Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009199-05.2023.8.22.0010.
APELANTES: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A Polo Passivo: ALMEIDA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: ROMILSON GUEDES, OAB nº RO11654A, SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOAO APARECIDO NERI DOS SANTOS, RENATO CARVALHO DE MELO, KARINE CRUZ DE JESUS MELO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por Renato Carvalho de Melo e outra, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 9, 10 e 357 do Código de Processo Civil; e os arts. 113 e 422 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM MOMENTO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM CONTAS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÚTUO. FRAUDE CONTRA CREDORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação pauliana, anulando negócio jurídico de compra e venda de imóvel firmado entre o executado e terceiros, sob fundamento de fraude contra credores. O juízo de origem entendeu presentes os elementos caracterizadores do vício, com base na anterioridade do crédito e na forma como se deram os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de despacho saneador, com julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do eventus damni, consilium fraudis e da anterioridade do crédito, capazes de caracterizar fraude contra credores e justificar a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, quando as provas constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. 4. Demonstrada a existência do crédito anterior, a insuficiência de prova do alegado mútuo, o pagamento do imóvel por meio de contas de terceiros ligados ao devedor e a formalização do negócio às vésperas da execução, resta configurado o conluio fraudulento. 5. A fragilidade das provas apresentadas pelos apelantes e a ausência de nexo entre as transferências realizadas e o pagamento efetivo do bem reforçam a conclusão de simulação do negócio jurídico, com o objetivo de frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz fundamenta a desnecessidade de outras provas. 2. Presentes os elementos da fraude contra credores — anterioridade do crédito, prejuízo ao credor e conluio entre alienante e adquirente —, impõe-se a anulação do negócio jurídico celebrado para frustrar a execução." Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 355, inc. I, e 85, § 11; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2088072, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.11.2023; TJMG, Agravo de Instrumento 2512160-26.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 23.10.2024 Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10 e 357 do CPC, por ter sido proferido sem oportunizar a produção de provas e sem a devida decisão de saneamento, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. Sustenta ainda a violação aos arts. 113 e 422 do CC, ao presumir indevidamente a má-fé dos recorrentes na aquisição do bem, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos arts. 113 e 422 do CC e aos arts. 9, 10 e 357 do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 5/STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e na Súmula 7/STJ, porquanto a análise sobre a existência da boa-fé contratual e a análise sobre a existência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide perpassa, necessariamente, pela reanalise das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO 22PCCONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual pelo do consumidor, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.1.1. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2115255 DF 2022/0122110-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pela recorrente. O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).” No caso, os recorrentes não demonstraram de forma clara e precisa a similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados como paradigmas, nem apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte, descumprindo, assim, o requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia