Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004689-65.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): JOSABETE LIMA DE FREITAS, CPF nº 02358358118, AVENIDA PRINCESA ISABEL 3616 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Requerido (s): CILENE JUSTINIANO DANTAS, CPF nº 61757438220, RUA MACHADO DE ASSIS 4344, - LADO PAR IGARAPÉ - 76824-352 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme observa-se nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. A análise dos autos permite concluir que o(a) autor(a) permanece inerte há mais de trinta dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Posto isso, nos moldes artigos 318, 485, inciso III e 771 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim