Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BACK - RO0007547A
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para declarar se houve o levantamento do alvará judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 10:21
Expedição de alvará de levantamento
23/12/2024, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BACK - RO0007547A
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para declarar se houve o levantamento do alvará judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 10:21
Expedição de alvará de levantamento
23/12/2024, 10:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Publicação
12/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BACK - RO0007547A
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:49
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:47
Documento (Certidão)
22/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:38
Publicação
11/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE BACK - RO0007547A
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme certidão ID. 112262485, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:18
Documento (Certidão)
10/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:18
Outras Decisões
13/08/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:18
Recebimento
13/08/2024, 10:18
Mudança de Classe Processual
13/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
Apelante: Reginaldo Martins de Souza Advogado(a): Eliane Back (OAB/RO 7547)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 12/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Previdenciário. Visão monocular. Trabalhador Rural. Perda total da visão. Auxílio por Incapacidade Temporária. Auxílio-acidente. Recurso parcialmente provido. 1. Tendo os laudos médicos, em especial o Laudo pericial judicial, atestado o nexo de causalidade entre a doença do segurado e a atividade laboral desenvolvida, resta configurada a doença por acidente do trabalho, impondo-se como consequência a concessão de auxílio por incapacidade temporária durante o período em que esteve afastado do labor. 2. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Precedentes. 3. Comprovada a perda total da visão do olho esquerdo e a consequente redução da capacidade laboral, impõe-se a concessão do benefício previdenciário na modalidade auxílio-acidente. Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.
Notificação - Apelação Origem: 7006934-18.2023.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
12/06/2024, 00:00
Remessa
11/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:53
Petição (Apelação)
13/01/2024, 16:22
Publicação
05/01/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA, CPF nº 93382359200, LINHA 165 KM 5 sn, PEROBAL ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE BACK, OAB nº RO7547A Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados pelo réu (id.99372292) são claramente procedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da mesma forma que o artigo 494 do CPC permite a correção do erro material. Analisando detidamente os autos, vislumbro a existência de erro material contido na sentença retro prolatada (Id.99024280), porquanto, toda a fundamentação disposta em sentença é em sentido negativo aos pedidos iniciais. Contudo, na parte dispositiva, onde deveria contar a palavra improcedência, por equívoco, constou procedência. Razão essa que reconheço o erro apontado pelo réu nos embargos de declaração e por seus próprios fundamentos, corrijo, neste ato, lançando a integralidade da sentença com abertura dos prazos processuais as partes. Por conseguinte, declaro prejudicado os embargos manejado pelo autor id.99329881, uma vez que fundado sob premissa equivocada conforme supra esclarecido, uma vez que não houve reconhecimento do direito vindicado na inicial. I- Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINALDO MARTINS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão do auxílio doença acidentário na qualidade de segurado da previdência social. A petição inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, fora determinada a citação do réu, bem como determinada a realização da da perícia médica (Id.93370393). O Laudo pericial veio juntado aos autos sob o id.97209244. Citado, o réu apresentou contestação ao id.97638062, alegando a inexistência de incapacidade laboral e que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.98062407). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Desnecessária a complementação do laudo pericial, porquanto, os quesitos e métodos de aferição aplicados pelo perito judicial são aqueles determinados pela Portaria Conjunta do CNJ 01/2014, a qual unificou quesitos para os casos de auxílio doença funcional ou acidentário decorrente do trabalho. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. O acidente de trabalho ou a doença funcional deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Logo, para obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o interessado deve comprovar: I) sua qualidade de segurado (ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS); II) o cumprimento do período de carência (tempo mínimo de manutenção da qualidade de segurado - com as devidas contribuições); III) a comprovação que se encontra impossibilitado de trabalhar; e IV) a verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social e decorre o exercício funcional, mediante avaliação médica. A condição de segurado do autor não restar desconstituído nos autos posto que há demonstrado o trabalho rural contemporâneo ao acidente de trabalho, o qual, incide independente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada pela empresa que a parte autora exercia atividade laboral. Quanto a carência, é dispensada quando se trata de benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença funcional), conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A qualidade de segurado está comprovada nos autos e a carência é dispensada. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício. A respeito disso, expert ao responder os quesitos, concluiu que (I97209244): Doença/ diagnóstico: CID H54.4 (cegueira em um olho), H33 (deslocamentos e defeitos da retina). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui cegueira a esquerda. Para avaliação de incapacidade visual no Benefício Assistencial da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “ACUIDADE VISUAL IGUAL OU MENOR QUE 20/200 (Tabela Snellen) no melhor olho, após a melhor correção de campo visual inferior a 20 graus ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Periciado comprova visão monocular com cegueira e esquerda e visão preservada a direita não comprova incapacidade laboral. Conclusão: Não comprova incapacidade laboral. Portanto, a melhor interpretação referente ao Laudo Pericial é pela ausência de incapacidade laboral para o período indicado, bem como que o autor tem condições de exercer outra atividade ou até mesmo voltar às atividades que exercia, não sendo o caso de uma total incapacidade laboral. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo pericial atesta que o(a) segurado(a) não possui qualquer incapacidade laborativa, o que impede a concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação do autor não provida.” (AC 0001124-68.2006.4.01.4001 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.216 de 16/01/2013). Grifo nosso. Desse modo, não deve haver em favor do Autor a concessão do auxílio-acidentário/doença funcional, a razão que o pedido inicial é pela improcedência do pedido. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por REGINALDO MARTINS DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, § 3º, do CPC. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei n.º 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, "in casu", também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado (art. 29, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO). 1- EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado nos autos. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e providencie-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de janeiro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 08:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/01/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:17
Publicação
05/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE BACK - RO0007547A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:51
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 08:27
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 00:36
Publicação
27/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA, CPF nº 93382359200, LINHA 165 KM 5 sn, PEROBAL ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE BACK, OAB nº RO7547A Polo Passivo:
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 104.248,09 SENTENÇA I- Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINALDO MARTINS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão do auxílio doença acidentário na qualidade de segurado da previdência social. A petição inicial foi instruída com documentos. Recebida a inicial, fora determinada a citação do réu, bem como determinada a realização da da perícia médica (Id.93370393). O Laudo pericial veio juntado aos autos sob o id.97209244. Citado, o réu apresentou contestação ao id.97638062, alegando a inexistência de incapacidade laboral e que o autor não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A seu turno, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.98062407). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação Desnecessária a complementação do laudo pericial, porquanto, os quesitos e métodos de aferição aplicados pelo perito judicial são aqueles determinados pela Portaria Conjunta do CNJ 01/2014, a qual unificou quesitos para os casos de auxílio doença funcional ou acidentário decorrente do trabalho. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Pois bem. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. O acidente de trabalho ou a doença funcional deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Conforme lei nº 8.213/91: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Logo, para obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o interessado deve comprovar: I) sua qualidade de segurado (ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS); II) o cumprimento do período de carência (tempo mínimo de manutenção da qualidade de segurado - com as devidas contribuições); III) a comprovação que se encontra impossibilitado de trabalhar; e IV) a verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social e decorre o exercício funcional, mediante avaliação médica. A condição de segurado do autor não restar desconstituído nos autos posto que há demonstrado o trabalho rural contemporâneo ao acidente de trabalho, o qual, incide independente do recolhimento da contribuição previdenciária efetuada pela empresa que a parte autora exercia atividade laboral. Quanto a carência, é dispensada quando se trata de benefício por incapacidade temporária acidentário (auxílio-doença funcional), conforme dispõe o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; A qualidade de segurado está comprovada nos autos e a carência é dispensada. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício. A respeito disso, expert ao responder os quesitos, concluiu que (I97209244): Doença/ diagnóstico: CID H54.4 (cegueira em um olho), H33 (deslocamentos e defeitos da retina). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui cegueira a esquerda. Para avaliação de incapacidade visual no Benefício Assistencial da Pessoa Portadora de Deficiência (PPD), salientamos a necessidade de conhecimento da definição de Deficiência Visual contida no inciso III, do artigo 4º, do Decreto nº 3.298/99: “ACUIDADE VISUAL IGUAL OU MENOR QUE 20/200 (Tabela Snellen) no melhor olho, após a melhor correção de campo visual inferior a 20 graus ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Periciado comprova visão monocular com cegueira e esquerda e visão preservada a direita não comprova incapacidade laboral. Conclusão: Não comprova incapacidade laboral. Portanto, a melhor interpretação referente ao Laudo Pericial é pela ausência de incapacidade laboral para o período indicado, bem como que o autor tem condições de exercer outra atividade ou até mesmo voltar às atividades que exercia, não sendo o caso de uma total incapacidade laboral. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O laudo pericial atesta que o(a) segurado(a) não possui qualquer incapacidade laborativa, o que impede a concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação do autor não provida.” (AC 0001124-68.2006.4.01.4001 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.216 de 16/01/2013). Grifo nosso. Desse modo, não deve haver em favor do Autor a concessão do auxílio-acidentário/doença funcional, a razão que o pedido inicial é pela improcedência do pedido. III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por REGINALDO MARTINS DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, atente-se ao artigo 98, § 3º, do CPC. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei n.º 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a Justiça Federal, e, "in casu", também perante a Estadual, por força do art. 5º, I da Lei n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia). Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado (art. 29, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO). ALVARÁ ELETRÔNICO: Honorários Periciais. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 495,67 VAGNER HOFFMANN 66767954268 1547243 - 1 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1404 C.: 30894-3 TOTAL: R$ 495,67 1- Intime-se o Perito Vagner Hoffmann para conhecimento da expedição do alvará dos honorários em seu favor. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as formalidades legais e sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e providencie-se o necessário. Vilhena/RO, 24 de novembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:16
Publicação
23/10/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE BACK - RO0007547A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Vilhena, 20 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:19
Petição (Contestação)
20/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:39
Publicação
19/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE BACK - RO0007547A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:02
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:51
Publicação
26/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE BACK - RO0007547A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 93517023, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:13
Publicação
18/07/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006934-18.2023.8.22.0014.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA, CPF nº 93382359200, LINHA 165 KM 5 sn, PEROBAL ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELIANE BACK, OAB nº RO7547A Polo Passivo:
REU: I., AV. CAMPOS SALES 3132 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 104.248,09 DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, porquanto há elementos nos autos que comprovam o seu estado de hipossuficiência.
AUTOR: REGINALDO MARTINS DE SOUZA em desfavor de
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da perícia médica. 1 - Considerando a Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. 2 - Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do CPC, independente de termo, nomeio o Dr. Vagner Hoffmann, médico cadastrado junto a este Tribunal de Justiça. 2.1 - Fixo os honorários periciais no valor de R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), na forma da Instrução Conjunta n. 009/2021 TJRO - PR - CGJ, atualizada pelo IPCA-E conforme tabela da contadoria judicial carreada nos autos de referência n. 7003923-12.2022.8.22.0015/Comarca de Guajará-Mirim/RO, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, os quais serão custeados pela parte ré, devendo ser expedido o RPV e/ou intimando a ré para pagamento. 2.2 - A intimação do perito será por meio do sistema PJE e/ou e-mail cadastrado em cartório, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data, o horário e o local para realização da perícia, com prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias para possibilitar a intimação das partes. 2.3 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2.4 - O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 3 - Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Polo Ativo:
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário (auxílio acidente/doença funcional) c/c tutela de antecipação da tutela ajuizada por indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, § 1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. 4 - Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas a comparecer à perícia designada. Com a juntada do laudo médico pericial, DETERMINO: 5 - CITE-SE a ré, observando-se o prazo de contestação de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 6 - Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer de matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze dias). Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação de audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Serve a presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vilhena/RO, 17 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito