Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDINÉIA FERNANDES ABRIL, AV. BRASIL 4787, NÃO CONSTA BELA VISTA - 76982-063 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RUBENS DEVET GENERO, OAB nº RO3543, JOSE MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3598A, RAFAEL CUNHA RAFUL, OAB nº RO4896
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, AV. RONI DE CASTRO, 4177 CENTRO ADMIN.SENADOR TEOT, PAÇO MUNICIPAL DE VILHENA JARDIM AMÉRICA - 76980-703 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 50.000,00 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0007902-51.2015.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 25/08/2015
Vistos. A CPE deverá verificar se há necessidade de retificação da classe para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". INTIME-SE a Fazenda Pública para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, prazo específico do do art. 535 do Código de Processo Civil, que não deve ser duplicado. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. CONCORDÂNCIA OU INÉRCIA DA FAZENDA Caso haja concordância expressa ou decorra o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente, no Id 134287066. Por fim, superada a fase anterior, expeça-se a requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 290/2023-PR. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a correta instrução e expedição, nos termos da referida Resolução. DEFIRO a reserva de honorários contratuais, se pleiteada e desde que o respectivo contrato de honorários advocatícios esteja acostado aos autos. Em atendimento, ao artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ - Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, REGISTRO que: a) no ato de pagamento do valor principal, fica autorizado o desconto dos tributos previstos nos arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda; b) com relação aos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda; b.1) incide IRPF sobre os honorários de sucumbência, no percentual aplicável à espécie, ao passo que sobre os honorários contratuais não incide imposto renda, por não se enquadrarem na previsão do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, pois não são devidos pelo ente público; c) para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Expeça-se Precatório/RPV e retornem os autos conclusos para suspensão do processo até que ocorra o pagamento do crédito. Vilhena/RO, 13 de abril de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito