivamento dos autos e que o valor não justifica nenhum outro tipo de expediente, por ser ínfimo e irrisório, recomenda-se a transferência do que restou para a conta centralizadora do TJ/RO, como forma de regularizar o andamento do feito e o consequente encaminhamento dos autos ao arquivo. 3 – Assim, foi expedido alvará judicial eletrônico para a conta centralizadora vinculada ao TJ/RO. Desse modo, nada mais pendente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 26 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:08
Arquivamento
26/03/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 07:46
Documento (Certidão)
25/03/2024, 07:45
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:21
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Alvará)
12/01/2024, 08:39
Documento (Certidão)
19/12/2023, 09:46
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:03
Publicação
07/12/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIOZAM NOIA JUNIOR ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145
REQUERIDO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA A parte executada adimpliu com o débito integralmente. Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, conforme documento anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005137-20.2022.8.22.0021 Intime-se. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 6 de dezembro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 11:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:31
Publicação
27/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIOZAM NOIA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145
REQUERIDO: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 24 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005137-20.2022.8.22.0021
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:05
Recebimento
24/11/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005137-20.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: MARIOZAM NOIA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da questão reside nos alegados danos morais suportados pelo autor em decorrência da apontada manutenção indevida da inscrição desabonadora anotada em nome do autor nos cadastros das empresas arquivistas por débito já pago, ainda que com reconhecido atraso. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar que é acertado o entendimento firmado pelo juízo de origem em relação à ocorrência dos danos morais. A documentação disponibilizada nos autos permite notar que a requerida, ora recorrente, de fato manteve indevidamente a negativação mesmo após o esperado pagamento. Evidente que a inscrição ou manutenção indevida de negativação afeta a honorabilidade comercial do consumidor e constitui danum in re ipsa, impondo-se efetivamente o dever de indenizar. Em relação ao quantum fixado na origem, no entanto, entendo que deve haver minoração. Esta 1ª Turma Recursal do TJRO tem observado outros parâmetros para o arbitramento de indenizações desse tipo, de modo que a indenização fixada na origem encontra-se acima desse novo patamar, daí porque entendo que a indenização por danos morais merece ser minorada, fixando nesta oportunidade a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que considerando suficiente para atender à finalidade punitiva e pedagógica, valor que não representará a ruína da requerida, ora recorrente, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa para o autor. Por tais razões, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para minorar para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (tabela oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença guerreada, mantendo inalterados os demais termos do referido decisum. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO OBSERVADO NA TURMA RECURSAL. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. Impõe-se a minoração do valor da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que encontra-se em harmonia com o novo patamar indenizatório estabelecido por esta 1ª Turma Recursal para os casos de manutenção indevida de negativação. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/03/2023 10:03:43 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO