Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001735-91.2018.8.22.0013.
Apelante: Sivirino Batista da Silva Advogado(a): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Município de Cerejeiras Procurador: Procurador-Geral do Município de Cerejeiras Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 27/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em face do Município de Cerejeiras, referentes à alegação de erro médico em cirurgia para retirada de hérnia inguinal direita, realizada em 2004. O autor sustentou que o procedimento teria deixado linha cirúrgica em seu corpo, provocando dores por 11 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do ente público em razão de suposto erro médico; e (ii) avaliar a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar a responsabilidade civil, é necessário demonstrar ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano, o que não se verifica no caso, conforme laudo pericial. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de elementos técnicos que comprovem que o corpo estranho encontrado seja linha cirúrgica ou tenha relação causal com a cirurgia realizada em 2004, afastando também negligência, imprudência ou imperícia. 5. A responsabilidade objetiva do nosocômio limita-se a aspectos administrativos e não abrange condutas técnico-profissionais do médico, cuja obrigação é de meio e não de resultado. 6. Não configurados o nexo causal e a culpa dos profissionais de saúde, resta inviabilizado o dever de indenizar, sendo irrelevante, diante disso, a análise de quantificação de danos. 7. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, observando-se o percentual fixado no § 2º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de nexo causal e de comprovação de conduta culposa ou dolosa afasta a responsabilidade civil por suposto erro médico. 2. A majoração da verba honorária sucumbencial é cabível em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os percentuais legais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 258.389, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16.06.2005..389, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16.06.2005.
Notificação - Apelação Origem: 7001735-91.2018.8.22.0013 Vilhena/3ª Vara Cível