Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7027630-27.2017.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: JOY ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA, OAB nº RO8104, CLEONICE FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1389, JOSE BERNARDES PASSOS FILHO, OAB nº RO245B, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joy Engenharia Ltda-EPP em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o valor da execução e determinando o prosseguimento do feito. Nos autos, houve divergência quanto aos critérios de atualização monetária, termo inicial dos juros de mora e base de cálculo dos honorários advocatícios. A exequente apontou suposta inadequação dos índices utilizados pela Contadoria, bem como eventual desconsideração do contrato administrativo firmado entre as partes, além de alegar equívoco no percentual dos honorários fixados. A Contadoria Judicial, contudo, elaborou os cálculos considerando os parâmetros estabelecidos pelo juízo, utilizando os índices de correção e marco inicial e percentual de honorários conforme entendimento deste Tribunal, consignando o valor atualizado. Em sua manifestação, o Estado de Rondônia, por sua Procuradoria Geral, igualmente apresentou impugnação aos cálculos, defendendo a utilização de outros critérios, mas sem demonstrar erro material. A decisão impugnada, por sua vez, rejeitou as impugnações das partes e considerou os cálculos da Contadoria como regulares, determinando a expedição de precatório/RPV e o pagamento da parte incontroversa. Inconformada, a embargante apresenta embargos de declaração, sustentando haver omissões e obscuridades na decisão, especialmente quanto à análise dos critérios de correção monetária, termo inicial dos juros e percentual dos honorários advocatícios, requerendo efeito modificativo. O Estado de Rondônia impugnou os embargos, arguindo inexistência de omissão ou obscuridade e defendendo a adequação da decisão, apontando, inclusive, caráter protelatório na insurgência da embargante. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos e consignou expressamente as razões pelas quais acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, destacando a presunção de legitimidade, veracidade e correção técnica dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão auxiliar do Juízo. Com efeito, a Contadoria Judicial integra a estrutura do Poder Judiciário e exerce função técnica de forma imparcial, equidistante dos interesses das partes litigantes, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e acerto. Tal presunção somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de erro material ou técnico relevante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A mera discordância da parte quanto aos critérios adotados pelo setor técnico não é suficiente para afastar a credibilidade dos cálculos homologados, sobretudo quando não apresentados elementos robustos aptos a demonstrar eventual desacerto da metodologia empregada. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de pagamento da parcela incontroversa no valor de R$ 846.938,99. A decisão embargada homologou integralmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo como devido exatamente o montante indicado pelo órgão técnico e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Dessa forma, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca do pedido subsidiário formulado pela parte exequente, não se verifica qualquer omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, porquanto a própria homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução contemplam, de forma implícita e inequívoca, a pretensão de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Com efeito, o pedido de pagamento da parcela incontroversa encontrava-se absorvido pela conclusão adotada na decisão embargada, que acolheu integralmente o valor apurado pela Contadoria Judicial e rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, inexistindo providência autônoma ou diversa a ser apreciada pelo Juízo. A fundamentação constante da decisão embargada é clara ao consignar que, diante da ausência de elementos concretos aptos a infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deveriam estes prevalecer, circunstância que afasta qualquer alegação de obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando nova apreciação dos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios adotados no cálculo homologado. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para revisão do mérito da decisão ou para manifestação de inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo. Eventual insurgência contra o conteúdo decisório deveria ser veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não mediante utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão nos mesmo termos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de junho de 2026 Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública